Muitos
contribuintes continuam enviando a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)
com dados errados ou omissos, deixando para realizar suas correções através de
arquivos retificadores.
Nos
dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais
rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF
11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional
para a retificação da EFD ICMS/IPI.
A
partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado,
sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da
Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:
AJUSTE
SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.:
04.10.2012
Cláusula
segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula
décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I
- até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de
autorização da administração tributária;
II
- até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III
- após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da
Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal
quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(...)
§
4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§
5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
Ou
seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem
autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses.
Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido
de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da
escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de
lançamentos corretivos (extemporâneos).
É
preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível.
Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos
retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a
fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento
fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a
Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:
“Artigo
16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do
artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte.
§
1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos,
poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)
Investir
em capacitação e tecnologia para a correta geração de arquivos fiscais é a
melhor opção, sem nenhuma dúvida. Nesta seara, a AUDITORIA ELETRÔNICA de
arquivos fiscais vem se mostrando uma importante ferramenta para auxiliar e
orientar o trabalho dos profissionais das áreas de T.I., fiscal e contábil.
Através dos rápidos diagnósticos que simulam verificações e cruzamentos
realizados pela Receita, é possível planejar quais ações tomar, eleger
prioridades e mapear as origens dos problemas. Tudo com foco na melhoria
contínua de processos e no saneamento das informações que podem (se não
tratadas de maneira adequada) gerar grandes prejuízos para as empresas.
Qual
o prazo para a retificação do SPED FISCAL?
Muitos
contribuintes continuam enviando a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)
com dados errados ou omissos, deixando para realizar suas correções através de
arquivos retificadores.
Nos
dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais
rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF
11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional
para a retificação da EFD ICMS/IPI.
A
partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado,
sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da
Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:
AJUSTE
SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.:
04.10.2012
Cláusula
segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula
décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I
- até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de
autorização da administração tributária;
II
- até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III
- após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da
Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal
quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(...)
§
4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§
5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Ou
seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem
autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses.
Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido
de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da
escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de
lançamentos corretivos (extemporâneos).
É
preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível.
Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos
retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a fiscalização
que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento
fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a
Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:
“Artigo
16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do
artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte.
§
1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos,
poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)
Investir
em capacitação e tecnologia para a correta geração de arquivos fiscais é a
melhor opção, sem nenhuma dúvida. Nesta seara, a AUDITORIA ELETRÔNICA de
arquivos fiscais vem se mostrando uma importante ferramenta para auxiliar e
orientar o trabalho dos profissionais das áreas de T.I., fiscal e contábil.
Através dos rápidos diagnósticos que simulam verificações e cruzamentos
realizados pela Receita, é possível planejar quais ações tomar, eleger
prioridades e mapear as origens dos problemas. Tudo com foco na melhoria
contínua de processos e no saneamento das informações que podem (se não
tratadas de maneira adequada) gerar grandes prejuízos para as empresas.
Fonte:e-Auditoria
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