Publicado no DOE em 7 jan 2014
Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de
autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31
de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da
Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização
da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 ,
de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);
Considerando o disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte, Versão 5.0, da NF-e, e no Manual de Orientação do Contribuinte,
Versão 2.00, do CT-e;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 ,
de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e disciplinou a ocorrência
relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização de uso;
Considerando, também, as disposições da Nota Técnica da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/002, que dispõe sobre as especificações
técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do
Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da
Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre
a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com
Combustíveis;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e
quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização
de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação,
em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de
Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea
em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do
momento em que foi concedida a autorização de uso.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que
o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento,
no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status
"101 - Cancelamento de NF-e homologado";
II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".
Art. 3º As NF-e emitidas em contingência devem ser
transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que
impediam sua transmissão de forma normal.
Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e a
partir da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, utilizando
Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contigência (DPEC),
independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de
retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:
I - "100 - Autorizado o uso da NF-e", se a NF-e
for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
II - "150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização
concedida fora do prazo", se a NF-e for transmitida e autorizada após
decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado,
e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio,
pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao
transportador;
b) após receber o documento referido na alínea
"a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto,
fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e
emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e
nº........., de...../....../......., em virtude de ................... (especificar
o motivo do erro) ";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o
número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou
mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea
"a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação
para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação
"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea
"b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto,
fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e
emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o
CT-e nº........, de ...../...../......., em virtude de ..................
(especificar o motivo do erro)."
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a
emissão do CT-e substituto.
§ 2º Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo
tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no
inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na
alinea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal
emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações
Complementares", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e
emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de
documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível
a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão
ser cancelados.
§ 5º Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com
erro no mês:
I - a nota fiscal de que trata a alínea "a" do
inciso I do caput deste artigo;
II - a declaração de que trata a alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação
fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se
realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2º, parágrafo único, inciso
II, e art. 3º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.
ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2013, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2013
EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-E EMITIDO COM ERRO
Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e
de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser
preenchidos os seguintes campos do documento:
· Tipo de Documento: Saída (1)
· Natureza da Operação: "Anulação de valor relativo
à aquisição de serviço de transporte."
· Destinatário: empresa transportadora que prestou o
serviço.
· Descrição do Produto: "Anulação de valor referente
a serviço de transporte".
· Observações: informar o número do conhecimento de
transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
· CST: 090
· CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
· Unidade de medida
· Quantidade
· Valor Unitário: valor do CT-e com erro
· Valor Total: valor do CT-e com erro
· Base de cálculo do ICMS
· Valor do ICMS
· Valor do IPI
· Alíquota
· Informações Complementares: "Este documento está
vinculado ao CT-e nº......., de ...../...../......., em virtude de (especificar
o motivo do erro)."
Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá
emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:
1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes
campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso,
quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O
código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar
que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor
do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).
2. Devem ser alterados os seguinte campos:
Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem, valor total do serviço
Observações: "Este documento está vinculado à NF-e
nº, de...../...../......, em virtude de (especificar o motivo do erro)."
CONTRIBUINTES DO ICMS, DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS,
OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS QUE TRATA OS INCISOS V, VI E VII DO § 1º DA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-A DO AJUSTE SINIEF Nº 07/2005
Fonte: LEGISWEB
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