A NT 2015.002 apresentou
a tabela de códigos do enquadramento legal do IPI (cEnq) que
deverá ser informado para os itens da nota fiscal. Para mais informações leia aqui.
Esta codificação deverá
ser informada à partir de 03/11/2015. Os códigos informados
devem ser compatíveis com a CST (código da situação
tributária) do IPI, caso contrário haverá rejeição da nota fiscal
impedindo a autorização da NF-e.
Alteração 1: Foi publicada versão 1.10 da
NT postergando a obrigação de informar o cEnq para01/12/2015.
Alteração 2:
Foi publicada a versão 1.20, adicionando novos códigos e
postergando a obrigação de informá-lo para 01/01/2016.
Abaixo segue a lista de
códigos que são permitidos para as CST’s do IPI:
CST 02 (Entrada
isenta) e 52 (Saída isenta)
- 301 Produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência social,
destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos – Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 302 Produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio –
Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 303 Amostras
de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 304 Amostras
de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 305 Pés
isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
- 306 Aeronaves
de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI
do Decreto 7.212/2010
- 307 Caixões
funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
- 308 Papel
destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto
7.212/2010
- 309 Panelas
e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica,
de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
- 310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
- 311 Material
bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54
Inciso XI do Decreto 7.212/2010
- 312 Automóvel
adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem
assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil
seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de
nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente –
Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
- 313 Veículo
de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto
7.212/2010
- 314 Produtos
nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do
Decreto 7.212/2010
- 315 Materiais
e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do
Decreto 7.212/2010
- 316 Produtos
Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional
– Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
- 317 Bagagem
de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do
Decreto 7.212/2010
- 318 Bagagem
de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII
do Decreto 7.212/2010
- 319 Remessas
postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54
Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
- 320 Máquinas
e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso
XX do Decreto 7.212/2010
- 321 Produtos
de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. –
Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
- 322 Produtos
de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54
Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
- 323 Veículos
automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças
separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros
– Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
- 324 Produtos
importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54
Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
- 325 Bens
de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem
destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto
7.212/2010
- 326 Materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à
construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto
7.212/2010
- 327 Partes,
peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros,
destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54
Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
- 328 Aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos
para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54
Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
- 329 Automóveis
de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi
adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto
7.212/2010
- 330 Automóveis
de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi
por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do
veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do
Decreto 7.212/2010
- 331 Automóveis
de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi
adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto
7.212/2010
- 332 Automóveis
de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art.
55 Inciso IV do Nota Fiscal eletrônica Decreto 7.212/2010
- 333 Produtos
estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos
semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010
- 334 Produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo
interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 335 Produtos
industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela
SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território
Nacional – Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 336 Produtos
nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por
intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III
do Decreto 7.212/2010
- 337 Produtos
industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA,
consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da
ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do
Decreto 7.212/2010
- 338 Produtos
de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e
que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou
utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 339 Produtos
elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia
Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do
Decreto 7.212/2010
- 340 Produtos
industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto
7.212/2010
- 341 Produtos
nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre
Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010
- 342 Produtos
nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre
Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010
- 343 Produtos
nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre
Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto
7.212/2010
- 344 Produtos
nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010
- 345 Produtos
nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do
Decreto 7.212/2010
- 346 Recompe
– equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das
redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas
escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência –
Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
- 347 Rio
2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus,
impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
- 348 Rio
2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
- 349 Rio
2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
- 350 Rio
2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013,
Art. 10, I, d
- 351 Rio
2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos,
adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei
nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 12
CST 04 (Entrada
imune) e 54 (Saída imune)
- 001 Livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I
do Decreto 7.212/2010
- 002 Produtos
industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto
7.212/2010
- 003 Ouro,
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18
Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 004 Energia
elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18
Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 005 Exportação
de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para
empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas
de petróleo e de gás natural – Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 006 Exportação
de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para
empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para
o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 007 Exportação
de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que
o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador –
Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
CST 05 (Entrada
com suspensão) e 55 (Saída com suspensão)
- 101 Óleo
de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto
7.212/2010
- 102 Produtos
remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art.
