ATENÇÃO:
As declarações elaboradas na versão 3.1 do PGD DCTF Mensal poderão ser recuperadas mediante a utilização da função Importar do menu Declaração, desde que não tenham sido informados números de processos judiciais com tamanho diferente de 20 (vinte) dígitos e/ou números de processos administrativos com tamanho diferente de 17 (dezessete) dígitos.
A ordem de apresentação das declarações nas funções “Abrir”, “Excluir”, “Gravar Declaração para Entrega à RFB”, “Transmitir via Internet” e “Imprimir” do menu “Declaração” e “Gravar Cópia de Segurança” e “Restaurar Cópia de Segurança” do menu “Ferramentas”, pode ser alterada de: em ordem crescente de CNPJ/decrescente do mês/ano da declaração/por Tipo (na ordem retificadora e original), para: alfabética de Nome Empresarial/ decrescente do mês/ano da declaração/por Tipo (na ordem retificadora e original, bastando, para tanto, “clicar” no cabeçalho da coluna Nome Empresarial. Para restaurar a ordem inicial de apresentação das declarações, basta “clicar” no cabeçalho da coluna CNPJ.
ATENÇÃO:
As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:
1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e
As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.
QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO | EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? | OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA | PRAZO DE ENTREGA | BASE LEGAL DO PRAZO DE ENTREGA | Versão da DCTF |
01/2014 |
SIM
| SIM |
Até 25/03/2014
| Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
NÃO
| NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013) |
Até 31/07/2014
| Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
| |
02/2014 |
SIM
| SIM |
Até 23/04/2014
| Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
NÃO
| NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014) |
Até 31/07/2014
| Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
| |
03/2014 |
SIM
| SIM |
Até 22/05/2014
| Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
NÃO
| NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014). |
Até 31/07/2014
| Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
| |
04/2014 |
SIM
| SIM |
Até 23/06/2014
| Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
NÃO
| NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014). |
Até 31/07/2014
| Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
| |
05/2014 |
SIM
| SIM |
Até 08/08/2014
| Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
NÃO
| NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014). |
Até 08/08/2014
| Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
Obs.: no quadro acima, não estão previstas as hipóteses de que trata o inciso IV do §2º do art. 3º da IN RFB 1.110/2010 (cotas do trimestre anterior, eventos de extinção, incorporação, etc.). Caso o contribuinte incorra em uma dessas situações, fica obrigado à apresentação da DCTF, ainda que não tenha débitos a declarar.
ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2010 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
Fonte: Receita Federal
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