Conforme disposto no inciso II do art. 5o da
Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para
a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS,
Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições
incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor
da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais
das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as
três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante
superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no
correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à
ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou
isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1
(um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à
obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em
questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das
contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas
jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a
EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de
2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não
entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas
pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Fonte: Site do Sped
Nenhum comentário:
Postar um comentário