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sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - PIS/COFINS - EXLUSÃO DO ICMS

 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...............................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

§ 3º ....................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

 

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

 

"Art. 3º .............................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................................

 

I - de mão de obra paga a pessoa física;

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

..........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ..............................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

§ 3º ...................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

 

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

 

"Art. 3º ..............................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

I - de mão de obra paga a pessoa física;

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

.........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

 

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

 

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

 

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil


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