Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 19 de junho de 2015

CUPOM FISCAL - Dos Documentos Fiscais, das Devoluções de Mercadoria e dos Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Bilhete de Passagem

Dos Documentos Fiscais

Art. 22. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nos Convênios ICMS nºs 156/94 e 85/01, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Os documentos emitidos por equipamento ECF obedecerão às especificações contidas no convênio com base no qual o equipamento foi homologado.

Art. 23. O Contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão: 

I - ser cancelados mediante a emissão pelo próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento da operação imediatamente anterior, hipótese em que os documentos fiscais originais e de cancelamento deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas  do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, e, ainda, ser arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

 a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

 b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda  que resumida ou por códigos;

 c) a data e o valor da operação.

III - conter acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

IV - conter acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

V - conter acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao GT e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.


Das devoluções de mercadorias


Art. 25. As devoluções de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no art.24;

§1º Na hipótese de que trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária, emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes, ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o motivo.

§2º Os documentos fiscais e a declaração mencionada no §1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de entrada, que conterão as seguintes informações:

I - no campo destinado ao remetente: os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

II - no quadro “Dados do Produto”: relação das mercadorias ou serviços e seus valores;

III - no quadro “Cálculo do Imposto”: o valor da base de cálculo e o total do ICMS, permitindo-se, no caso de atendimento às disposições legais, o estorno dos débitos efetivamente ocorridos considerados a identificação das respectivas situações tributárias; e


IV - número do documento fiscal anulado e o número  sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.

§3º Na hipótese de cancelamento de documentos fiscais emitidos pelo ECF, não podendo ser efetuado o cancelamento mediante a emissão no próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento de operação anterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para devolução de mercadorias de que trata este artigo.

Art. 26. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.



Dos Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Bilhete de Passagem

Art. 27. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda Consumidor e Bilhete de Passagem, pelo ECF, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do §1º deste artigo, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 28. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 29. A empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado poderá utilizar formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.



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