Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

SEFAZ/CE - Obrigatoriedade de informar CPF/CNPJ nos cupons fiscais em operações com valor igual ou superior a R$ 200,00

Reiteramos que com a publicação do Decreto nº. 31.139/2013 foi alterado o Art. 24 do Decreto nº. 29.907/2009. Com essa alteração, a SEFAZ/CE passou a exigir a indicação da identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo conter o número de inscrição do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica (consumidor final). Segue dispositivo legal supracitado:
Decreto 29.907/2009

(...)

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:

(...)

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

(...)

Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo será obrigatório nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

(...)

(grifamos)

Assim, é obrigatório, em todos os documentos emitidos por ECF, com valor de operação igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), constar o número de inscrição do CPF ou CNPJ do adquirente.

O objetivo da SEFAZ/CE ao exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas, ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).

Orientamos que as empresas que emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para verificar a atual aplicação das regras acima.

Obs: Tal ausência implica na aplicação de multa de 200 UFIRCEs (R$ 667,80) por cada documento sem a informação (L-12.670/96, art. 123, VIII, d).


Fundamentação Legal:
- Decreto nº. 31.139/13
- Decreto nº. 29.907/09

Fonte: Ac Fiscal

Matéria Relacionada:

Artigo 24 do Decreto 29.907 é alterado de novo

nfce_quantosobraProfissionais da contabilidade devem ficar atentos para o que determina mais uma alteração ocorrida no artigo 24 do Decreto 29.907/2009. Desde o dia 10 de novembro passado, somente poderão ser autuados os contribuintes obrigados na forma do § 1º do artigo e referente a fatos geradores a partir dessa data. O novo procedimento consta do Decreto 32.076, daquela data, que renumera o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º à norma.

É o seguinte o novo texto:

“Art. 24. (…)

(…)

§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.

§2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória.”

O profissional precisa ficar atento também em relação ao § 1º do art. 24. O CPF ou CNPJ passou a ser exigido em todas as operações e nos documentos fiscais CF (ECF), NFE, NFC-E e CF-E (MF-E), independente de valor mínimo, porém apenas de estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 e de contribuintes atacadistas usuários de ECF.

E o § 2º do art. 24 convalidou todas as operações com Cupom Fiscal das empresas que não incluíram CPF ou CNPJ até a data da publicação do Decreto n.º 32.076, de 2016, exceto os casos em que já tenham ocorrido autuações. É bom recordar ainda que o Decreto n.º 31.139, de 2013, acrescentou o parágrafo único, exigindo a inclusão do CPF ou CNPJ nas vendas com cupom fiscal, com valores iguais ou superiores a R$ 200,00.


Fonte : CRC CE

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

FIQUE ATENTO À ENTREGA DA EFD - CONTRIBUIÇÕES, REFERENTE A APURAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2013 COM ENTREGA EM 14/02/2013 - REGISTRO 0120

REGISTRO 0120: IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD -CONTRIBUIÇÕES

Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e  à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011,convertida na Lei n º 12.546, de 2011 ; 

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º e anexos da Lei nº 12.546, de 2011. 

A elaboração da EFD-Contribuições é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um dos incisos acima, mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na obrigatoriedade não tenha realizado operações representativas de contribuição apurada ou de crédito apurado.

Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante  a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Receita define critérios polêmicos para desoneração da folha

Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a matéria.


Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.

Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.

Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da operação.

Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e “a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado” e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.

Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.

Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema “S”, SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.

Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a caso.


Fonte: Consultor Jurídico via Mauro Negruni

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO - PROCEDIMENTOS

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará



(*)Conforme AJUSTE SINIEF nº 5/2012, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief nº 07/2005:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação"

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação"

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada"

IV - Ciêcia da operação - através deste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.

ATENÇÃO: essa ciência quer dizer apenas que o destinatário sabe que há uma nota envolvendo seu CNPJ, somente isso. O registro deste evento libera o XML da NF-e para download.

