PRAZO DE VALIDADE DA
NOTA FISCAL
Dec. 24.569/97
(RICMS/CE), art. 428, alterado pelo Dec. 31.090, de 09/01/2013.
* Nas operações e
prestações internas
a) após emitida a Nota
Fiscal o prazo será de 7(sete) dias para que a mercadoria seja entregue ao
destinatário ou o serviço prestado; entretanto consideram-se entregues ao
adquirente deste Estado quando as
mercadorias forem destinadas às empresas transportadoras no prazo dos sete
dias.
b) quando do
recebimento da mercadoria pela transportadora a mesma deverá emitir o
Conhecimento de Transporte, sobre o qual incidirá o mesmo prazo dos 7(sete)
dias para prestação do serviço, qual seja, entregar a mercadoria no destino.
c) decorrido o prazo
dos 7 (sete) dias, quado da abordagem da carga pela SEFAZ-CE, poderá ser aplicada a sanção, visto que o
documento fiscal é inidôneo, seja em relação à Nota Fiscal e/ou em relação ao
Conhecimento de Transporte.
d) apesar da
possibilidade de revalidação do prazo das notas fiscais, com o advento da Nota
Fiscal Eletrônica, a SEFAZ-CE, na prática, não mais revalida documento fiscal.
e) nas operações
internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi
esteja indicado no respectivo documento fiscal não se aplica o prazo dos sete
dias, é caso por exemplo de uma máquinas
ou um veículo que tenha um chassi que lhe identifica e lhe individualize como
único( art. 428, § 1º, II,do Dec. 24.569/97).
UM BEM É INFUNGÍVEL QUANDO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA
ESPÉCIE.
A SEFAZ-CE, em 07/01/14, publicou a IN 58/13 que
disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de
cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de
documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e).
Obs.: em relação ao
Conhecimento de Transporte veja ainda o Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula décima
sétima; veja também o Convênio ICMS 25/90
* Nas operações e
prestações interestaduais - não há prazo
determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte
( Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97). Ademais, tratando-se de operação ou
prestação de serviço de transporte , ambos interestadual, só Convênio/Protocolo, firmado junto ao
CONFAZ poderia deliberar a respeito dessa matéria, e não há tal instrumento.
Dec.
24.569/97(RICMS/CE)
Art. 428. O documento
fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir
não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado
até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica:
I - aos documentos
fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da
Federação;
II – nas operações
internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi
esteja indicado no respectivo documento fiscal.
Nota 1: O art. 2º, XV,
do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013), deu nova redação ao §1º, do art. 428,
do Dec. 24.569/97.
Nota 2: um bem é infungível quando não pode ser
substituído por outro, ainda que da
mesma espécíe. Tem uma identificação que o torna como único, como o chassis de
um véiculo ou de uma pá mecânica.
§ 2º Consideram-se
entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas
transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do §2º
o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de
emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do
serviço.
§ 4º O prazo fixado no
caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início
e incluindo-se o de vencimento.
§ 5º Na hipótese do
§4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e
naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.
Cancelamento de NFe e CTe - Instrução Normativa
58/2013, DOE em 07/01/14
Art. 1º O prazo de cancelamento
da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi
concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria.
§ 1º Na hipótese de
desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente
justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido
de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e
vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de
uso.
Art. 2º A Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de
cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento
de Cancelamento”.
Art. 4º Para a anulação
de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude
de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação,
observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o
tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá
emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os
valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao
transportador;
b) após receber o
documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, fazendo referência, no campo
“Informações
Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este
documento substitui o CT-e nº.........., de ...../....../....... , em virtude
de …................
II - na hipótese de o
tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá
emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com
erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o
documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o e
adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o
documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao
CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui
o CT-e nº …....., de …../...../......., em virtude de .............. (especificar o motivo do
erro).”
Ajuste SINIEF 09/2007
Cláusula décima
sétima. Para a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do
tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá
emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira
via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o
documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de
(especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de
tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá
emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com
erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o
documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os
mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o
documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de
(especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador
poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto
nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a
legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que
a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS,
deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se
a declaração prevista na alinea“a” por documento fiscal emitido pelo tomador
que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de
cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta
cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante
carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e
emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um
substituto, que não poderão ser cancelados.
Convênio ICMS 25/1990
Dispõe sobre a cobrança
do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
Fonte: ICMS Prático