OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO - EC 87/2015,
vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.
Fonte: ICMS Prático -
Prof. Paulo Almada - http://www.icmsprático.com.br
I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional
nº 87/2015 - Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição
Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e
caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual” (a partir de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 -
procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
Nota Técnica 2015.003
(ver a última versão) - altera o leiaute da NF-e para receber a informação do
ICMS devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para
consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo
que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.
DIFAL = Diferencial de
Alíquotas.
II – QUANDO SE APLICA O
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
Nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do
ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
a) *Consumidor final
não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição
estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
b) aplica-se com
operações realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio
eletrônico, telemarketing e catálogos;
c) aplica-se com as
prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB;
d) aplica-se mesmo que
o remetente seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006,
sendo que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário,
visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se
encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
e) aplica-se também com
produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de
Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o
destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente
dita, pois a mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
f) aplica-se, inclusive
com as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro
de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
g) será devido ainda o
valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento
deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade
federada de destino.
h) com a nova
sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações
interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas
interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de serviços as
alíquotas serão 4%, 7% ou 12%.
h.1) 4% - mercadorias
importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; qualquer que
seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% - operações
originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito
Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e
ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas demais
operações.
h.4) 7% nas prestações
de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste
(exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões:
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% - nas demais
prestações de serviços de transporte. (4% - nas prestações de serviço de transporte
aéreo).
III - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário,
quando este for contribuinte do ICMS;
b) do remetente, quando
o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a
responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do
Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação
específica do Estado de destino.
b) quando a
responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma
repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste
caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo
o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo
recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta
gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento
Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada
para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO E FORMA DO
RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a responsabilidade
for do remetente – quando da saída da mercadoria ou antes do início da
prestação do serviço.
1.1 o recolhimento do
ICMS DIFAL será por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e
acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma GNRE
para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor
correspondente ao FECOP. Portal da GNRE
Online (click aqui).
1.2 códigos para
recolhimento do DIFAL via GNRE
10010-2 – ICMS
Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser
utilizado quando recolher por cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS
Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser
utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º
do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo
Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando
recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo
Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando
recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês
subsequente.
Obs1.: em função de
problemas técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses
novos códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao
Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de
Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito,
nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que
indique que a origem é a EC 87/15 ou então que a cobrança ocorra no momento da
da entrada no Estado de destino.
Obs2.: os estados de
São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE
Online.
Obs3.: no Ceará,
conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito
tributário inferior a R$ 1,00.
1.3 o Estado de destino
poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem
(remetente) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie
de conta corrente; sendo o montante remetido posteriormente ao Estado de
destino até o 15º dia do mês subsequente. Nessa circunstância, não há o
recolhimento prévio, mas o respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML
da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em “Dados
Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual
no Estado de destino.
1.4 o recolhimento
poderá ocorrer ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino
quando não estiver recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do
Estado. Neste caso, o Sujeito Passivo como responsável tributário continuará
sendo o remetente, ou seja, o Documento de Arrecadação deve ser em nome do
remetente.
1.5 o cálculo do DIFAL
será na forma do Convênio ICMS 93/15 e suas alterações.
1.6 observar as regras
da validação dos documentos eletrônicos emitidos, para a NF-e (NT 2015/003 –
última versão); para o CT-e(NT 2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da
NFe, e NT 2015/004-FECOP).
2) Quando a
responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma
como dispuser a legislação do Estado de destino.
2.1) No caso do Estado
do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um
contribuinte do ICMS, o Diferencial de
Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando
obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento
do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na
coluna “Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a
escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem
do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o
Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.
2.2) No Ceará, a Base
de Cálculo será o valor constante no
documento fiscal de origem ou o valor, respectivamente, da operação ou da
prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, quando da
entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de
outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo imobilizado; e o ICMS
devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali
prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.(Art. 25, XI, “b” e § 3º, do Dec. 24.569/97).
Notas:
a) a sistemática de
recolhimento de que trata o Convênio ICMS 93/2015(EC 87/2015), aplica-se apenas
quando a responsabilidade pelo recolhimento for do remetente.
b) vide Cláusulas
Primeira, Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015.
c) com operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da janeiro de 2016
até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
incluído pela EC 87/2015, onde foi estabelecido cronograma, sendo que o inicio
de vigência, inicialmente pra 2015, ficou na verdade a partir de 01 de janeiro
de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL será integralmente para o Estado de destino.
d) em relação às
operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não
contribuinte do ICMS a pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição estadual
ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos
com tratamento específico).
f) os estabelecimentos
cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são considerados não
contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas no regime de
recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem
inscrição estadual).