PARA ACESSAR O PORTAL DO CONTRIBUINTE/MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

1º - Entrar na página do Portal do Contribuinte, através do endereço abaixo, utilizando o navedor "MOZILLA FIREFOX", munido do Certificado Digital.

        www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget ("P" e "S" em maiúsculo)

2º - Na página inicial do PORTAL:

        2.1- Se for o Sócio da Empresa, deverá clicar em: "ÁREA EXCLUSIVA - CONTRIBUINTES CADASTRADOS NA SEFAZ"

        2.2-Se for Contador da Empresa ou Procurador, deverá clicar em: "ÁREA EXCLUSIVA - PROCURADORES"

                2.2.1- Em seguida clicar em "Procurador Cadastrado na SEFAZ" (Caso esteja no Cadastro da SEFAZ, como Contador da Empresa) ou em "Procurador Não Cadastrado na SEFAZ" (ao clicar poderá fazer um rápido Cadastro.)

3º - O próximo passo é digitar a SENHA DO CERTIFICADO DIGITAL

4º - Já na PÁGINA PRINCIPAL do PORTAL, o Contribuinte deverá preencher o campo de competência com Mês e Ano e clicar em "OK"

5º - Posteriormente ao clicar em MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO, o contribuinte poderá pesquisar as notas e executar as devidas manifestações.

OBS: O Aplicativo JAVA deverá estar atualizado.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Multas da GFIP - Fenacon se reúne com a Receita Federal Via Orlando Silveira

Aproveitando a visita ao órgão, o presidente da Fenacon esteve reunido com o Coordenador Geral de Arrecadação, João Paulo Silva, e técnicos para tratar das multas que estão sendo geradas para o Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Nas últimas semanas, a Fenacon recebeu inúmeras queixas sobre a cobrança. Com relação ao assunto, foram dadas as seguintes informações:

• Apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança;

• As multas referem-se exclusivamente a entrega de GFIP fora do prazo ou por omissão na entrega;

• Orientaram que a empresa que não teve movimento em determinado período, deve entregar a GFIP sem movimento somente do primeiro mês; não havendo necessidade de apresentar os meses subsequentes, enquanto estiver sem movimento, até possuir movimentação novamente;

• Para todas as multas emitidas pelo órgão, sempre cabe recurso, desde que haja respaldo legal. Para tanto, basta procurar uma agência da RFB;

• O pagamento de multas até 30 dias após o recebimento tem 50% de desconto,

• As multas podem ser parceladas, via site;

• Multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

“Nós manifestamos nosso descontentamento e indignação por somente agora as multas de 2009 serem emitidas. E a explicação foi de adequação de sistemas. Em que pese nosso pedido de anistia, nos explicaram que, infelizmente, é o que consta na Lei e a Receita Federal tem o dever de cumpri-la”, disse Mario Elmir Berti.

Fonte: Fenacon

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Industrialização por encomenda tributação no encomendante e na indústria lucro real, presumido e simples nacional

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho

Supervisor do Plantão Fiscal da RFB/FOR

Industrialização por encomenda

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 26, assinado no dia 25 de abril de 2008 (DOU de 28.4.2008), ratificou o entendimento da Receita Federal sobre a chamada "industrialização sob encomenda", em que leva em consideração o que preceitua o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo atual Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, por meio do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º, inciso II, do referido Decreto. Esse já era o posicionamento da RFB antes do ADI-RFB nº 20 de dezembro de 2007, devidamente revogado pelo ADI de 2008 acima.

O artigo 4º do RIPI, antes citado, caracteriza o que vem a ser industrialização, incluindo as operações que modificam a finalidade do produto, próprios da "industrialização por encomenda", em que há aplicação de matéria-prima e produtos intermediários, importando sempre na obtenção de um novo produto.

Já o art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto, diz que não se considera industrialização, no caso de "industrialização por encomenda" apenas a confecção ou preparo de produtos de artesanato, ou a empresa que empregar, no máximo cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowaltts, e ainda o trabalho seja preponderante na formação do custo do produto, ou seja, quando o custo de mão-de-obra for superior a sessenta por cento.

