INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Publicada no DOE de 27/04/2021.
ALTERA AS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS N.º 13, DE 18 DE
JUNHO DE 2008, N.º 22, DE 22 DE
ABRIL DE 2013, N.º 54, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2016, E N.º 77, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, a fim de estabelecer a exclusão de ofício, por meio eletrônico, de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do regime tributário do Simples Nacional, enquadrando os respectivos contribuintes, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar, nos parágrafos do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 22, de 22 de abril de 2013, procedimentos de alteração do regime de tributação dos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Regime tributário do Simples Nacional para o Regime Normal de recolhimento;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, alterou o inciso V do § 3.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo, a partir de 1.º de janeiro de 2018, o limite de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) de faturamento anual do estabelecimento para o Microempreendedor Individual (MEI);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, a fim de excluir a obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no CGF sob o Regime de recolhimento Outros;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Instrução Normativa n.º 77, de 2019, de modo a permitir a convocação simultânea, por meio de um mesmo Edital de Convocação, de vários contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 9.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)(...)§ 9.º Quando da recepção de arquivos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais sejam relativos à exclusão de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime tributário do Simples Nacional, a exclusão de ofício será realizada por meio eletrônico, hipótese em que os respectivos contribuintes serão enquadrados, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento.”(NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Instrução Normativa n.º 22, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 2.º e acréscimo do § 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º O contribuinte deverá realizar o pedido de alteração do regime de tributaçãopor meio do Sistema Tramita, anexando o extrato do PGDAS-D referente ao mêsem que foi ultrapassado o sublimite.§ 2.º No caso de alteração de ofício do regime de tributação, o servidor fazendário acessará o Portal do Simples Nacional e, mediante prévia comunicação, fará aalteração cadastral do contribuinte, que deverá proceder obrigatoriamente ao lançamento de ajustes da receita no PGDAS-D.§ 3.º As alterações cadastrais deverão ser efetuadas no Sistema Cadastro, naopção 6.2, com o código 900 - impedimento para recolhimento do ICMS(ultrapassagem do sublimite).” (NR)
Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da ementa:
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCALDIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NOCADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DERECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.” (NR)
II - nova redação do caput do art. 1.º:
“ Art. 1.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018,ou outro que venha a substituí-lo.(...)” (NR
III - nova redação do § 1.º do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto.(...)” (NR)
Art. 4.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 4.º do art. 28:“Art. 28. (…)
(…)
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove a capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.” (NR)
II - acréscimo do § 4.º ao art. 39:“Art. 39. (...)(...)§ 4.º O Edital de Convocação de que trata este artigo poderá ser expedido pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) para a convocação simultânea de vários contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IVdesta Instrução Normativa.” (NR)
III - acréscimo do Anexo IV, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5.º Fica revogado o § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 54, de 2016.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao disposto no art. 3.º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
20 de abril de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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