Por: Leonardo Amorim,
A presidente Dilma Rousseff
publicou no dia 31 de agosto, em edição extra (noite) do Diário Oficial da União (DOU),
a Lei 13.161 (1), que entre outras disposições, confirma as alterações na Lei
12.546/2011 que versa sobre a Desoneração
da Folha de Pagamento (DFP).
As novas disposições tinham sido
aprovadas pelo Congresso, mediante o Projeto de Lei (PLC) 57/2015 (2) que
majora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 150%
(casos de 1% para 2,5%), 125% (casos de
2% para 4,5%) e 50% (casos de 1% para 1,5%).
O efeito da elevação poderá ser
reduzido, optando em não aplicar o modelo, voltando à contribuição patronal
sobre a folha (20%), originalmente prevista na Lei 8.212/1991.
A DFP, no contexto da Lei
12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária
sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%),
prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991,
por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta.
Conforme o previsto no inciso I
do art. 7o. da nova lei, os efeitos são aplicáveis “a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isso em relação aos arts. 1º e
2º”, que tratam da DFP, sendo assim, a partir de dezembro, considerando a
publicação em agosto, que se deu em edição extra do DOU exatamente para poder
entrar em vigor em dezembro, ajudando a aliviar os problemas de caixa do
Governo.
O único veto observado foi no
tratamento diferenciado para as empresas que fabricam os produtos nos códigos
previstos originalmente no ANEXO I, incluindo os NCMs 61 e 62 – Vestuário e
seus acessórios – que se submetem então
à tributação de 2,5%, conforme previsto no projeto original da Presidência da
República (PR).
Razões do veto:
“A inclusão dos dispositivos, ao
conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e
contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes
necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta,
objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da
Previdência Social.”
Convém salientar que o referido
veto poderá ser derrubado, na apreciação dos parlamentares.
O que atrapalhou os planos do
Governo para dar um fim a enorme renúncia fiscal da DFP, foi o retardamento
(3) do processo de majoração de
alíquotas que projetava a aplicação a
partir de junho deste ano, com a devolução da MP 669, perdendo seis meses de
elevação que via incremento de receita. Outra derrota para o Governo foia
implementação de novas alíquotas diferenciadas que surgiram nas emendas durante
a tramitação na Câmara:
3%
“empresas de call center
referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput
do art. 7º” (9)
1,5%
Para empresas constantes dos
incisos II a IX e XIII a XVI (8) do § 3º do art. 8º e para as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e
87.02, exceto 8702.90.10;
1%
Empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1,
0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01,
1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
E o que já era muito complicado
de se entender e aplicar, ficou ainda pior, principalmente no segmento
industrial onde é preciso fazer uma segregação analítica de receitas por itens
da TIPI (NCM), o que exige um mapeamento minucioso da escrituração fiscal com o
faturamento.
Há uma planilha atrelada a
EFD-Contribuições, publicada pela Receita Federal, que auxilia no mapeamento,
mesmo assim, a colcha de retalhos ficou extraordinariamente complexa.
VANTAGEM COMPARATIVA
Com a elevação de alíquotas, se
torna ainda mais restritiva a vantagem econômica da substituição no sentido de
que o modelo de DFP versus substituição via CPRB foi pensado para beneficiar
com redução de carga contributiva, empregadores que possuem maior massa de
remunerações em folha de pagamento. A
vantagem continuará, basicamente, nas seguintes situações:
Sobre os índices, ver Fator VE
CPRB (4)
Para as empresas sob a alíquota
de 2,5%, a vantagem de se recolher pela
CPRB se observa se a massa de
remunerações em folha de pagamento for superior a 12,5% da receita bruta
auferida (exceto exportações). Antes (1%), a vantagem se dava acima de 5%., ou
seja, os que se encontram com massa de remunerações acima de 5% até abaixo de
12,50%, terão que deixar o modelo, se
não quiserem pagar mais Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Para as empresas sob a alíquota
de 4,5%, a vantagem será possível quando a folha de pagamento conter o total de
remunerações acima de 22,5% da receita
bruta (exceto exportações). Anteriormente (2%), a vantagem se evidenciava aos
que estavam acima de 10%, e dessa forma, as empresas que se encontram
atualmente acima de 10% até abaixo de 22,5%, terão que voltar a aplicar a Lei
8.212/1991, para não serem prejudicadas com efetivo aumento de contribuição.
Alíquota de 3% implica em uma
vantagem comparativa acima de 15% da massa de remunerações. Sob alíquota diferenciada de 1,5%, a vantagem se dá acima de 7,5% da folha de
pagamento,
Contudo, ao majorar as alíquotas
da CPRB, ampliar as possibilidades de aplicação e possibilitar a opção (5), se
cria um ambiente complexo de
planejamento tributário, de acordo com a nova redação dos parágrafos 13
e 14 do art. 9o:
A opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento
da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano,
ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de
2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
(7)
Sendo assim, os gestores
precisarão analisar as perspectivas de volume de remunerações em folha de
pagamento para o ano em questão, além das estimativas de receitas, tudo para
decidir se compensa ou não adotar a DFP e a consequente substituição via CPRB,
pois caso contrário, ao fazer inadvertidamente, poderão incorrer em mais
elevação de carga tributária.
Cerca de 40% das empresas
estariam ainda em vantagem, aplicando a DFP,
isso considerando as alíquotas originalmente previstas pela PR no
projeto original (2,5% e 4,5%), sendo presumível que este índice se eleve um
pouco devido às alíquotas alternativas, inseridas pelo Congresso.
Mesmo entendendo que o modelo é
complexo demais, o que ajuda a torná-lo ineficaz, modificar a DFP em um
ambiente econômico de recessão, com encarecimento de crédito, baixo ciclo de
negócios, inflação acima do teto da meta (BC) e desemprego em viés de alta, é
uma medida temerária.
No mais, a nova DFP não passa de
um indigesto presente antecipado de final de ano com vistas a 2016,
especialmente para quem estava acostumado com as alíquotas em vigor e terá que
se deparar com as majorações de CPRB, com o Governo tentando convencer os
setores envolvidos com a DFP, que apenas está reduzindo um volume de renúncia
fiscal acomodado desde 2011, quando na prática, é uma brusca retomada de
tributação para níveis bem superiores, o que agravará as perspectivas para o
próximo ano, considerado perdido em termos de crescimento, na visão preliminar
do mercado (6).
Acompanhe uma análise neste hangout:
Notas: