Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da
RFB/FOR
Industrialização por encomenda
O Ato Declaratório Interpretativo
(ADI) RFB nº 26, assinado no dia 25 de abril de 2008 (DOU de 28.4.2008),
ratificou o entendimento da Receita Federal sobre a chamada
"industrialização sob encomenda", em que leva em consideração o que
preceitua o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI),
aprovado pelo atual Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, por meio do art.
4º, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º, inciso II, do referido
Decreto. Esse já era o posicionamento da RFB antes do ADI-RFB nº 20 de dezembro
de 2007, devidamente revogado pelo ADI de 2008 acima.
O artigo 4º do RIPI, antes
citado, caracteriza o que vem a ser industrialização, incluindo as operações
que modificam a finalidade do produto, próprios da "industrialização por
encomenda", em que há aplicação de matéria-prima e produtos
intermediários, importando sempre na obtenção de um novo produto.
Já o art. 5º c/c o art. 7º do
referido Decreto, diz que não se considera industrialização, no caso de
"industrialização por encomenda" apenas a confecção ou preparo de
produtos de artesanato, ou a empresa que empregar, no máximo cinco operários e,
caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco
quilowaltts, e ainda o trabalho seja preponderante na formação do custo do
produto, ou seja, quando o custo de mão-de-obra for superior a sessenta por
cento.
Ante o exposto, as empresas que
industrializam por encomenda, independentemente da composição dos custos
industriais, quando optarem pelo Lucro Presumido, devem pagar o Imposto de
Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
respectivamente, utilizando os percentuais de 8% e 12% sobre a base de cálculo,
ou seja, sobre o valor agregado, que corresponde a sua efetiva receita. Caso a
empresa seja tributada pelo lucro real, o pagamento da estimativa mensal poderá
ter por base os mesmos percentuais aplicados ao lucro presumido, na hipótese de
industrialização por encomenda.
O que vem a ser industrialização
por encomenda? É a remessa de insumos de uma empresa encomendante (autora da
encomenda) para uma empresa industrializadora, independentemente se ligada ou
não, para que esta última execute a operação industrial. É possível também
ocorrer essa situação dentro de uma mesma pessoa jurídica, na hipótese em que
haja a transferência de insumos de um estabelecimento comercial para outro
estabelecimento da mesma empresa que seja industrial.
Na transferência de Insumos para
industrialização:
Quanto ao ICMS, fica diferido o
seu pagamento nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para
conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, independente de prévia
solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual
período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte
(art. 687 do Decreto nº 24.569, de 1997 - RICMS-CE). Maiores detalhes sobre o
diferimento do ICMS no Estado do Ceará, inclusive sobre operações
interestaduais, devem ser consultados os arts. 687 a 697 do RICMS-CE.
Ainda com relação ao ICMS, as
remessas serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade, ou na sua
falta, pelo valor de aquisição. Em qualquer caso, o estabelecimento deverá
emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota à
expressão - ICMS diferido - Remessa para industrialização (ver art. 695 do
RICMS-CE). Utilizar CFOP 5.901 quando se tratar de operação interna, ou 6.901,
quando interestadual. Classificam-se nesses códigos as remessas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Com respeito ao IPI, o artigo 43,
inciso VI, do RIPI/2010, diz textualmente que poderão sair com suspensão do
imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados
sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos. Ficam também
suspensos de tributação pelo IPI as matérias-primas ou os produtos
intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em
operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da
industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos.
Vê-se, portanto, que na saída dos
insumos da pessoa jurídica encomendante para o industrializador ficam diferidos
ou suspensos de tributação pelo ICMS e IPI, respectivamente, conforme
dispositivos explicitados anteriormente. Também, em nenhum momento a empresa se
sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), já que inexiste receita de vendas ou de prestação de serviços.
Quanto a Cofins e ao PIS/Pasep,
ficam suspensas de tributação na remessa dos insumos para industrialização pelo
encomendante, independentemente do regime de apuração das contribuições, seja
cumulativo ou não cumulativo.
A pessoa jurídica encomendante
pode descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos valores pagos a
título de serviços de industrialização por encomenda (valores agregados), por
configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de
bens destinados à venda, quando apurar as contribuições na forma não
cumulativa.
No retorno do produto
industrializado:
Com relação ao retorno dos
produtos ao encomendante, a empresa industrial deverá emitir apenas uma Nota
Fiscal para o remetente, já que se trata de um novo produto. A Nota Fiscal
emitida para retorno da industrialização deverá conter os seguintes Códigos
Fiscais de Operação e Prestação (CFOP):
a) 5.124 / 6.124 -
Industrialização efetuada para outra empresa - Classifica-se nestes códigos as
saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial;
b) 5.902 / 6.902 - Retorno de
mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classifica-se nestes
códigos as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda
de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
c) 5.903 / 6.903 - Retorno de
mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo -
Classifica-se nestes códigos as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
A tributação do IR e da CSLL
incidirá sobre o valor agregado, na forma apurada de acordo com o item
"a" anterior, ou seja, é como se fosse o faturamento da empresa
industrial contratada para processar o produto. A base de cálculo do IR será de
8% (oito por cento) sobre o valor da operação e 12% (doze por cento) para CSLL,
independentemente se a pessoa jurídica optar pelo Lucro Presumido ou apurar a
estimativa mensal com base na receita bruta e acréscimos, isso na hipótese de a
empresa apurar seus resultados como base no lucro real.
Vimos que o ICMS é diferido na
remessa dos insumos e no retorno dos produtos, mesmo que durante o
processamento industrial sejam incluídos outros insumos adquiridos pelo
estabelecimento industrial e outros gastos de produção. É o que se depreende na
leitura do art. 687 do RICMS-CE, antes citado. Por outro lado, o ICMS será
cobrado sobre a venda desses produtos nas operações realizadas pelo
encomendante, sendo devido, inclusive, no retorno da indústria sobre o valor
acrescido, na hipótese de o encomendante não ser contribuinte do ICMS ou quando
o produto for utilizado para uso ou consumo pelo encomendante contribuinte do
imposto. A tributação pelo ICMS também se aplica sobre o valor acrescido se o
estabelecimento industrializador se localizar em outra unidade da federação.
Caso haja a tributação, destacar na Nota Fiscal o imposto sobre o valor
agregado, na forma apurada de acordo com o item "a" anterior.
Qualquer dúvida sobre a incidência do ICMS sobre a remessa e o retorno do s
insumos e produtos, o contribuinte deverá procurar o Plantão Fiscal da
Secretaria da Fazenda de seu Estado.
Quanto ao IPI, foi visto que
existe a suspensão do tributo no retorno dos produtos desde que a empresa
industrial aplique somente os insumos enviados pelo encomendante e outros
adquiridos pelo estabelecimento industrial e demais gastos aplicados no processo
produtivo. A suspensão somente se aplica se o encomendante tiver como atividade
comercial a revenda desses produtos, a qual ficará equiparada a estabelecimento
industrial, na forma como dispõe o art. 9º, inciso IV, do RIPI/2010, em que diz
textualmente que se equiparam a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuados, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
Fica também suspensa a incidência
do IPI nas saídas para o estabelecimento encomendante quando estes produtos
forem empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
Por outro lado, caso a empresa
executora do processo industrial utilize produto de sua industrialização ou de
produto por este importado, a cobrança do IPI recairá sobre o valor agregado no
retorno para o encomendante. A tributação do IPI incidirá também na saída do
estabelecimento industrial se o produto final for para uso ou consumo do
encomendante. Caso haja a tributação, destacar na Nota Fiscal o IPI
correspondente sobre o valor agregado, na forma apurada de acordo com o item
"a" anterior.
A contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins incide sobre a receita bruta (agregada) auferida pela pessoa jurídica
executora da encomenda. As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda
com base no lucro presumido, em relação às receitas auferidas com a venda e com
a execução de industrialização por encomenda de produtos se sujeitam à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 3% (três por cento) respectivamente, exceto quanto
aos produtos sujeitos à tributação monofásica, em que se aplicam os percentuais
da não cumulatividade.
Já as pessoas jurídicas
executoras de industrialização por encomenda de produtos sujeitos à alíquota
monofásica, também chamada de concentrada, ficam sujeitas às alíquotas de 1,65%
e 7,6%, respectivamente, para o PIS/Pasep e a Cofins, independentemente da
forma de sua apuração pelo imposto de renda, seja pelo lucro real, presumido ou
arbitrado (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10; Lei nº 11.196, de 2005, art. 4, e
Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 52).
Na determinação da base de
cálculo dessas contribuições aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Quaisquer dúvidas
sobre o IR, CSLL, IPI, PIS/Pasep e Cofins, o contribuinte deve procurar o
Plantão Fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
Simples Nacional
Caso a empresa industrial fosse
optante pelo Simples Nacional, ainda existiriam dúvidas quanto à aplicação do
Anexo II (industrialização) ou Anexo III (prestação de serviços), na hipótese
de a pessoa jurídica industrializar por encomenda. Como as prefeituras
municipais fiscalizam também o Simples Nacional, provavelmente irão tributar a
empresa com o Imposto Sobre Serviços (ISS), enquanto a União vai querer o IPI
devido. Por outro lado, os Estados querem lançar o ICMS, mesmo a prefeitura
cobrando o ISS. Isso só foi resolvido com a edição da Lei Complementar nº 128,
de 2008, em que dispõe sobre a competência de cada ente federativo. Por conta
da nova norma, o CGSN consolidou a Lei Complementar nº 123, de 2006, dispondo
em seu art. 18, § 5º, o texto que se segue, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009:
"§ 5º-G As atividades com
incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II
desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar".
O texto acima esclareceu
definitivamente tratar-se de indústria, com aplicação do Anexo II, em que se
inclui o IPI, mas autoriza excluir o ICMS correspondente a faixa de receita e
incluir o ISS correspondente à mesma faixa constante do Anexo III.
Portanto, o legislador considerou
aplicável o Anexo II às receitas decorrentes do processo industrial, tendo por
base o valor agregado, excluindo o ICMS correspondente do Anexo II e incluindo
o ISS do Anexo III. Entendo que, nesse caso, não cabe a retenção na fonte do
ISS por parte da empresa encomendante, já que a empresa industrial emite Nota
Fiscal de Mercadorias e não de Serviços, em que se aplica o Anexo III. É o que
se depreende da leitura do art. 21, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
base legal do art. 27 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Na realidade, a norma
manda lançar no PGDAS-D o ISS do Anexo III, não fazendo qualquer ressalva sobre
retenção na fonte dessa exação por parte do encomendante. Qualquer dúvida nesse
sentido, o contribuinte deve procurar a Secretaria de Finanças de seu
município, objetivando esclarecer melhor o assunto.
Por outro lado, é de se entender
que só se aplica integralmente o Anexo III (Serviços), com a incidência do ISS,
quando o serviço for executado diretamente ao usuário final, na forma como
dispõe a Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata da cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Por outro lado, considera
industrialização quando o bem é produzido em estabelecimento que empregar mais
de cinco operários e utilize força motriz superior a cinco quilowatts, e ainda,
que o valor a título de mão-de-obra não seja preponderante, ou seja, não
ultrapasse sessenta por cento do custo de processamento, na forma como dispõe o
art. 7º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI - RIPI). Diz, também,
o art. 36, IV, do RIPI, que ocorre o fato gerador do IPI na saída do
estabelecimento industrial diretamente para o estabelecimento da mesma firma ou
de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda. Nesse último cas o, a pessoa jurídica deve
utilizar também as normas contidas na Lei Complementar nº 128, já citada,
quando esta for optante pelo Simples Nacional.
De fato, é inconcebível que uma
determinada atividade econômica seja tributada ao mesmo tempo pelo IPI
(industrial) e pelo ISS (prestadora de serviços), posição em que foi
definitivamente resolvida pela Lei Complementar nº 128, de 2008, em que acabou
por dar um tratamento tributário mais benéfico para o contribuinte, já que a
tributação pelo Anexo III (Serviços) é mais onerosa que o Anexo II
(Industrial). Esse posicionamento garante ao contribuinte uma segurança
jurídica contra qualquer investida por parte do Fisco Estadual contrário a esse
entendimento.
Portanto, na industrialização por
encomenda, a empresa contratada emitirá a Nota Fiscal como saída de produtos, e
não como prestação de serviços, inclusive não permitindo que o Fisco Estadual
venha cobrar o diferencial de alíquota do ICMS das barreiras, tudo por conta do
dispositivo legal em que exclui a incidência da referida exação. Na emissão da
Nota Fiscal destacar o valor agregado que será o valor da receita de produtos
(Anexo II), tributado na forma do Simples Nacional, com a exclusão do ICMS
correspondente e inclusão do ISS constante do Anexo III.
As pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as
vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar
créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, art. 3º).
De um modo geral, as pessoas
jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes
pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização
e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo
Simples Nacional em relação a essas aquisições (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, §§ 1º e 6º). Como a empresa optante pelo Simples Nacional, que
industrializa por encomenda não paga o ICMS no PGDAS, esse creditamento não
será possível na empresa encomendante.
Fonte: CRC CE
Fonte: CRC CE
Muito bom, esclarece..mas ainda estamos ameaçados por decisões conflitantes. Podemos ter empresas optantes pelo simples serem inviabilizadas do dia para noite por uma interpretação qualquer. Porque um pequeno empresario deve ter a carga tributaria diferente para a mesma atividade, somente porque muda o encomendante? Qual o proposito da lei, beneficiar os pequenos ou arrasa-los? É objetivo e tendencia da industria fabricar por encomenda, fabricar sem estoques e reduzir o desperdicio, "just in time". Os juizes e advogados que não compreendem isto precisam ser informados para não tomarem decisões anacronicas.
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