PROCEDIMENTOS COM
OPERAÇÕES EM DEVOLUÇÕES, QUANDO DAS SAÍDAS OU ENTRADAS, INCLUSIVE
INTERESTADUAIS.
Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário,
inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá
ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número,
data e valor da nota fiscal referida no inciso I.
Quando o contribuinte
for deste Estado:
I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos casos de recusa, emitida pelo próprio remetente.
(Art. 675-G, acrescentado ao Dec. 24.569/97 pelo
inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.627, DOE de 25/11/14)
Fonte: ICMS Prático
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