O Projeto MDF-e tem como objetivo a
implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha
substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade
jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as
obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o
acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas
prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um
conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo
transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
A finalidade do MDF-e é agilizar o
registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de
carga utilizada e demais características do transporte.
Autorização de uso do MDF-e implicará
em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele
relacionados.
Penalidade: O não cumprimento desse procedimento, ou seja, a não emissão do MDF-e, poderá ocasionar a aplicação de multa por parte do Fisco, no caso do Estado do Ceará, o valor correspondente a 200(duzentas) UFIRCE's = R$ 641,50, visto que não há penalidade específica. Vide art. 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96.
Observar o procedimento de encerramento
MDF-e é o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de
eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto
acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e (veículos, carga,
documentação, inclusão de mercadorias para a mesma UF de descarregamento e outros).
Caso ocorra alteração nas informações do MDF-e, deverá ser emitido um novo
documento acobertando o trecho restante do percurso.
Penalidade: O não cumprimento desse procedimento, ou seja, a não emissão do MDF-e, poderá ocasionar a aplicação de multa por parte do Fisco, no caso do Estado do Ceará, o valor correspondente a 200(duzentas) UFIRCE's = R$ 641,50, visto que não há penalidade específica. Vide art. 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96.
Dentre as finalidades
do MDF-e destacam-se:
1. Permitir o
rastreamento da circulação física da carga;
2. Identificar o
responsável pelo transporte a cada trecho do percurso;
3. Consolidar as
informações da carga acobertadas por vários CT-e ou NF-e;
4. Agilizar o registro
em lote de documentos fiscais em trânsito;
5. Registrar as
alterações/substituições das unidades de transporte ou decarga e seus
condutores;
6.
Registrar o momento do início e do fim da operação.
Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais : Clique Aqui !!!
Download do Aplicativo MDFe : Clique Aqui !!!
Perguntas Frequentes : Clique Aqui !!!
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
Perguntas Frequentes : Clique Aqui !!!
Está definido no Ajuste SINIEF 21/2010
(a lei básica do MDF-e):
Cláusula décima sétima A
obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo
com o seguinte cronograma: Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima
sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
I - na hipótese de contribuinte
emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte
interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo
Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no
modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime
do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal
aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do
Simples Nacional;
Nova redação dada ao inciso II da
cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os
contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário