O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir
do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma
centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de
pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O sujeito
passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a
composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos
das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período
imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da
CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de
Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a
excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por
sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam
diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o
último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
§ 1º A ECF deverá
ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A
obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de
janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o
último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para
entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
fixado para entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual
de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de
importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos,
tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado
pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial
da União (DOU).
Art. 5º As pessoas
jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
Art. 6º A não
apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts.
4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16
de setembro de 2013.
Download: Manual de Orientação da ECF
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal
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