As alterações são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isenta
Publicado: 31/07/2018 11h35Última modificação: 31/07/2018 11h35
A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada hoje
no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido,
arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de
obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos
previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita
os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela
sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da
inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.
Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal,
os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do
lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos
incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018,
as multas aplicáveis são as seguintes:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos
requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a
1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente
as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos
casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos
registros e respectivos arquivos.
Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes
que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação
da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de
alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do
lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Fonte: RFB
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