Dispõe sobre o sistema
de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas
(eSocial).
O Comitê Diretivo do
eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11
de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das
leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no
art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no
5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24
da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de
maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32
da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219,
1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da
medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no
art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023,
de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no
decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, resolve:
Art. 1º conforme disposto
no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se
dará conforme o seguinte cronograma
I - A transmissão dos
eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer
a)A partir da
competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por
meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b)A partir da
competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação
referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de
trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do
trabalho.
II - A transmissão dos
eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer
a)A partir da
competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por
meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b)A partir da
competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente
à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho,
monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho
§ 1º O tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com
empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor
rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos
previstos no caput.
§ 2º Aquele que deixar
de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções
ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A prestação das
informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos
órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas
informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os
obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e
entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de
suas competências, o disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE
DE GODOY p/Ministério da Fazenda
MARCELO DE SIQUEIRA
FREITAS p/Ministério da Previdência Social FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS
JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
Fonte: Via Sped Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário