Convênio
ICMS 92/15, alterado pelo 155/15 e 53/16;
O Convênio ICMS 92/15 traz uma relação taxativa dos
produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, seja no âmbito interestadual
ou interno. Sendo importantes as seguintes observações:
1. Estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, para operações subsequentes;
2. Aplica-se a todos os contribuintes do ICMS,
optantes ou não pelo Simples Nacional;
3. Aplica-se às mercadorias ou bens dos Anexos II a
XXIX do Convênio ICMS 92/15;
4. As Mercadorias constantes dos Anexos do Convênio
ICMS 92/15 não entram automaticamente no regime de substituição
tributária, ou seja, nem todos os produtos relacionados ainda constam como
sujeitos ao ICMS-ST;
5. Os Convênios e Protocolos sobre
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam
a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio
ICMS 92/15, isso foi estabelecido pelo Conv. 155/15, não sendo
verdadeiramente implementado por alguns Estados do Nordeste, inclusive o Ceará,
pois ainda não editou norma interna a respeito;
6. Desde 1º de janeiro de 2016, os convênios,
protocolos, bem como as legislações internas dos
Estados e do DF sobre o regime de substituição tributária deveriam estar
adequados às disposições do Convênio ICMS
92/15, observado também o disposto no Convênio ICMS
155/15;
7. E as mercadorias relacionadas em convênios,
protocolos e nas legislações internas dos Estados e DF como sujeitas ao regime
substituição tributária que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS
92/15 deveriam estar excluídas do regime de substituição desde 01/01/2016,
ainda que a redação desses instrumentos normativos não tenha sido atualizada e
independentemente de serem realizadas por contribuinte optante ou não pelo
Simples Nacional.
8. No caso do Estado do Ceará, mesmo com o
advento do Convênio 92/15, a SEFAZ continua exigindo o ICMS-ST, considerando as
normas internas. Como todos os produtos sujeitos ao ICMS-ST constam no
Dec. 24.569/97 ou outro Decreto específico, o produto que não consta da relação
do Conv. 92/15, continua sendo tratado como Substituição Tributária, mas com
base na norma local. Com alguns produtos constantes de Convênios ou Protocolos,
os quais não constam do Convênio 92/15, a SEFAZ/CE, já deixou de exigir o
ICMS-ST na forma desses Convênios/Protocolos, e os mesmos já estão sendo
tratados como sujeitos ao ICMS Antecipado na forma do art. 767 do Dec.
24.569/97 ou mesmo como Substituição Tributária no âmbito interno.
8.1 Produtos que a SEFAZ/CE está cumprindo ou não o
Convênio ICMS 92/15:
a) CD, DVD, Pilha, Bateria. Sobre tais produtos, nas
operações internas e interestaduais tem-se a tributação conforme as normas
locais; e nas entradas interestaduais será exigido o ICMS Antecipado na forma
do art. 767, do Dec. 24.569/97 ou mesmo como Substituição Tributária pela
CNAE, conforme a Lei 14.237/08 e seus Decretos
regulamentares. No caso de CD e DVD, será tratado como
substituição interna pelo produto na forma do Dec. 31.066/12 c/c IN 35/13.
b) Os itens do Grupo de tintas e vernizes e xadrez das NCMs: 3208, 3209, 3210.00, 2821, 3204.17.00, 3206. Com tais produtos dessas NCM’s aplica-se o ICMS-ST na forma do Convênio ICMS 74/94 c/c art. 559, do Dec. 24.569/97, seja nas operações internas ou interestaduais, visto que os mesmo estão no Convênio ICMS 92/15.
8.2 Exemplos práticos e repercussão com produtos que não estão no Convênio ICMS 92/15, mas a SEFAZ/CE continua exigindo o ICMS-ST:
a) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos
para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (das NCMs 3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710);
b) preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas, vernizes e
outros produtos (das NCMs 2707, 2710 – exceto 2710.11.30 -, 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814);
c) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou liquida nas
posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (das NCMs 2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807);
d) Repercussão prática no Ceará: com os produtos elencados
continua sendo exigido o ICMS-ST na entrada do Estado ou quando das saídas
internas de produção própria do estabelecimento, considerando os ditames do
art. 559, do Dec. 24.569/97. Assim, se um fabricante do Ceará que produza um
produto da NCM constante desse art. 559, mesmo sem estar no Conv. 92/15, nas
saídas internas terá o ICMS da operação própria e mais o ICMS-ST na forma desse
art. 559 do Dec. 24.569/97.
9. Com mercadorias excluídas do regime de
substituição tributária a partir de 1º/01/2016, por força do Convênio ICMS
92/15, a SEFAZ/CE ainda não se manifestou, entretanto alguns procedimentos
deveriam ter sido adotados, conforme destacamos:
a) mercadoria
em estoque, em 1º/01/2016, adquirida com ICMS-ST deveria ter sido tratada como
se no regime ainda estivesse, até que se esgotasse o estoque inventariado
em 1º/01/2016 ou levado a crédito o valor correspondente às mercadorias
que deixaram de ser ST ou outro procedimento estabelecido para tal;
b) Para empresas Optantes do SN, deveria ter ocorrido o
levantamento do estoque em 1º/01/2016 referente às mercadorias recebidas com
ICMS-ST e segregado a correspondente receita conforme art. 25, § 8º,
I, da RCGSN nº 94/2011 ou outro procedimento conforme estabelecido por norma
local.
10) O Convênio ICMS 92/15 instituiu o Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária. E a
partir de 01/10/16 será obrigatório em todas as operações
com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste Convênio, devendo o
contribuinte mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
Download Tabela CEST : Clique Aqui!
Fonte: www.icmspratico.com.br
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