Por Ronaldo Zanotta
Apesar de compor o arquivo da EFD Contribuições, que na maioria das empresas resumem-se as de PIS e COFINS, o Bloco “P” não terá relação alguma com os demais blocos dessa Escrituração Fiscal. Como o próprio guia prático diz “A escrituração do Bloco ‘P’ será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos ‘A’, ‘C’, ‘D’, ‘F’ e ‘M’”.
O valor da receita bruta, base da Contribuição Previdenciária, deverá ser informado de forma centralizada, ou seja, assim como já ocorre no PIS e na COFINS, a Contribuição Previdenciária será o somatório das receitas bruta de todas as filiais, e informado no CNPJ da matriz.
As empresas obrigadas a gerar o Bloco P são aquelas que se enquadram nos artigos 7° e 8° da lei 12.546/2011:
…a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos…
…e contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
Cabe salientar que, caso as empresas enquadradas nestes artigos desempenhem outra atividade que não as passíveis de Contribuição Previdenciária (conforme descrito acima), as receitas obtidas com as demais atividades devem ser excluídas da base de cálculo informado no Bloco “P”.
Formas de Cálculo:
Caso a empresa tenha 60% de seu faturamento oriundo dos produtos enquadrados na Medida Provisória e 40% de produtos não enquadrados, deverá proceder calculo da seguinte maneira:
Aplicar a alíquota de 1% (existem outros percentuais) sobre os 60% do faturamento obtido pela comercialização dos produtos sujeitos a MP.
Aplicar a alíquota patronal normal de 20% sobre 40% da sua folha salarial.
Exemplo prático:
Faturamento total R$ 100.000,00 e folha de salários total R$ 40.000,00.
Utilizando os percentuais exemplificados na forma de cálculo temos:
Regra antiga:
Total da Folha X Percentual Patronal = R$ 40.000,00 * 20% = R$ 8.000,00
Nova Regra:
(Total do Faturamento X Percentual Comercializado Sujeito a MP X Nova Alíquota) + (Total da Folha X Percentual Comercializado NÃO Sujeito a MP X Percentual Patronal)
= (R$ 100.000,00 X 60% X 1%) + (R$ 40.000,00 X 40% X 20%)
= (R$ 600,00)* + (R$ 3.200,00)* = R$ 3.800,00
* Estes valores devem ser recolhidos em guias diferentes com os respectivos códigos.
Assim temos que o valor a ser informado no Bloco P é aquele calculado sobre a receita bruta (no exemplo R$ 600,00).
Fonte: http://mauronegruni.com.br/
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