Toda essa
“complicação”, faz-se necessário para que haja uma uniformização na
identificação destas mercadorias e bens que podem ser enquadradas no regime de
substituição tributária.
Para poder atender a
Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com
uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também
adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada nesta tabela oficial
deste novo código, que passa a fazer parte do XML da NF-e (Nota Fiscal
Eletrônica).
O CEST é composto por 7
(sete) dígitos, conforme explicação abaixo:
Nota-se uma relação
entre o CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e esta, deve ser a base
para que os desenvolvedores consigam implementar nos seus sistemas, uma forma
automatizada de preencher o campo no XML. Neste caso, é importante que os
cadastros do NCM no sistema estejam corretos, pois caso contrário, além da
informação do NCM estar incorreta, a automatização também gerará uma informação
incorreta na tag específica do CEST.
A tabela oficial
publicada no site do CONFAZ , poderá sofrer modificações, tendo em vista que,
as mercadorias e bens passíveis do regime de substituição tributária constantes
na tabela do CEST também poderá sofrer alterações.
Toda essa
“complicação”, faz-se necessário para que haja uma uniformização na
identificação destas mercadorias e bens que podem ser enquadradas no regime de
substituição tributária.
Vale lembrar também
que, existem Regras de Validação implementadas nos servidores das Secretaria de
Fazenda, específicas para estes códigos CEST, que passarão a ser executadas
conforme o calendário de implantação da NT 2015.003 e que poderão causar diversas
Rejeições no momento da transmissão, podendo causar um impacto no faturamento
das empresas.
A partir de 1º de
janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a
XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo
CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a
operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Prorrogação – CÓDIGO
ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
O Convênio ICMS
139/2015, publicado no DOU de segunda-feira, 07.12.2015, altera o Convênio ICMS
92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
referentes às operações subsequentes, através do Código Especificador da
Substituição Tributária (CEST).
Foi prorrogado, de 01.01.2016
para 01.04.2016, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento
fiscal que acobertar a operação com as mercadorias que especifica,
independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.O Convênio ICMS 139/2015, publicado no DOU de segunda-feira,
07.12.2015, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, referentes às operações subsequentes, através
do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Redação
original, sem efeitos.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a
partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos
Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo
CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,
mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a
XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação,
mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da
mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do
item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens
com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme
previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do
bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item,
quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam
relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o
§ 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda
que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.
Nova
redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de
01.01.16.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e
bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas
classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação
constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não
reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH,
os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Redação
original, sem efeitos.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de
mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como
suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada
a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Revogada a
cláusula quinta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula quinta REVOGADA
Redação
original, sem efeitos.
Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a
identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento,
será publicada até 30 de outubro de 2015.
Acrescida a
cláusula quinta-A pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada
unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias
ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes.
Nova
redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de
15.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril
de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de
2016.
Redação
anterior dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 139/15, efeitos de 07.12.15 a
14.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula
terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.
Redação
original, sem efeitos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Link: Convênio ICMS 92/15
Convênio ICMS 146/15
Convênio ICMS 16/16
Prorrogado : O Confaz publicou Convenio abaixo prorrogando para 01/10/2016 - Segue Link:
Convênio ICMS 16/16
Prorrogado : O Confaz publicou Convenio abaixo prorrogando para 01/10/2016 - Segue Link:
Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016.
Downloads:
Fonte: Tania Gurgel,Cirando.me,AcepContabil,Autor.
Muito útil esse trabalho.
ResponderExcluirObrigado e parabéns
Essa tabela em excel já está atualizada para o convenio 146/2015?
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