Via Tânia Gurgel - Dado as incertezas dos
últimos dias a Receita Federal, inclusive em recente fórum em Goiânia, Receita
se posiciona que não se inclui nas contribuições apuradas, os valores
recolhidos sobre Folha de Salários.
Segue a integra:
Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252,
transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade
corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de
escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas
mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa
da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre
a Folha de Salários.
Art. 5o Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
…..
II – as pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração
nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a
pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições
incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$
10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da
EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a
ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a
sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de
determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da
entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos
demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a
recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas
imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições,
conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não
estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois
ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas
podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Fonte: RFB
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