Foi publicado o Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015, com o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizado.
As alterações em relação ao manual de
março estão divulgadas no anexo no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 25
DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO -
SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo
único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 20 de março de 2015.
JORDÃO NOBRIGA DA SILVA JUNIOR
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ECF
A Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o
último dia útil do mês de setembro do ano posterior ao do período da escrituração
no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
São obrigadas ao preenchimento da
ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas
tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas
inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de
2012; e
IV - As pessoas jurídicas imunes
e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham
sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições),
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Há que se ressaltar que, caso a
pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP
deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa
jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF
corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil
Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento
inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará
os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF
haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do
Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de
Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses
livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de
saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as
fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de
preenchimento para as empresas.
Anexo ao Ato Declaratório
Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização:
Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de
Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 13 de 1308.
1.2. Legislação
- Decreto no 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED.
- Instrução Normativa RFB no
1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a
Escrituração Contábil Digital (ECD).
- Instrução Normativa RFB no
1.422, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
- Ato Declaratório Executivo
Cofis no 43, de 25 de maio de 2015 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
1.3. Importação da ECF e
Recuperação da ECD
O arquivo da ECD não é importado
para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio
programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o
arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido
realizado na ECD).
Capítulo 2 – Dados Técnicos para
Geração do Arquivo da ECF
2.1. Introdução
A empresa deverá gerar o arquivo
da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao
programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital,
transmissão e visualização. É possível o preenchimento da ECF no próprio
programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos.
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