Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST


Convênio ICMS 92/15, alterado pelo 155/15 e 53/16;

O Convênio ICMS 92/15 traz uma relação taxativa dos produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, seja no âmbito interestadual ou interno. Sendo importantes as seguintes observações:







1. Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com  encerramento de tributação, para operações subsequentes;

2. Aplica-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo  Simples Nacional;

3. Aplica-se às mercadorias ou bens dos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15;

4. As Mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não entram automaticamente no regime de substituição tributária, ou seja, nem todos os produtos relacionados ainda constam como sujeitos ao ICMS-ST;

5. Os Convênios e Protocolos sobre substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, isso foi estabelecido pelo Conv. 155/15, não sendo verdadeiramente implementado por alguns Estados do Nordeste, inclusive o Ceará, pois ainda não editou norma interna a respeito;

6. Desde 1º de janeiro de 2016, os convênios, protocolos, bem como as legislações internas dos Estados e do DF sobre o regime de substituição tributária deveriam estar adequados às disposições do Convênio ICMS 92/15, observado também o disposto no Convênio ICMS 155/15;

7. E as mercadorias relacionadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e DF como sujeitas ao regime substituição tributária que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 deveriam estar excluídas do regime de substituição desde 01/01/2016, ainda que a redação desses instrumentos normativos não tenha sido atualizada e independentemente de serem realizadas por contribuinte optante ou não pelo Simples Nacional.

8. No caso do Estado do Ceará, mesmo com o advento do Convênio 92/15, a SEFAZ continua exigindo o ICMS-ST, considerando as normas internas. Como todos os produtos sujeitos ao ICMS-ST constam no Dec. 24.569/97 ou outro Decreto específico, o produto que não consta da relação do Conv. 92/15, continua sendo tratado como Substituição Tributária, mas com base na norma local. Com alguns produtos constantes de Convênios ou Protocolos, os quais não constam do Convênio 92/15, a SEFAZ/CE, já deixou de exigir o ICMS-ST na forma desses Convênios/Protocolos, e os mesmos já estão sendo tratados como sujeitos ao ICMS Antecipado na forma do art. 767 do Dec. 24.569/97 ou mesmo como Substituição Tributária no âmbito interno.


8.1 Produtos que a SEFAZ/CE está cumprindo ou  não o Convênio ICMS 92/15:



a) CD, DVD, Pilha, Bateria. Sobre tais produtos, nas operações internas e interestaduais tem-se a tributação conforme as normas locais; e nas entradas interestaduais será exigido o ICMS Antecipado na forma do art. 767, do Dec. 24.569/97 ou mesmo como Substituição Tributária pela CNAE, conforme a  Lei 14.237/08 e seus Decretos regulamentares.  No caso de CD e DVD,  será tratado como substituição interna pelo produto na forma do Dec. 31.066/12 c/c IN 35/13.


b) Os itens do Grupo de tintas e vernizes e xadrez das NCMs: 3208, 3209, 3210.00, 2821, 3204.17.00, 3206. Com tais produtos dessas NCM’s aplica-se o ICMS-ST na forma do Convênio ICMS 74/94  c/c art. 559, do Dec. 24.569/97,  seja nas operações internas ou interestaduais, visto que os mesmo estão no Convênio ICMS 92/15.

8.2 Exemplos práticos e repercussão com produtos que não estão no Convênio ICMS 92/15, mas a SEFAZ/CE continua exigindo o ICMS-ST:


a) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (das NCMs 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710);



b) preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos (das NCMs 2707, 2710 – exceto 2710.11.30 -, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814);



c) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou liquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (das NCMs 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807);



d) Repercussão prática no Ceará: com os produtos elencados continua sendo exigido o ICMS-ST na entrada do Estado ou quando das saídas internas de produção própria do estabelecimento, considerando os ditames do art. 559, do Dec. 24.569/97. Assim, se um fabricante do Ceará que produza um produto da NCM constante desse art. 559, mesmo sem estar no Conv. 92/15, nas saídas internas terá o ICMS da operação própria e mais o ICMS-ST na forma desse art. 559 do Dec. 24.569/97.


9. Com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1º/01/2016, por força do Convênio ICMS 92/15, a SEFAZ/CE ainda não se manifestou, entretanto alguns procedimentos deveriam ter sido adotados, conforme destacamos:

a) mercadoria em estoque, em 1º/01/2016, adquirida com ICMS-ST deveria ter sido tratada como se no regime ainda estivesse, até que se esgotasse o estoque inventariado em 1º/01/2016 ou levado a crédito o valor correspondente às mercadorias que deixaram de ser ST ou outro procedimento estabelecido para tal;


b) Para empresas Optantes do SN, deveria ter ocorrido o levantamento do estoque em 1º/01/2016 referente às mercadorias recebidas com ICMS-ST e segregado a correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da RCGSN nº 94/2011 ou outro procedimento conforme estabelecido por norma local.


10) O Convênio ICMS 92/15 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária. E a partir de 01/10/16 será obrigatório em todas as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste Convênio, devendo o contribuinte mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Download Tabela CEST : Clique Aqui!

Fonte: www.icmspratico.com.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário