Uma questão que suscita
muitas dúvidas é a seguinte: nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e
IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao
crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?
A Receita esclareceu a
questão no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão
2.0.18, de 21/12/2015. A resposta é sim. Quando o informante não tem direito ao
crédito, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao
valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100,
bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo
das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os
campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser
informados.
Portanto, atenção ao
escriturar os documentos fiscais que trazem o destaque do ICMS/ST e do IPI.
Fica aí a dica para você. Abraço!
Carla Mansur
Especialista em SPED
Fonte: e-Auditoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário