Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Obrigatoriedade de emissão da NF-e para todos os contribuintes, desde 01/09/1/4

Desde  1º de setembro de 2014 todos os contribuintes cadastrados junto à SEFAZ/CE no Regime de Recolhimento Normal estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica(NF-e), em todas as operações que realizarem, sejam internas ou interestaduais.
Não obrigatoriedade de NF-e:
1)      operações em que seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
2)      operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, do Dec. 24.569/97,  desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. Nesse sentido confira a IN 29/2013.
3)      o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
4)      as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Notas:

a) a partir de 1º de janeiro de 2015, além das empresas com Regime de Recolhimento Normal, as optantes do Simples Nacional também estarão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvadas as exceções quando Produtor Rural, MEI e vendas fora do estabelecimento.
b) observar a manutenção dos prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/2007 42/2009.
c) A não observância dessa obrigatoriedade, ou seja, mercadoria circulando com  NF1 ou NF1-A,  implica em mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo, situação que resulta na retenão da mercadoria e cobrança de ICMS pela Alíquota Interna mais multa de 30% sobre o valor atribuído pelo Fisco. Fonte: arts. 131;  176-A, § 1º; 176-D, § 1º;  829 e 830, ambos do Dec. 24.569/97. Penalidade conforme art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96.
            
DECRETO N.° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014, da SEFAZ/CE
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMSnºs 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

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