Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Sistema SANFIT


Sistema SANFIT

A COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CATRI, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA às demais unidades desta Secretaria, aos sujeitos passivos de obrigações tributárias, órgãos da administração pública e entidades representativas de categoria econômica ou profissional que, os processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão ser protocolizados por meio do SISTEMA SANFIT a partir do dia 24/08/2016, acessível ao público externo mediante o Portal do Contribuinte (SIGET).
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, 24 de agosto de 2016.

PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA 
COORDENADORA DA ADINS

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

LEI Nº16.074, 26 de julho de 2016 - “LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR”


Está em vigor, desde a última quinta-feira (28/07), a lei nº 16.704/2016 que torna obrigatória a disponibilização do “Livro de Reclamações do Consumidor” em todos os estabelecimentos que oferecem bens ou realizam prestação de serviço aos consumidores cearenses. 

 O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), realizará durante todo o mês de agosto, em Fortaleza e no interior do Estado, fiscalização educativa para orientar as empresas sobre a nova legislação vigente.

 “Essa lei só aprimora a nossa fiscalização, pois alguns estabelecimentos já faziam atendimento ao público e agora o fiscal tem como verificar no livro de reclamação se o atendimento não foi prestado devidamente. Como a lei é nova, a nossa vistoria, inicialmente, será em caráter educativo, mas já esclarecendo que se o estabelecimento não se adequar, poderá ser autuado e, futuramente, sofrer sanções que variam de multa à interdição”, esclareceu a secretária-executiva do DECON, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio. A promotora destacou ainda que a fiscalização também poderá ocorrer no interior do Estado.

As empresas deverão fixar em local de fácil visualização um letreiro com seguinte a informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor”. O registro será realizado em três vias, sendo a primeira destinada aos Órgãos de Defesa do Consumidor, a segunda entregue ao cidadão reclamante, e a terceira faz parte do Livro e dele não poderá ser retirada.

     O DECON informa que o “Livro de Reclamações do Consumidor” deve ser providenciado pelas empresas, podendo ser adquirido em papelarias ou confeccionado em gráficas, pois não há um padrão estabelecido na lei. A única exigência é de que ele deve conter as três vias para o registro da reclamação.


Segue íntegra da Lei:

LEI Nº16.074, 26 de julho de 2016.
(Autoria: Joaquim Noronha)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A presente Lei torna obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações ao dispor do consumidor em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sediados no Estado do Ceará.

Parágrafo único. As instituições que disponibilizarem meios formais e regulados para o registro de reclamações, pelos quais o consumidor possa obter cópia do registro ou cópia da gravação de sua reclamação e protocolo de seu atendimento, já atendem o disposto nesta Lei.

Art.2º Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços:

I- possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos;
II- facultar, imediata e gratuitamente ao consumidor o Livro de Reclamações do Consumidor sempre que lhe seja solicitado;
III- afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor”;
IV- manter, por um período de 5 (cinco) anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado.

Art.3º O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita.

Parágrafo único. Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes, o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações do Consumidor para consulta, à necessidade de identificação do consumidor.

Art.4º Quando o Livro de Reclamações do Consumidor não for imediatamente disponibilizado, o consumidor pode requerer a presença de agentes policiais, dos Órgãos de Defesa do Consumidor (DECON, PROCON), a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização ou entidade que o substitua com cópia para o Ministério Público.

Art.5º A reclamação será formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo obrigatoriamente a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve:

I- preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;
II- descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora, data.

Parágrafo único. O fornecedor de bens ou prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos.

Art.6º Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá, também, solicitar o auxílio de outrem para redigir a sua reclamação.

Art.7º Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor ou prestador de serviços tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações do Consumidor a primeira via que, no prazo de 30 (trinta) dias, deve ser remetida ao DECON-CE ou a outra entidade reguladora do setor que o substitua.

Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores.

Art.8º Para efeito do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamações pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação.

Art.9º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor:

I - encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
II - interdição do exercício da atividade;
III - privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ




Acesse aqui a lei publicada no Diário Oficial do Estado.



quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Lançamento com o enfoque do declarante – Entenda a importância deste termo para declarar o SPED

Como vocês sabem, acompanhamos mensalmente alguns milhares de declarantes da EFD ICMS/IPI (SPED FISCAL).

Uma coisa que tem nos chamado atenção é o cadastramento das notas de entrada (principalmente as importações de xml) de maneira literal, ou seja, muita gente está transcrevendo as notas de seus fornecedores quando as recebem, sem a preocupação de adequar as operações às realidades específicas de suas empresas.

Assim, o que está ocorrendo é que as empresas estão lançando, por exemplo, CST´s dos fornecedores, códigos de itens de fornecedores, valores de imposto onde não há direito a crédito, entre outras situações.

A EFD deve ser escriturada sob o enfoque do declarante, ou seja, as informações devem ser prestadas sob o enfoque do regime tributário da empresa declarante, do regime tributário dos produtos (ICMS normal ou ICMS/ST), do destino desse produtos (insumo, revenda ou uso e consumo) e dos cadastros internos do declarante.

Vejamos alguns exemplos:

– para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.
– na aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo, o CST_ICMS deve conter o código “90” da tabela B.
– na aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST, o CST_ICMS deve contar o código “60” da tabela B.
– nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
– para os estabelecimentos informantes da EFD, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, deve ser informado o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.
– para documentos de entrada, o cadastramento dos itens deve ser realizado de acordo com os códigos internos da empresa declarante, e não com os códigos dos fornecedores (se o código da entrada for diferente do código da saída, não tem estoque que feche).

Em relação ao CST, é bom esclarecer que, até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.A partir julho de 2012, nas operações de aquisições de mercadorias, o CST_ICMS deverá ser informado sob o enfoque do declarante.

Sabemos o quanto é difícil interpretar qual o enquadramento em cada documento fiscal sob o enfoque do declarante. É realmente muito mais cômodo automatizar o processo, mas alertamos que a automação não consiste em simplesmente importar os dados. É necessário parametrizar os sistemas com um "DE-PARA", ou seja, definir determinadas situações para que o software possa interpretar os dados e realizar o enquadramento sob o enfoque do declarante. Exemplo:

– correlação entre os códigos dos itens dos fornecedores e os códigos dos itens internos da empresa declarante;
– correlação entre os tipos de operações de entrada e as respectivas operações de saída;
– correlação entre os regimes tributários de fornecedores e o regime tributário da empresa declarante.


Enfim, SPED não é fácil. É preciso ter muita atenção e investir em tecnologia e suporte de profissionais competentes. Acreditem: sai mais barato do que pagar para ver.


Fonte: e-Auditoria

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Nota de Esclarecimento - SEFAZ-CE - Comunicado - 12.08.2016

A Secretaria da Fazenda está promovendo a modernização de seus sistemas de controle fiscal e de pagamento de tributos. Nesse processo, a Administração Central da Sefaz constatou a necessidade de implementar uma revisão dos processos das áreas de negócio, na medida em que verificou-se a vulnerabilidade de determinadas rotinas, no que se refere a segurança corporativa dos dados da instituição.



O fechamento dos referidos sistemas se dará pelo prazo aproximado de 20 dias. Ressaltamos que em caso de urgente necessidade, os problemas específicos de cada contribuinte serão tratados, caso a caso, pelas respectivas coordenações ou áreas de negócio da Sefaz.

Fonte: SEFAZ-CE


sexta-feira, 12 de agosto de 2016

o "PVA - COM O JAVA EMBUTIDO - COMO TRATAR A QUESTÃO"


Pessoal,

Na última versão da EFD CONTRIBUIÇÕES, percebemos que o java veio embutido no PVA, e em face de diversas tratativas utilizadas, encaminhei ao coordenador a questão, que obteve a seguinte resposta dos técnicos do SERPRO:

"Como agora o Contribuições vem com Java embutido, não haverá incompatibilidades com o PVA do ICMS/IPI.


Para orientar melhor os usuários:

Como os PVAs do SPED possuem a versão compatível do Java já embutidos, o usuário pode instalar ou atualizar outra versão do Java na máquina normalmente. Ele só não deve apagar a pasta do Java que está dentro da pasta de instalação do PVA."

Fonte: Sped Brasil via Jorge Campos

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

FISCALIZAÇÃO: O Fisco cada vez mais inteligente

Novas tecnologias empregadas pelo Fisco exigem das empresas prestação de contas cada vez mais fidedigna e precisa.

Vemos que a transmissão de dados via internet está se intensificando para evitar erros e sonegação. Tudo está cada vez mais integrado e é preciso ficar atento a este novo cenário. Mudanças fiscais exigem tecnologia e que as empresas se estruturem tecnologicamente para não terem problemas.

Mas, calma, não é assim tão complexo. Entre as novas obrigações, estão o e-Social, que envolve o envio de dados sobre os empregados e será implementado em breve, os cupons fiscais eletrônicos para o consumidor e a NFe (Nota Fiscal Eletrônica). Algumas destas novas exigências são extensões do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído ainda em 2007. Isso sem mencionar as inúmeras mudanças no ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) dos Estados e a declaração de Imposto de Renda on-line, entre outras ações que acompanhamos ao longo dos últimos anos. É impossível dissociar o Fisco da tecnologia, e ela será ainda mais avançada para apertar o cerco e fazer com que cidadãos e empresa cumpram 100% de suas obrigações fiscais. Recebendo esses dados pela internet, o governo consegue fiscalizar todo o sistema de maneira mais fácil, precisa e integrada. No caso das notas fiscais eletrônicas, por exemplo, que precisam ser validadas (sempre que se adquire uma mercadoria deve-se certificar de que a nota fiscal é válida), as fraudes diminuem sobremaneira, uma vez que empresas cancelavam notas após entregarem seus produtos para não recolher impostos.

Este contexto exige de nós, profissionais da contabilidade, crescente especialização na gestão de documentos fiscais eletrônicos. A relação entre as empresas e seus escritórios de contabilidade deve ser bastante próxima. E já que o governo aumenta a tecnologia, nós do setor também pensamos em maneiras de como melhorar a gestão dessas novas obrigações fiscais por meio de ferramentas eletrônicas. Bom caminho para administrar todas essas obrigações são os sistemas integrados de gestão empresarial, os chamados ERPs. Esses softwares são capazes de reunir todos os dados da gestão em apenas uma interface. Reunir as informações da empresa em única fonte é muito importante quando temos série de obrigações e validações fiscais para realizar. Softwares internos facilitam a inserção diária de informações e documentos escaneados, o que agiliza sobremaneira o tempo de resposta que a contabilidade deve oferecer ao cliente. Com esses avanços integramos melhor os processos e as pessoas. E, nesse cenário, vamos desenvolvendo novas ferramentas para ajudar o empreendedor: a tecnologia hoje já permite gerar demonstrações financeiras mensais, conferir as notas emitidas pelo seu CNPJ, fornecer certidões negativas em tempo real, entre outras funções. Tudo isso facilita a tomada de decisão e potencializa o negócio.

Mas, quem lida com toda essa tecnologia? Vemos o nascimento de perfil de contabilidade cada vez mais integrada e interconectado. O profissional que cuida dessa gestão dinâmica de documentos precisa ser ágil, saber se comunicar bem e apoiar o empreendedor para minimizar os impactos tributário e fiscal. Respostas precisam ser cada vez mais rápidas e assertivas. Sua empresa está preparada para esse cenário? Avalie seus processos, converse com seu profissional de contabilidade e fique atento. Avante!

Diário do  Grande ABC- José Cardoso Via Mercado Contábil


quinta-feira, 4 de agosto de 2016

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NF-e – Regras de validação do DIFAL - A partir de Julho de 2016


A partir de 1º de julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015

O programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.


De acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas - DIFAL - EC 87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

As novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.
Com o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).

Convênio ICMS 152/2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
.........................................................
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Assim a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.

Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.

Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.

Situações em que não há cálculo do DIFAL
- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, "d");
- Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.

A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.







A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.

De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).

A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:




Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 ou 6.107 para emissão do documento fiscal.

Definições do CFOP:

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

 Fonte: Siga o Fisco






SPED X RISCO = Compliance - A nova realidade das empresas

Vc sabia que o número de seguros R & C e seguros D & O aumentaram consideravelmente com o advento do SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL?

Como? Vc ainda não sabe o que significam estes seguros?

R & C: O Seguro de Responsabilidade Civil  é feito pelas empresas responsáveis civilmente a pagar indenizações por danos causados a terceiros, conforme previsto no Código Civil.

D & O – Este seguro garante o patrimônio de conselheiros, diretores, executivos e administradores, na eventualidade de pagamentos de indenizações  de ação judicial, decorrente de prejuízo causado no exercício de suas funções.

E, ainda existem variações conforme a seguradora, por exemplo, existe, também, outro produto chamado E & O, destinados aos escritórios de contabilidade, principalmente, àqueles que fazem BPO das práticas fiscais, ou apenas das gerações dos arquivos, softwarehouses, etc.

Este seguro cobre os riscos em face das responsabilidades assumidas pelo escritório e/ou softwarehouse, com seus clientes e  terceiros pelo “ compliance”  dos serviços prestados.

Bom, até parece que eu represento alguma seguradora, nada disso, é que as multas estão muito salgadas, só para citar a ECF, cujo prazo de entrega encerrou-se na última sexta-feira, existem empresas que acreditam não ser autuadas pelo atraso, porque, tinham prejuízo fiscal, mas, foram autuadas com base no lucro contábil. Ah! Um detalhe, já coloquei aqui na rede, a multa neste caso, ela é composta de 2 etapas, uma é a multa formal, pelo atraso( de R$ 500,00 a 1.500,00) conforme o regime tributário da empresa, e a outra com base no lucro ou prejuízo fiscal.

"I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)"

Então, a minha pergunta sobre este tema é: O seu escritório ou a sua empresa tem cobertura para estes riscos? O seu contrato de prestação de serviços já foi corrigido para limitar a sua responsabilidade? Por exemplo:

Imagine que uma empresa utilizou o CNPJ/IE, do seu cliente para emitir notas frias, nem ele, e consequentemente vc, sabem do ocorrido, ele também, não faz a manifestação do destinatário para identificar estes problemas, e denegar a NF-e. E , quando vc envia a EFD ICMS/IPI do seu cliente, o fisco cruza, e manda o auto de infração. O seu cliente, que ainda não sabe destas operações frias, não quer nem saber, te manda o auto para as suas providências. Vc terá que contratar um advogado, entrar com um processo judicial, para se defender e defender o seu cliente, ou o seu cliente fará este papel e cobrarás as custas do seu escritório.

Por que isso aconteceu?

Se vc tem estas perguntas, e que saber mais sobre o risco e as responsabilidade na era Sped, vc precisa assistir a palestra do o Dr Geraldo Valentim, Advogado de empresas brasileiras e multinacionais no contencioso e consultivo tributário, especialista em “ Compliance”, eu o convide para fazer uma abordagem sobre os Riscos Fiscais e Tributários na era Sped, e como se prevenir adotando de “Melhores Práticas na Gestão Tributária”.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

“Crescimento financeiro – oportunidades para multiplicar seu dinheiro”

O Sindicato dos Contabilistas do Estado do Ceará realiza a Quinta Contábil com o tema “Crescimento financeiro – oportunidades para multiplicar seu dinheiro” com Ismael Sidney dos Santos – Gerente de Relacionamento do Banco do Brasil e graduado em administração pela Universidade Ibirapuera.


A palestra acontece nesta quinta-feira (04/08), às 18h, na sede do sindicato, na Rua Pero Coelho, 319, Centro.


terça-feira, 2 de agosto de 2016

ECF – UM ENTENDIMENTO PROFISSIONAL DESSA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


ECF AO LONGO DO TEMPO DE LABOR E DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA TRIBUTÁRIO VENHO OBSERVANDO DIVERSAS INSERÇÕES DO USO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NA BUSCA DE MINORAR A SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REDUZIR A ECONOMIA INFORMAL.





“Obrigação tributária enviada de modalidade eletrônica pode ser utilizada como fonte de INDÉBITOS FISCAIS, em caso de inconsistência e descontrole quando confrontada com outras informações.” (Elenito Elias da Costa e Dra. Lilyann Menezes da Costa).

Ao longo do tempo de labor e de pesquisa junto ao sistema tributário venho observando diversas inserções do uso da tecnologia da informação na busca de minorar a sonegação tributária e reduzir a economia informal.

Nessa seara de variáveis e na intenção de maior celeridade junto ao sistema e exigir uma postura mais profissional de empresas e profissionais, posso a entender qual a real visão do sistema de arrecadação.

É fato que o sistema de arrecadação visa obter maior transparência e controle interno da RECEITA PÚBLICA, exigindo dos contribuintes quer sejam pessoas físicas ou jurídicas mais capacitação e qualificação de suas informações.

Hoje temos diversos instrumentos de arrecadação dentre eles a ECF, que notabiliza os optantes do Lucro Presumido e Lucro Real na sua maior afetividade.

Os profissionais envolvidos devem obrigatoriamente estar antenados com a legislação tributária especifica assim como a CONTABILIDADE devidamente atualizada de conformidade com os princípios do CPC, além de que deve aglutinar conhecimento de informática suplementar.

Nesse hiato devemos fazer uma reflexão sobre os fatos e atos que alimentam a CONTABILIDADE que deve ter SINCRONIA RACIONAL COM A GESTÃO EMPRESARIAL DE SEU PLANEJAMENTO, qualquer outra interpretação será objeto de RISCO que poderá onerar o patrimônio da empresa.

É certo que na ACADEMIA, UNIVERSIDADES, INSTITUTOS E FACULDADES, grande parte dos Professores ainda estão agregado a uma grade convencional, ou seja, Competências, Habilidades e Eixo Prático, e mesmo o Exame de Suficiência, não traduz o atual exercício prático do Labor da Contabilidade, que tem aspectos Fiscais, Pessoal, Customização, Controle Gerencial e Transparência, desaguando na Contabilidade e seus Demonstrativos Contábeis e Financeiros.

O conhecimento da Legislação tributária, trabalhista, previdenciária, comercial e civil e demais são essenciais.

O conhecimento da CONTABILIDADE internacional, com seu CPC e suplementos são fundamentais.

O conhecimento da T I com foco nos sistemas tributários, trabalhistas, sociais, previdenciários e demais são obrigatórios.

Fico deverasmente preocupado com as empresas integrantes do Sistema do Simples Nacional, que recolhem o tributo unificado com base no faturamento , assim como aquelas que optaram pelo Lucro Presumido, ambos se tornaram punitivos, pois a CRISE ECONÔMICA demonstra com clarividência esse fator negativo.

Alguns fatos merecem ser contemplados;

  1. Controle de movimentação da Conta Corrente Bancária;
  2. Controle de compra e/ou venda em Cartão de Crédito;
  3. Controle da Conta Caixa;
  4. Controle de Estoques;
  5. Controle de Custos e Despesas;
  6. Controle de compra e/ou venda Imóveis;
  7. Controle de Ativos;
  8. Controle de compra e/ou venda de veículos e similares;
  9. Controle de Depreciação, Exaustão e Amortização;
  10. Controle de documentação fiscal licita e proba dos fatos;
  11. Retirada Pro-labore dos sócios;
  12. Distribuição de Lucros;
  13. Antecipação de distribuição de lucros;
  14. Controle de Importações e Exportações;
  15. Controle de Empréstimos;
  16. Controle de Obrigações a Pagar;
  17. Controle dos JUSTES;
  18. Controle da legislação na Opção de Lucro Presumido e do Lucro Real;
  19. Controle de Obrigações e da Legislação Trabalhistas;
  20. Controle de Obrigações e da Legislação Previdenciária;
  21. Sincronia racional de entrega de obrigações com o Planejamento Empresarial;
  22. Controle de Obrigação Tributária, Principal e Acessória;
  23. Controle de financiamentos de imobilizações;
  24. Controle de Faturamento em Mercados seletivos;
  25. Adoção dos princípios de contabilidade;
  26. Sempre elaborar relatórios funcionais para observância em caso de RISCOS.