V – BASE DE CÁLCULO X
ROTINA DE CÁLCULO
A Base de Cálculo do ICMS, em
regra, é o valor da operação ou da prestação, considerando a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ
inter
ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do
imposto
ALQ inter = alíquota
interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de
origem.
ALQ intra = alíquota
interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino.
Notas:
a) a base de cálculo do
imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o
contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a
alíquota interestadual cabível. (art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído pelo Dec. 31.861/15).
b) no cálculo do
imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio
da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente
à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional
do FECOP de até 2%, bem como o próprio adicional do FECOP de até 2%, no caso do
Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003.
c) na determinação da
Base de Cálculo ainda restam algumas turbulências a respeito de qual seria o
valor dessa Base de Cálculo, em função da expressão trazida pelo Convênio ICMS
93/15, quando vincula ao §1º do art. 13, da LC 87/96, a questão do imposto ser
por dentro. Portanto, é preciso acompanhar tal questão.
b) observado o disposto
no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1o
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do
caput deste artigo:
I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor
correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
d) Apesar de ter sido
estabelecido inicialmente um cronograma de adaptação, período em que esse valor
apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, a vigência
será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original da
EC 87/2015.
VI - DEMONSTRAÇÃO
PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC 87/15),
1) Operação para não
contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
a) Empresa, de São
Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no
Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
b) Prestação do serviço
de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino. Frete realizado pela Transalma Log EPP, de
São Paulo, optante do Simples Nacional.
c) Em vez de aplicar a
alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência da EC 87/15,
o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda
do Sul e Sudeste). Em relação à prestação de serviço de transporte não tem
destaque de ICMS por ser do Simples Nacional.
d) A operação com
televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas internas no
Ceará de 17%.
Cálculos do ICMS DIFAL
1.1) Pelo valor do bem
= 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ
interestadual
1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS destino = [BC x
ALQ interna no destino] - ICMS origem
[1.000,00 x 17%] - 70,00
170,00 – 70 = 100,00
1.1.1) DIFAL sobre o
produto = 100,00,
1.1.2) Partilha do
DIFAL =
a) 100,00 x 40% = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60% = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.
1.2) Pelo valor da
prestação do serviço de transporte = 110,00
(Quem deve recolher é a
empresa de transporte de cargas)
ICMS origem = BC x
Alíquota interestadual
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples
Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
ICMS destino = [BC x
Alíquota interna no destino] - ICMS origem
[110,00 x 17%] - 7.70
18,70 – 7,70 = 11,00
1.2.1) DIFAL sobre a
prestação de serviço = 11,00
1.2.2) Partilha do
DIFAL prestação serviço transporte:
a) 11,00 x 40% = R$ 4,40
- enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60% = R$ 6,60
- fica para o Estado de origem.
2) Operação para não
contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 25%, sujeito
ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará.
a) o fornecedor é empresa
regime normal de recolhimento.
b) trata-se de produto
de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais IPI de R$
150,00; total da NF será R$ 1.150,00
c) frete CIF; origem é
o Estado de Pernambuco.
Cálculos do ICMS DIFAL
como o produto
2.1) Pelo valor do bem
= 1.150,00
ICMS origem = BC x ALQ
interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
ICMS destino = [BC x
ALQ interna no destino] - ICMS origem
[1.150,00 x 25%] - 46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50
2.1.1) DIFAL sobre o
valor do bem = 241,50
2.1.2) Partilha do
DIFAL sobre o valor do bem:
a) 241,50 x 40% =
R$ 96,60 - enviado para o Estado de destino.
b) 241,50 x 60% = R$
144,90 -
fica para o Estado de origem.
2.2) FECOP DIFAL = 2% X
1.150,00 = 23,00
(produto sujeito ao
FECOP com alíquota de 25%)
3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS.
3.1. Saída do Ceará
para o Piauí, considerando alíquota interna no Estado de destino no percentual
de 17%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,00.
3.1.1) Calcas jeans –
valor de R$ 1.000,00;
ICMS origem = BC x ALQ
inter =
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem
[1000,00 x 17%] -
120,00
170,00 – 120,00 = 50,00
3.1.1.1) DIFAL das
calças jeans = 50,00
3.1.1.2) Partilha do
DIFAL das calças jeans:
a) 50,00 x 40% = 20,00
- enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 50,00 x 60% = 30,00
– fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria de indústria de
confecções nada recolhe; sendo comércio levar a débito, no campo próprio do
livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica.
