Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu
que o Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da
Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou
seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na
notícia.
Em resumo: é
inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, da parcela do
ICMS devido pelo contribuinte.
Então se levanta a
questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e
seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?
A chamada “modulação
pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão.
A “modulação” significa
que ao declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Até o momento, não
tivemos a modulação para aplicação deste
julgamento.
Desta forma, os
contribuintes, baseados em análise jurídica específica, poderão utilizar a
exclusão da base de cálculo citada imediatamente (março/2017) ou
retroativamente (período de 5 anos – desde março/2012), correndo o risco que a
modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão.
Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.
Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.
Fonte: guiatributario.net
Leitura Sobre o que você precisa saber sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS:
Leitura Sobre o que você precisa saber sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS:
O que você precisa saber sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Como visto nos nossos
artigos anteriores, (clique aqui), a discussão sobre a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS tem se prolongado ao longo dos últimos anos e a
cada momento ganha novos contornos. Objetivando elucidar o tema e demonstrar as
vantagens para mergulhar nessa briga, destacamos, em síntese, o que você
precisa saber sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, incluindo os
recentes capítulos desta discussão.
O tema é extremamente
relevante! Para os empresários, poderá significar a desoneração da carga
tributária em um momento de crise econômica. Já para o Fisco, uma decisão
favorável aos contribuintes poderá resultar num impacto estimado de R$ 250,3
bilhões aos cofres da União.[1]
ENTENDA A QUESTÃO
A polêmica envolve a base de cálculo das
contribuições do PIS e da COFINS, isto é, o que se entende como “faturamento ou
receita auferida” para fins de cobrança das contribuições. Nos moldes como as
contribuições são calculadas hoje há uma sobreposição de tributos, com a
inclusão do ICMS como receita para o contribuinte e, portanto, base para
recolhimento do PIS e da COFINS indevidamente.
Importante destacar que
em 2015 entrou em vigor a Lei nº 12.973/14 que estabeleceu expressamente que
“na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes” na tentativa de
legitimar o ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS. Sem sucesso!
A cobrança é
inconstitucional e ilegal por ferir, entre outros pontos, o artigo 195, I “b”
da Constituição Federal que trata sobre a base de cálculo das contribuições e
descumprir o artigo 110 do Código Tributário Nacional[2], já que pretende
alterar os conceitos de receita e faturamento que são utilizados na Constituição
Federal expressamente para definir a competência tributária.
Resta inquestionável
que o ICMS em nenhuma hipótese integra-se ao patrimônio daquele que realiza as
operações mercantis. Pelo contrário, trata-se de ônus para o vendedor da
mercadoria e destina-se aos cofres dos Estados e do Distrito Federal. Se tais
valores apenas passam pelo “caixa” do contribuinte, mas não fazem parte de sua
receita, não há que se falar em cobrança do PIS e da COFINS sobre este imposto.
Vale lembrar que a
legislação exclui do conceito de faturamento e, por conseguinte, da base de
cálculo da contribuição, o valor do imposto sobre produtos industrializados
(IPI), o que reforça a hipótese defendida pelos contribuintes. Ora, por que
deveríamos excluir o IPI e manter o ICMS?
Apesar de completamente
abusiva, por muitos anos a incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS
esteve sedimentada, inclusive com edição das Súmulas nº 68 e 94 pelo Superior
Tribunal de Justiça. Apenas em 1999 o tema passou a ser abordado pelo prisma
constitucional submetendo-se à análise do Supremo Tribunal Federal que mudou
drasticamente o entendimento sobre a questão, mas ainda não colocou um ponto
final neste imbróglio.
UM SINAL POSITIVO PARA
O CONTRIBUINTE
Após longos anos de
espera, em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do Recurso
Extraordinário nº 240.785 posicionou-se de modo favorável aos contribuintes.
A incidência do ICMS na
base de cálculo do COFINS foi afastada, prevalecendo o entendimento de que o
faturamento limita-se a parcela percebida com a operação mercantil e que
passará a integrar o patrimônio do alienante da mercadoria. Nas palavras do
relator do caso, Ministro Marco Aurélio, “se alguém fatura ICMS, esse alguém é
o Estado e não o vendedor da mercadoria”. [3]
O julgamento em questão
foi recebido como sinal positivo para os contribuintes, apesar de produzir
efeitos apenas entre as partes já que não foi analisado pelo instituto da
repercussão geral.
Para manter a coerência
interna e a segurança jurídica, há expectativa que o STF siga o mesmo
entendimento nos casos que seguem pendentes, isto é, o Recurso Extraordinário
nº 574.706, este sim, com repercussão geral e a Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 18/2007 que versam sobre a questão do ICMS na base de
cálculo do PIS/COFINS.
OS NOVOS CAPÍTULOS
No dia 10/08/2016, o
tema sofreu uma nova reviravolta, desta vez protagonizada pela 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que surpreendentemente decidiu em recurso
repetitivo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. [4]
Vale lembrar que o
relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia se posicionado a
favor dos contribuintes por entender que o tributo não permanece na receita da
empresa e não deve ser incluído na base de cálculos das contribuições.
Apesar da lucidez da
argumentação do relator, prevaleceu no STJ o entendimento expresso no
voto-vista do ministro Campbell Marques que defendeu o ICMS como parte do
conceito de receita bruta apoiando-se nas antigas súmulas do STJ e no
julgamento a respeito do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, um dia após a
decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) solicitou ao Supremo, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 574.706 que definirá definitivamente o tema, a suspensão de
milhares de ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS no país. O pedido segue pendente de análise pela ministra Cármen
Lúcia.
E O CONTRIBUINTE, COMO
FICA?
A recentíssima decisão
do STJ cria uma enorme insegurança jurídica, pois diverge não só do
entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto acima, mas também do
posicionamento anterior do próprio STJ que em março de 2015 havia excluído o
ICMS do cálculo da COFINS.[5]
É neste cenário que
muitos dos contribuintes estão se questionando sobre o que fazer. Se este é seu
caso, veja as nossas considerações.
A DISCUSSÃO AINDA VALE
A PENA
Apesar dos últimos
capítulos, a discussão sobre a incidência do ICMS como base de cálculo do PIS e
da COFINS é essencialmente constitucional e deverá ser solucionada de modo
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. A expectativa é que esta “novela”
tenha um desfecho favorável aos contribuintes ao manter-se o entendimento de
2014, em que o Supremo acertadamente concluiu pela exclusão do ICMS da base de
cálculos do PIS/COFINS.
Desta maneira, para o
contribuinte que desejar garantir o direito creditório, principalmente em
virtude da incerteza sobre os efeitos que serão atribuídos às decisões finais
sobre a questão, é fundamental recorrer à via judicial para discutir a matéria,
buscando, não só, afastar definitivamente a incidência do ICMS nas
contribuições de PIS e COFINS, mas também para reaver os valores que já foram
pagos indevidamente.
Por fim, cabe lembrar
que para as empresas que já discutiam este tema antes de 2015 será necessária
nova medida judicial, atacando especificamente a Lei nº 12.973/14. Isso porque,
ações ajuizadas anteriormente à sua vigência foram fundamentadas na lei que não
previa, expressamente, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Equipe Tributária do
Molina Advogados
Fonte: Molina Advogados
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