OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO - EC 87/2015,
vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.
Fonte: ICMS Prático -
Prof. Paulo Almada - http://www.icmsprático.com.br
I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional
nº 87/2015 - Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição
Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e
caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual” (a partir de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 -
procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
Nota Técnica 2015.003
(ver a última versão) - altera o leiaute da NF-e para receber a informação do
ICMS devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para
consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo
que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.
DIFAL = Diferencial de
Alíquotas.
II – QUANDO SE APLICA O
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
Nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do
ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
a) *Consumidor final
não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição
estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
b) aplica-se com
operações realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio
eletrônico, telemarketing e catálogos;
c) aplica-se com as
prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB;
d) aplica-se mesmo que
o remetente seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006,
sendo que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário,
visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se
encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
e) aplica-se também com
produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de
Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o
destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente
dita, pois a mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
f) aplica-se, inclusive
com as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro
de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
g) será devido ainda o
valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento
deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade
federada de destino.
h) com a nova
sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações
interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas
interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de serviços as
alíquotas serão 4%, 7% ou 12%.
h.1) 4% - mercadorias
importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; qualquer que
seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% - operações
originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito
Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e
ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas demais
operações.
h.4) 7% nas prestações
de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste
(exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões:
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% - nas demais
prestações de serviços de transporte. (4% - nas prestações de serviço de transporte
aéreo).
III - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário,
quando este for contribuinte do ICMS;
b) do remetente, quando
o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a
responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do
Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação
específica do Estado de destino.
b) quando a
responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma
repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste
caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo
o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo
recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta
gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento
Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada
para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO E FORMA DO
RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a responsabilidade
for do remetente – quando da saída da mercadoria ou antes do início da
prestação do serviço.
1.1 o recolhimento do
ICMS DIFAL será por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e
acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma GNRE
para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor
correspondente ao FECOP. Portal da GNRE
Online (click aqui).