Sistema Público de Escrituração Digital

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sábado, 29 de junho de 2019

CÁLCULO ICMS ST - EXEMPLO


1.  Indústria cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará com regime de recolhimento Normal, fabrica calçados cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM está inclusa no Decreto 28.326/2006. Questiona se o valor do IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, pois alega que o art. 2º, inciso "I", do citado decreto não menciona a inclusão do IPI à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

R: Devemos considerar inicialmente as disposições do Decreto 28.326/2006, que institui o regime de substituição tributária com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, combinado com o RICMS - Decreto 24.569/1997. Acerca da matéria o art. 25, parágrafo 5º, do RICMS - Decreto 24.569/1997, determina que:

Não integra a base de cálculo do ICMS o  montante  do IPI, quando a  operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Entretanto, o art. 435 do mesmo RICMS disciplina que:

A  base  de  cálculo  do  ICMS  para fins de substituição tributária será:

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou  prestação  própria  realizada  pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de  frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

De fato, o art. 2º do Decreto em questão, 28.326/2006, considera que a base de cálculo do ÏCMS para fins de substituição tributária será na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento). O legislador não fez a citação de que se deve adicionar o valor do IPI para se encontrar o valor da base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Todavia, temos que observar também que o art. 7º do referido Decreto 28.326/2006, determina que devem ser aplicadas as regras e normas gerais da substituição tributária previstas no RICMS. Assim, considerando o disposto no art. 435 do RICMS, orientado anteriormente, o Plantão Tributário entende que deve incluir o valor do IPI para se encontrar a base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBÚTÁRIA.

Assim, com isso teremos, considerando a título de exemplo uma venda de calçados no valor de R$ 100,00
  1. Base de Cálculo do ICMS Normal = R$ 100,00
  2. Valor do ICMS Normal = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
  3. Valor do IPI = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00
  4. Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 110,00 adicionado de 55% = R$ 170,50
  5. Valor do ICMS Substituição Tributária = R$ 170,50 x 18% - R$ 18,00 = R$ 12,69
  6. Valor Total da Nota Fiscal = R$ 100,00 + R$ 10,00 + R$ 12,69 = R$ 122,69

Fonte: Sefaz Ce

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