Nos termos do § 7º, da
Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não
poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Após a concessão da
autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração
Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o
item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é
30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Em regra, as cartas de
correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam
o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados
cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de
saída.
A Carta de Correção Eletrônica
deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da
CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para
a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações
anteriormente retificadas.
Fonte: Portal Tributario
Nenhum comentário:
Postar um comentário