A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
Na prática, esse foi o segundo ano em que a entrega
da DIPJ deixou de ser exigida.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento
da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam
elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a
IN/RFB nº 1.306/2012.
Vale ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha
Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e
transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é
sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas tiveram de entregar a ECF,
independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação
da IN/RFB
nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º daInstrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A ECF contempla o preenchimento e controle, por
meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro
Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e,
no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
As informações para preenchimento da ECF, bem
como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e
planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
De acordo com a Receita Federal, a ECF é
uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da
Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e
permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais
de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da
DIPJ.
Multas
As empresas que perdem o prazo para entregar
as ECFs estão sujeitas às multas legalmente previstas na legislação,
cujo valor depende do enquadramento da empresa.
A não apresentação da ECF no prazo
estabelecido na Instrução
Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator,
das multas previstas:
– No art. 8º-A do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
– No art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real
Multas – Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do
Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base
de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a
Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está
sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá
retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe
um registro específico na ECF para preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar
a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, foram
surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não
apresentou Lucro.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL – 2013
|
R$ 1.350.000,00
|
Selic Acumulada
|
10,40%
|
Valor Atualizado
|
R$ 1.490.400,00
|
Multa 1,5%
|
R$ 22.356,00
|
* Quadro apenas ilustrativo
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
|
30 de Setembro/2015
|
Entrega da ECF
|
Março/2016
|
Meses de atraso
|
6
|
Percentual por mês
|
0,25%
|
Multa (6 x 0,25)
|
1,5
|
De acordo com a legislação, a multa será de 50% do
valor quando a ECF for apresentada antes de qualquer
procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no
prazo estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%.
Neste caso, o valor final da multa será de R$
5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega.
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução
Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
- 1º
Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido,
antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração
a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro
líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do
período a que se refere a escrituração.
DIPJ – Atraso na entrega
A multa por atraso na entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada
sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa
apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014
pela ECF.
O critério de cálculo da multa por atraso na entrega
da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que
por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja,
valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução
Normativa nº 1.463/2014).
Confira taxa Selic.
Selic
|
|
Mês/Ano
|
2014
|
Janeiro
|
0,85%
|
Fevereiro
|
0,79%
|
Março
|
0,77%
|
Abril
|
0,82%
|
Maio
|
0,87%
|
Junho
|
0,82%
|
Julho
|
0,95%
|
Agosto
|
0,87%
|
Setembro
|
0,91%
|
Outubro
|
0,95%
|
Novembro
|
0,84%
|
Dezembro
|
0,96%
|
Total
|
10,40%
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário