LEI DA TRANSPARÊNCIA - Lei 12.741/2012 - Aplicação
de penalidades a partir de 10.06.2014
A Lei nº 12.741/2012 determinou que deverá constar,
dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos
emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo
território nacional.
A Lei nº 12.868/2013 alterou o artigo 5º da Lei nº
12.741/2012, determinando que somente a partir de 10.06.2014 (ou seja, após 12
meses, contados do início da vigência da Lei nº 12.741/2012) passarão a ser
aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor, no caso
de descumprimento das disposições constantes da referida lei.
Fonte: ICMS- LegisWeb
REGULAMENTAÇÃO:
NF-e/NFC-e - Carga
tributária - Decreto 8264/14
Segue a regulamentação
da lei que instituiu a informação da Carga tributária no documento fiscal.
DECRETO No- 8.264, DE 5
DE JUNHO DE 2014
Regulamenta a Lei nº
12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas
de esclarecimento ao
consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de
2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as
medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente
sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.
Art. 2º Nas vendas ao
consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado
dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos
preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada
ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados
em cada ente.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Art. 3º A informação a
que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na
formação dos preços de venda:
I - Imposto sobre
Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Contribuição Social
para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados,
gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
§ 1º Em relação à
estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados
valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e
não incidências eventualmente ocorrentes.
§ 2º Serão informados
ainda os valores referentes ao Imposto
de Importação, ao PIS -
Pasep - Importação e à Cofins - Importação,
na hipótese de produtos
cujos insumos ou componentes sejam oriundos
de operações de
comércio exterior e representem percentual superior
a vinte por cento do
preço de venda.
§ 3º Em relação aos
serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão
de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas
em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
§ 4º A indicação
relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida
diretamente aquele tributo.
§ 5º A indicação
relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput,
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 6º Sempre que o
pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto
fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados
referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores
incidente,
alocada ao serviço ou
produto.
§ 7º A carga tributária
a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela
pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de
percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e
outra incidência tributária anterior monofásica
eventualmente ocorrida.
Art. 4º A forma de
disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art.
3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por
meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos
casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente,
a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Art. 5º O valor
estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação
e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,
voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Parágrafo único. Os
cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e
baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura
Brasileira de Serviços - NBS.
Art. 6º Os valores e
percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando
somente ao esclarecimento dos consumidores.
Art. 7º O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 8º O disposto
neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se
refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples
Nacional.
Art. 9º A Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de
2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se
encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal
estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária
anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 10. O Ministério
da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do
disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de
2014;
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos
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