Institui
a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
Revogada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º
e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts.
15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art.
1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as
pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do
Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas
Jurídicas imunes e isentas.
Art.
3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que
influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da
base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º,
especialmente quanto:
I
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II
- à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com
plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
V
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar
em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL; e
VII
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
Art.
4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira.
§
1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
§
2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§
3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ
para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§
4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§
5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em
Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente,
para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§
6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do
ano-calendário 2014.
Art.
5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de
importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos,
tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será
divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
Art.
6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art.
7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art.
8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal
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