Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Lei nº 12.973/2014: novos produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS

Foi publicada no Diário Oficial de 14 de maio de 2014 a Lei nº 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 627, de 2013. A referida norma alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

     Vários outros pontos desta lei são muito importantes e merecem estudo detalhado, como a revogação do Regime Tributário de Transição – RTT (instituído pela Lei no 11.941/2009), a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e a alteração de vários diplomas legais, como o Decreto-Lei no 1.598/1977, as Leis nº 4.506/1964, 7.689/1988, 8.981/1995, 9.249/1995, 9.430/1996, 9.532/1997, 9.656/1998, 9.718/1998, 9.826/1999, 10.485/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.893/2004, 11.312/2006, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.431/2011, 12.716/2012, 12.844/2013, 12.865/2013.

     Vamos tratar aqui da alteração no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguinte redação:


Art. 103.  O art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09,7310.297612.90.128424.81, 84.29, 8430.69.9084.3284.3384.34,84.3584.3684.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e8716.20.00* da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

*Grifo nosso nos novos códigos incluídos


     Ou seja, houve uma ampliação no rol de produtos sujeitos à tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Os fabricantes e importadores dos produtos abaixo (observadas as especificidades dos códigos listados acima) devem ficar atentos à nova sistemática de tributação:
  • Tonéis, cubas e recipientes semelhantes.
  • Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes.
  • Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, para agricultura ou horticultura;
  • Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves, exceto autopropulsados.
  • Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
  • Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
  • Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
  • Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
  • Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
  • Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
  • Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.

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