19/04/2012
Pessoal, seguem algumas dicas
para a Carta de Correção no Estado de São Paulo:
1) O que pode NÃO pode ser
regularizado (de acordo com o art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS):
I. as
variáveis que determinam
o valor dos impostos, tais
como: base de
cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade,
valor da operação ou da
prestação;
II. a correção de dados
cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de
saída.
2) Obrigatoriedade da Carta de
Correção Eletrônica: somente a partir de
01/07/12.
3) É permitido corrigir o volume
da nota fiscal? Sim, desde que não interfira na quantidade do produto.
4) É permitido alterar os dados
adicionais da nota fiscal? Sim.
5) É permitido emitir Carta de
Correção para corrigir o valor da nota fiscal? Não, existe vedação legal.
6) É permitido alterar a data de
emissão? Não, existe vedação legal.
7) É permitido emitir Carta de
Correção para alterar a transportadora da nota fiscal? Sim, é possível.
8) É permitido emitir Carta de
Correção para complemento de imposto destacado a menor? Não, existe vedação
legal.
9) É permitido emitir Carta de
Correção para o CFOP e natureza de operação? Sim, desde que não influencie nas
variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Palavras-chave sobre o
assunto:SP, SPED FISCAL, NF-e, CC-e, Carta de Correção, Dicas
Fonte: e-Auditoria
Fonte: e-Auditoria
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