BONIFICAÇÃO:
A
bonificação é uma figura do Direito Comercial utilizada por diversas empresas
como forma de incentivar suas vendas. Consiste em vantagem concedida a quem
compra, mediante a entrega de uma quantidade maior de mercadorias do produto
vendido ao invés da redução do valor da venda. Ou seja, o comprador recebe a
redução do preço médio da mercadoria sem que o valor do negócio seja reduzido.
Trata-se
de desconto comercial dado dentro do documento fiscal (desconto incondicional)
por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço. Os
descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas,
quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e
não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos
não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de
vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do
custo de aquisição, não configurando receita.
Sendo
a bonificação equivalente a um desconto incondicional, é uma parcela redutora
de receita, ou seja, não deve ser tributada pelos tributos incidentes sobre a
receita. Assim, a mercadoria recebida a título de bonificação não deve ser
contabilizada como receita pela empresa beneficiária, não se sujeitando à
incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
DOAÇÃO/BRINDES:
Diferentemente
da bonificação, que está agregada à venda e que configura um verdadeiro
desconto comercial, a distribuição de amostras ou brindes tem por objetivo um
esforço de promoção de produtos ou mesmo da empresa, sem nenhuma vinculação com
receitas auferidas. Neste caso, o tratamento contábil será outro.
O
valor das doações/brindes recebido de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas
de direito privado constitui receita tributável cujo acréscimo patrimonial
deverá ser contabilizado como as demais receitas operacionais.
Se
a empresa beneficiária for tributada com base no lucro real, o valor dos bens e
direitos recebidos em doações/brindes sujeitar-se-á à tributação do IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS, conforme o art. 1º da Lei 10.637/02 e 10.833/03.
Por
outro lado, se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro
presumido, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes deverão ser
tributados como demais receitas e ganhos de capital, incidindo 15% de IRPJ e 9%
de CSLL (art.521 do RIR/99; Lei 9.430/96, art. 29). A partir de 29/05/2009, não
incidirão o PIS e a COFINS sobre a receita oriunda de doações/brindes, em
função da revogação do § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/98 pela Lei 11.941/2009.
É
sempre bom alertar que, se empresa receber mercadorias a título de bonificação
em nota fiscal separada da de venda e se não for comprovado que a referida
operação está relacionada com a aquisição das mercadorias, entende-se que, na
verdade, trata-se de doação, aplicando-se a tributação pertinente.
Fonte:e-Auditoria
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