Ante o exposto, as empresas que industrializam por encomenda, independentemente da composição dos custos industriais, quando optarem pelo Lucro Presumido, devem pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, utilizando os percentuais de 8% e 12% sobre a base de cálculo, ou seja, sobre o valor agregado, que corresponde a sua efetiva receita. Caso a empresa seja tributada pelo lucro real, o pagamento da estimativa mensal poderá ter por base os mesmos percentuais aplicados ao lucro presumido, na hipótese de industrialização por encomenda.

O que vem a ser industrialização por encomenda? É a remessa de insumos de uma empresa encomendante (autora da encomenda) para uma empresa industrializadora, independentemente se ligada ou não, para que esta última execute a operação industrial. É possível também ocorrer essa situação dentro de uma mesma pessoa jurídica, na hipótese em que haja a transferência de insumos de um estabelecimento comercial para outro estabelecimento da mesma empresa que seja industrial.

Na transferência de Insumos para industrialização:

Quanto ao ICMS, fica diferido o seu pagamento nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, independente de prévia solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte (art. 687 do Decreto nº 24.569, de 1997 - RICMS-CE). Maiores detalhes sobre o diferimento do ICMS no Estado do Ceará, inclusive sobre operações interestaduais, devem ser consultados os arts. 687 a 697 do RICMS-CE.

Ainda com relação ao ICMS, as remessas serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade, ou na sua falta, pelo valor de aquisição. Em qualquer caso, o estabelecimento deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota à expressão - ICMS diferido - Remessa para industrialização (ver art. 695 do RICMS-CE). Utilizar CFOP 5.901 quando se tratar de operação interna, ou 6.901, quando interestadual. Classificam-se nesses códigos as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

Com respeito ao IPI, o artigo 43, inciso VI, do RIPI/2010, diz textualmente que poderão sair com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos. Ficam também suspensos de tributação pelo IPI as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos.

Vê-se, portanto, que na saída dos insumos da pessoa jurídica encomendante para o industrializador ficam diferidos ou suspensos de tributação pelo ICMS e IPI, respectivamente, conforme dispositivos explicitados anteriormente. Também, em nenhum momento a empresa se sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que inexiste receita de vendas ou de prestação de serviços.

Quanto a Cofins e ao PIS/Pasep, ficam suspensas de tributação na remessa dos insumos para industrialização pelo encomendante, independentemente do regime de apuração das contribuições, seja cumulativo ou não cumulativo.

A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda (valores agregados), por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda, quando apurar as contribuições na forma não cumulativa.

No retorno do produto industrializado:

Com relação ao retorno dos produtos ao encomendante, a empresa industrial deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o remetente, já que se trata de um novo produto. A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização deverá conter os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP):

a) 5.124 / 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Classifica-se nestes códigos as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

b) 5.902 / 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classifica-se nestes códigos as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

c) 5.903 / 6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classifica-se nestes códigos as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

UFIRCE 2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2013

* Publicada no DOE em 13/12/2013

Estabelece para o exercício de 2014 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGPDI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Considerando a variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses da FGV, para fixação da Ufirce,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2014 em R$3,2075 (três reais e dois mil e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2013.

JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

SEFAZ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE – REGULAMENTAÇÃO
Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 29/11/2013 - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará - RICMS),

Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto supracitado,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES

Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços

Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:

I - valor das mercadorias;

II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, cobrados do destinatário;

III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário, tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo Simples Nacional, dentre outros;

IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os tributos incidentes sobre a importação.

§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços

Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;

II - custo de pessoal aplicado na produção de forma direta ou indireta;

III - custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

VI - gastos gerais de fabricação.

Seção III - Das Quebras e Perdas

Art. 4º Integrarão também o custo os valores das seguintes parcelas:

I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em normas e padrões técnicos pertinentes;

II - quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas através de:

a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques, estornando os créditos, se for o caso.

Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques

Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.

Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:

I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80% (oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II do caput deste artigo;

II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2013.

João Marcos Maia


SECRETÁRIO DA FAZENDA