43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 103 Produtos
remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles
devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 104 Produtos
industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro
especial (drawback – suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas
industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 105 Produtos,
destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação –
Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010
- 106 Produtos,
destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação
– Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010
- 107 Produtos,
destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art.
43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010
- 108 Matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados
ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do
Decreto 7.212/2010
- 109 Produtos
industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem –
Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
- 110 Matérias-primas
ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial
realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do
Decreto 7.212/2010
- 111 Veículo,
aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo
fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
- 112 Produtos
remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
- 113 Bens
do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para
serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI
do Decreto 7.212/2010
- 114 Bens
do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem
utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente
– Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
- 115 Partes
e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando
a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43
Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
- 116 Matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de
fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento
comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma
ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Nota Fiscal eletrônica
Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
- 117 Produtos
para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser
exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV
do Decreto 7.212/2010
- 118 Bebidas
alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em
recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a
varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010
- 119 Produtos
classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02
do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial
destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do
Decreto7.212/2010
- 120 Produtos
classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02
do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial
equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45
Inciso II do Decreto7.212/2010
- 121 Produtos
classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02
do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado
a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
- 122 Matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados
a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados
nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do
Decreto 7.212/2010
- 123 Matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos
por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas
a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no
Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 124 Matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos
por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III
do Decreto 7.212/2010
- 125 Materiais
e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais
brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 126 Aquisição
por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a
industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010
- 127 Desembaraço
de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art.
48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 128 Desembaraço
de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar
nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à
execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 129 Desembaraço
de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras
com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto
7.212/2010
- 130 Desembaraço
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput
do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 131 Remessa
de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou
industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010
- 132 Remessa
de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do
Decreto 7.212/2010
- 133 Produtos
que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a
outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem
do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 134 Desembaraço
de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali
consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas
e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010
- 135 Remessa
de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou
utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010
- 136 Entrada
de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT
destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto
7.212/2010
- 137 Entrada
de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim –
ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do
Decreto 7.212/2010
- 138 Entrada
de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV
e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112
do Decreto 7.212/2010
- 139 Entrada
de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana –
ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto
7.212/2010
- 140 Entrada
de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e
de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização
– Art. 119 do Decreto 7.212/2010
- 141 Remessa
para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto
7.212/2010
- 142 Setor
Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro
especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto
7.212/2010
- 143 Setor
Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI
– mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ
encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
- 144 Setor
Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da
TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
- 145 Setor
Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando
importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do
Decreto 7.212/2010
- 146 Setor
Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes,
preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos
Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
- 147 Setor
Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por
fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros
classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do
Decreto 7.212/2010
- 148 Bens
de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e
os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto
7.212/2010
- 149 Reporto
– Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por
beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
- 150 Reporto
– Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por
beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
- 151 Repes
– Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por
beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010
- 152 Recine
– Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012
- 153 Recine
– Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei
12.599/2012
- 154 Reif
– Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III
- 155 Reif
– Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art.
8, IV
- 156 Repnbl-Redes
– Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
- 157 Recompe
– Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do
regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
- 158 Recompe
– Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a
industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa
– Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
- 159 Rio
2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº
12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13
- 160 Regime
Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
- 161 Regime
Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
- 162 Regime
Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013
(Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime,
limitado a 100% do valor original)
Para redução
- 601 Equipamentos
e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72
do Decreto 7.212/2010
- 602 Equipamentos
e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010
- 603 Microcomputadores
e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados
a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142,
I do Decreto 7.212/2010
- 604 Microcomputadores
e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados
a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
- 605 Bens
de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 –
Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto
7.212/2010
- 606 Bens
de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143,
II do Decreto 7.212/2010
- 607 Padis
– Art. 150 do Decreto 7.212/2010
- 608 Patvd
– Art. 158 do Decreto 7.212/2010
Para tributação normal
- 999 Tributação
normal IPI; Outros;
Fonte: Thor Software
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