Lembro que as incompatibilizações identificadas como ADVERTÊNCIAS em 2016, na comparação de Demonstrativos Contábeis e Financeiros quando comparados com a nomenclatura dos demonstrativos do sistema, podem gerar inconsistência contábeis.

Ressalto que a base de cálculo para identificar o Lucro Tributável seja no Lucro Presumido, seja no Lucro Real, ambos exigem uma capacitação e qualificação profissional do CONTADOR e anuência do Gestor Empresarial.

Acreditamos que em 2017, esses fatos levantados podem gerar ERROS impossibilitando o envio da referido ECF, daí chamarmos atenção nas advertências em 2016.

O Erário precisa de RECEITA PÚBLICA, inclusive a sua elevação, não espaço para novos tributos, nem tão pouco a sua majoração, o que nos leva a refletir que o Sistema deverá trabalhar com essas inconsistências, já que são devidamente informados pelo contribuinte e seu representante, e será considerado réu confesso, acelerando o processo de cobrança.

Não tenho dúvidas que o Sistema tem um gama de variáveis que poderá gerar a elevação da RECEITA PÚBLICA somente com uma auditoria fiscal nas OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS dos contribuintes.

Espero que esses profissionais envolvidos estejam atentos no atendimento a essas obrigações, pois elas darão origem aos indébitos fiscais encontrados somente com a confrontação das informações.

Diante desse fato é plausível que a capacitação e qualificação desses profissionais estejam em evidências, pois não haverá perdão e sim condições de parcelamento quando recebem a Notificação Suplementar conjuntamente com os DARF’s suplementares.

É aconselhável a uma revisão contábil e sistemática das obrigações tributárias enviadas e a contratação imediata de um advogado TRIBUTARISTA para analisar os fatos passíveis de sanções.

AUTORES:

Elenito Elias da Costa, contador, auditor, analista econômico e financeiro, professor universitário, pesquisador, escritor, palestrante, mas só um profissional;


Dra. Lilyann Menezes da Costa, advogada, assessora empresarial, escritora, só mais uma profissional.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ECF – Prazo de Entrega e multas


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

Na prática, esse foi o segundo ano em que a entrega da DIPJ deixou de ser exigida.



Obrigatoriedade

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
Vale ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Alterações para o ano-calendário de 2015

Todas as imunes e isentas tiveram de entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.

Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º daInstrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A ECF contempla o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.

Multas

As empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

– No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
– No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real

Multas – Lucro Real

A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações.


Trata-se do registro Y720:


Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, foram surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.

Lucro Antes do IRPJ / CSLL – 2013
R$ 1.350.000,00
Selic Acumulada
10,40%
Valor Atualizado
R$ 1.490.400,00
Multa 1,5%
R$ 22.356,00
* Quadro apenas ilustrativo
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
30 de Setembro/2015
Entrega da ECF
Março/2016
Meses de atraso
6
Percentual por mês
0,25%
Multa (6 x 0,25)

1,5
De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for apresentada antes de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no prazo estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%.

Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega.


Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:



Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.

Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

  • 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
DIPJ – Atraso na entrega

A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.

Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.

O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014).

Confira taxa Selic.
Selic
Mês/Ano
2014
Janeiro
0,85%
Fevereiro
0,79%
Março
0,77%
Abril
0,82%
Maio
0,87%
Junho
0,82%
Julho
0,95%
Agosto
0,87%
Setembro
0,91%
Outubro
0,95%
Novembro
0,84%
Dezembro
0,96%
Total
10,40%