3.1.2) frete a pagar de
R$ 200,00
ICMS origem = BC x ALQ
inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem
[200,00 x 17%] - 24,00
= 34,00 – 24,00 = 10,00
3.1.2.1) DIFAL
frete das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do
DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 10,00 x 60% = 6,00 –
fica para o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração
mensal) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS,
o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
sendo do Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) nada recolhe em relação
aos 60%.
3.2. Saída do Ceará
para o Piauí, produtos de informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de
200,00.
ICMS origem = BC x ALQ
inter = 2000,00 x 12% = 240,00
ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem
[2000,00 x 17%] –
240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00
DIFAL informática =
100,00
Partilha do DIFAL
informática:
a) 100,00 x 40% = 40,00
- enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 100,00 x 60% = 60,00
– fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo
próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado,
para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo de estabelecimento comercial,
por já ter sido recolhido o ICMS-ST nada recolhe.
VII- ONDE VAI CONSTAR
AS INFORMAÇÕES DO ICMS
a) Sobre o DANFE
Não haverá alteração no
leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de
“Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do
ICMS para a UF de destino.
b) Sobre o DACTE:
Não haverá alteração no
leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de
informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no
campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de
mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de
transporte.
c) Observar as Notas
Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CTe), as quais indicam os campos para atender à EC 87/15.
c.1) NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2) CT-e - NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.
VIII - TURBULÊNCIAS
1) Aplica-se às Construtoras como
destinatárias?
Quando cadastradas no regime de recolhimento
“Outros” aplica-se normalmente, salvo tratamento diverso.
2) Aplica-se aos estabelecimentos gráficos
como destinatários?
Quando cadastrados no
Regime de Recolhimento “Outros”, sim;
3) Aplica-se às funerárias (contribuintes do
ISS)?
Quando cadastradas no
Regime de Recolhimento “Outros”, sim.
4) Aplica-se ao produtor rural?
A princípio não, pois é
tratado como se contribuinte fosse, mas nesse ponto é importante checar junto
ao Estado de destino.
5) Aplica-se com produto Substituição
Tributária? E vai gerar ressarcimento para o vendedor?
Aplica-se normalmente
com produto Substituição Tributária, seja decorrente de Convênio ou Protocolo
ou somente no âmbito interno, sendo que não haverá recolhimento do valor
correspondente aos 60%.
Quanto ao
ressarcimento, com produto de Convênio ou Protocolo, a princípio diria que não,
mas é preciso suscitar essa questão junto aos Estados e/ou acompanhar
manifestação do CONFAZ; sendo ST no âmbito interno bastaria manifestação do
Estado, mas é pouco provável que neste caso seja possível.
6) Aplica-se às empresas dos Simples
Nacional?
Às empresas do Simples
Nacional aplica-se normalmente, sendo que no Estado de origem não recolhe os
60% do DIFAL.
7) Aplica-se às prestações de serviços de transporte
de passageiros?
Não se aplica às
prestações de serviços de transporte de passageiros.
8) Aplica-se quando um consumidor não
contribuinte faz a compra no balcão? E se pedir NFe e informar endereço em
outro Estado?
Também é uma questão
polêmica, mas a princípio diria....
9) Tem ainda questão da Base de Cálculo com
produto com redução da Base de Cálculo.
10) Observar as alíquotas internas de cada Estado
de destino.
11) Vigência no Estado do Ceará, considerando o
disposto no Dec. 31.861, de 29 de dezembro de 2015, será no primeiro dia
subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após da publicação da
Lei nº15.863/15(DOE em 13 de outubro de 2015), ou seja, 12/01/2016.
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IX - FONTE LEGAL:
Emenda Constitucional
nº 87/2015
Convênio ICMS 93/2015 e
suas alterações
Convênio ICMS 152/2015
Convênio ICMS 153/2015
Nota Técnica
2015/003(versão atualizada) – para NF-e
Nota Técnica 2015/003 e
2015/004 – para CT-e
Ceará - Lei nº
15.863/2015
Ceará - Decreto nº
31.861/15 (alterando Dec. 24.569/97)
Ceará - Instrução
Normativa 42/2015(cadastramentos dos contribuintes dos outros Estados)
Leis de outros Estados:
Acre - LC n° 304/15
Amapá - Lei nº 1948/15
Bahia – Lei nº
13.373/15
Distrito Federal - Lei
nº 5.546/15
Mato Grosso - Lei nº
10.337/15
Mato Grosso do Sul -
Lei nº 4.743/15
Paraíba - Lei nº
10.507/15
Paraná – Lei nº
18.573/15
Pernambuco - Lei nº
15.605/15
Piauí - Lei nº 6.713/15
Rio de Janeiro - Lei nº
7.071/15
São Paulo - Lei nº 15.856/15
Sergipe - Lei nº
8.041/15
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