Foi publicada no Diário Oficial
de 14 de maio de 2014 a Lei nº 12.973/2014, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 627, de 2013. A referida norma alterou a legislação tributária
federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Vários outros pontos desta lei são muito importantes e
merecem estudo detalhado, como a revogação do Regime Tributário de Transição –
RTT (instituído pela Lei no 11.941/2009), a tributação da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de
participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e a
alteração de vários diplomas legais, como o Decreto-Lei no 1.598/1977, as Leis
nº 4.506/1964, 7.689/1988, 8.981/1995, 9.249/1995, 9.430/1996, 9.532/1997,
9.656/1998, 9.718/1998, 9.826/1999, 10.485/2002, 10.637/2002, 10.833/2003,
10.865/2004, 10.893/2004, 11.312/2006, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.431/2011,
12.716/2012, 12.844/2013, 12.865/2013.
Art.
103. O art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*Grifo nosso nos novos códigos incluídos
“Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de
máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09,7310.29, 7612.90.12, 8424.81,
84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34,84.35, 84.36, 84.37,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e8716.20.00* da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta
decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da
contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
*Grifo nosso nos novos códigos incluídos
Ou seja, houve uma ampliação no rol de produtos sujeitos à tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Os fabricantes e importadores dos produtos abaixo (observadas as especificidades dos códigos listados acima) devem ficar atentos à nova sistemática de tributação:
- Tonéis,
cubas e recipientes semelhantes.
- Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes.
- Aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos
ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e
aparelhos de jato semelhantes, para agricultura ou horticultura;
- Outras
máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação,
compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios;
bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves, exceto autopropulsados.
- Máquinas
e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou
trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de
esporte.
- Máquinas
e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as
enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras;
máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos
agrícolas, exceto as da posição 84.37.
- Máquinas
de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
- Prensas,
esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho,
sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
- Outras
máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura,
avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com
dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para
avicultura.
- Máquinas
para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de
cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em
fazendas.
- Reboques
e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas.
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