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terça-feira, 27 de maio de 2014

Validade e cancelamento de NF-e / CT-e

PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Dec. 24.569/97 (RICMS/CE), art. 428, alterado pelo Dec. 31.090, de 09/01/2013.

* Nas operações e prestações  internas

a) após emitida a Nota Fiscal o prazo será de 7(sete) dias para que a mercadoria seja entregue ao destinatário ou o serviço prestado; entretanto consideram-se entregues ao adquirente deste Estado quando  as mercadorias forem destinadas às empresas transportadoras no prazo dos sete dias.

b) quando do recebimento da mercadoria pela transportadora a mesma deverá emitir o Conhecimento de Transporte, sobre o qual incidirá o mesmo prazo dos 7(sete) dias para prestação do serviço, qual seja, entregar a mercadoria no destino.

c) decorrido o prazo dos 7 (sete) dias, quado da abordagem da carga pela SEFAZ-CE,  poderá ser aplicada a sanção, visto que o documento fiscal é inidôneo, seja em relação à Nota Fiscal e/ou em relação ao Conhecimento de Transporte.

d) apesar da possibilidade de revalidação do prazo das notas fiscais, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, a SEFAZ-CE, na prática, não mais revalida documento fiscal.

e) nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal não se aplica o prazo dos sete dias, é caso por  exemplo de uma máquinas ou um veículo que tenha um chassi que lhe identifica e lhe individualize como único( art. 428, § 1º, II,do Dec. 24.569/97).  UM BEM É INFUNGÍVEL QUANDO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.

A SEFAZ-CE,  em 07/01/14, publicou a IN 58/13 que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Obs.: em relação ao Conhecimento de Transporte veja ainda o Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula décima sétima; veja também o Convênio ICMS 25/90

* Nas operações e prestações interestaduais -  não há prazo determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte ( Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97). Ademais, tratando-se de operação ou prestação de serviço de transporte , ambos interestadual,  só Convênio/Protocolo, firmado junto ao CONFAZ poderia deliberar a respeito dessa matéria, e não há tal instrumento.

Dec. 24.569/97(RICMS/CE)

Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

II – nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

Nota 1: O art. 2º, XV, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013), deu nova redação ao §1º, do art. 428, do Dec. 24.569/97.
Nota 2:  um bem é infungível quando não pode ser substituído por outro,  ainda que da mesma espécíe. Tem uma identificação que o torna como único, como o chassis de um véiculo ou de uma pá mecânica.

§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do §2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.

§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º Na hipótese do §4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.

Cancelamento de NFe e CTe - Instrução Normativa 58/2013, DOE em 07/01/14

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.

Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo
“Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº.........., de ...../....../....... , em virtude de …................
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº …....., de …../...../......., em virtude de  .............. (especificar o motivo do erro).”


Ajuste SINIEF 09/2007

Cláusula décima sétima.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea“a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.


Convênio ICMS 25/1990

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.





quinta-feira, 3 de abril de 2014

Instrução Normativa SEFAZ CE Nº 58 DE 27/12/2013 - Manifestação do Destinatario e Outros

Publicado no DOE em 7 jan 2014

Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, da NF-e, e no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 2.00, do CT-e;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização de uso;

Considerando, também, as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/002, que dispõe sobre as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis;

Resolve:


CAPÍTULO I - DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO


Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".

Art. 3º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.

Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e a partir da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contigência (DPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:


I - "100 - Autorizado o uso da NF-e", se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

II - "150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo", se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº........., de...../....../......., em virtude de ................... (especificar o motivo do erro) ";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº........, de ...../...../......., em virtude de .................. (especificar o motivo do erro)."

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão ser cancelados.

§ 5º Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com erro no mês:

I - a nota fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

II - a declaração de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

Art. 4º No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2º, parágrafo único, inciso II, e art. 3º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.




EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-E EMITIDO COM ERRO

Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:

· Tipo de Documento: Saída (1)

· Natureza da Operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte."

· Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.

· Descrição do Produto: "Anulação de valor referente a serviço de transporte".

· Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.

· CST: 090

· CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

· Unidade de medida

· Quantidade

· Valor Unitário: valor do CT-e com erro

· Valor Total: valor do CT-e com erro

· Base de cálculo do ICMS

· Valor do ICMS

· Valor do IPI

· Alíquota

· Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao CT-e nº......., de ...../...../......., em virtude de (especificar o motivo do erro)."

Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:

1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).

2. Devem ser alterados os seguinte campos:

Tarifa: valor correto da tarifa

Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso

Valor a receber: idem, valor total do serviço

Observações: "Este documento está vinculado à NF-e nº, de...../...../......, em virtude de (especificar o motivo do erro)."





CONTRIBUINTES DO ICMS, DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS QUE TRATA OS INCISOS V, VI E VII DO § 1º DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-A DO AJUSTE SINIEF Nº 07/2005

Fonte: LEGISWEB

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO EFETIVADA COM SUCESSO


O que fazer com uma nota fiscal que por displicência excedeu o prazo para  Cancelamento que é de 24 horas,ou não foi cancelado de forma correta? Tem como cancelar de outra forma? 

Prezado(a), 

Infelizmente não existe maneira de cancelar uma NF-e depois do prazo, mas a Sefaz possui  uma instrução sobre a devolução ou recusa no recebimento da mercadoria que tenha transitado e cuja NF-e não pode mais ser cancelada. Nestes casos a própria empresa emite uma Nota Fiscal de entrada em nome do cliente com  CFOP de devolução, para retornar com as mercadorias ao estoque e estornar a operação de  venda. 
Note que se você emitiu uma nota que não pode mais cancelar, o tratamento será o mesmo  como se fosse enviado a um cliente que se recusou a recebê-la. 
A outra alternativa seria o seu cliente te enviar uma NF-e de devolução (emitida por ele), mas se você emitiu a NF-e por engano ou a venda foi cancelada, dificilmente o seu cliente vai se dar ao trabalho de emitir uma NF-e para te ajudar a resolver o seu problema. Neste caso você mesmo emite esta NF-e de devolução. 

 
Instrução na integra copiada do site da NF-e:

Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e? 
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.  
Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante: 
Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada. 
Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução. 
NOTA: é importante você mencionar no campo de Informações da NF-e de devolução: "referente a devolução total das mercadorias da NF-e Nº XXXX, série: X, emitida em 99/99/99.