1. Indústria cadastrada na Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará com regime de recolhimento Normal, fabrica calçados cuja
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM está inclusa no Decreto 28.326/2006.
Questiona se o valor do IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS
Substituição Tributária, pois alega que o art. 2º, inciso "I", do
citado decreto não menciona a inclusão do IPI à base de cálculo do ICMS
Substituição Tributária.
R: Devemos considerar
inicialmente as disposições do Decreto 28.326/2006, que institui o regime de
substituição tributária com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos
de couro, combinado com o RICMS - Decreto 24.569/1997. Acerca da matéria o art.
25, parágrafo 5º, do RICMS - Decreto 24.569/1997, determina que:
Não integra a base de cálculo do
ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
Entretanto, o art. 435 do mesmo
RICMS disciplina que:
A
base de cálculo
do ICMS para fins de substituição tributária será:
II - em relação às operações ou
prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação
própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído
intermediário;
b) o montante dos valores do IPI,
de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
De fato, o art. 2º do Decreto em
questão, 28.326/2006, considera que a base de cálculo do ÏCMS para fins de
substituição tributária será na operação interna, realizada pelos
estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço
praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada
do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco
por cento). O legislador não fez a citação de que se deve adicionar o valor do
IPI para se encontrar o valor da base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. Todavia, temos que observar também que o art. 7º do referido
Decreto 28.326/2006, determina que devem ser aplicadas as regras e normas
gerais da substituição tributária previstas no RICMS. Assim, considerando o
disposto no art. 435 do RICMS, orientado anteriormente, o Plantão Tributário
entende que deve incluir o valor do IPI para se encontrar a base de cálculo do
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBÚTÁRIA.
Assim, com isso teremos, considerando a título de exemplo
uma venda de calçados no valor de R$ 100,00
- Base de Cálculo do ICMS Normal = R$ 100,00
- Valor do ICMS Normal = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
- Valor do IPI = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00
- Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 110,00 adicionado de 55% = R$ 170,50
- Valor do ICMS Substituição Tributária = R$ 170,50 x 18% - R$ 18,00 = R$ 12,69
- Valor Total da Nota Fiscal = R$ 100,00 + R$ 10,00 + R$ 12,69 = R$ 122,69
Nenhum comentário:
Postar um comentário