INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1965, DE 13 DE JULHO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2020, seção
1, página 75)
Prorroga
o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao
ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do
ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O
prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput
do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013,
referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil
do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o
último dia útil do mês de setembro de 2020.
Parágrafo
único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere
o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no
período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Fonte: RFB
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