Dos
Documentos Fiscais
Art. 22. O ECF poderá,
sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nos
Convênios ICMS nºs 156/94 e 85/01, observadas as características e respectivo
leiaute, definidos para cada um deles.
Parágrafo único. Os
documentos emitidos por equipamento ECF obedecerão às especificações contidas
no convênio com base no qual o equipamento foi homologado.
Art. 23. O
Contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou
consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
Art. 24. Os documentos
fiscais emitidos por ECF poderão:
I - ser cancelados
mediante a emissão pelo próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento da operação
imediatamente anterior, hipótese em que os documentos fiscais originais e de
cancelamento deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento,
e, ainda, ser arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
II - conter, para
efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação
à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação
do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa
jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da
operação, ainda que resumida ou por
códigos;
c) a data e o valor da operação.
III - conter acréscimo
de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas
da legislação pertinente;
IV - conter acréscimo
de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do
documento;
V - conter acréscimos
financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados
ao GT e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva
situação tributária.
Das
devoluções de mercadorias
Art. 25. As devoluções
de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF
serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma
nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de
funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no art.24;
§1º Na hipótese de que
trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária,
emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes,
ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da
pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o
motivo.
§2º Os documentos fiscais e a declaração
mencionada no §1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de
entrada, que conterão as seguintes informações:
I - no campo destinado
ao remetente: os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de
serviços, do seu destinatário;
II - no quadro “Dados
do Produto”: relação das mercadorias ou serviços e seus valores;
III - no quadro
“Cálculo do Imposto”: o valor da base de cálculo e o total do ICMS, permitindo-se,
no caso de atendimento às disposições legais, o estorno dos débitos
efetivamente ocorridos considerados a identificação das respectivas situações
tributárias; e
IV - número do
documento fiscal anulado e o número sequencial
do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.
§3º Na hipótese de
cancelamento de documentos fiscais emitidos pelo ECF, não podendo ser efetuado
o cancelamento mediante a emissão no próprio ECF de cupom fiscal para
cancelamento de operação anterior, deverão ser adotados os procedimentos
previstos para devolução de mercadorias de que trata este artigo.
Art. 26. É vedado o
aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não
tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não
onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.
Dos
Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de
Bilhete de Passagem
Art. 27. Para efeito
de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda Consumidor
e Bilhete de Passagem, pelo ECF, serão numerados por impressão tipográfica, em
ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este
limite.
§1º Os formulários
inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em
grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§2º Entende-se como
documento fiscal, para efeito do §1º deste artigo, o formulário que, tendo ingressado
no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 28. As vias dos
documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão
enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica sequencial específica
do documento, em relação a cada ECF.
Art. 29. A empresa que
possuir mais de um estabelecimento neste Estado poderá utilizar formulário com
numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do
mesmo modelo.
Fonte: DECRETO Nº 29.907
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