Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Sublimites 2016 - 09/12/2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 124, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2016, quais sejam:

· R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
· R$ 2.520.000: Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2015, tivemos a seguinte modificação:

· O Estado de Alagoas deixou de adotar sublimite

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Esclarecimento em relação à Apuração, Escrituração e Recolhimento da CPRB - Períodos de Apuração referentes a Novembro e Dezembro de 2015

As empresas que desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011, sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:

1. Fato Gerador referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº 13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas até 30.11.2015 - Versão 1.10 - Atualizada em 03.12.2015";

2. Fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas a partir de 01.12.2015 - Versão 1.13 - Atualizada em 03.12.2015".

Download Tabelas 5.1.1 : Clique Aqui!


Fonte: Site do Sped

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Problemas com Java - Tutorial - SPED

A dica de hoje vai nos ajudar a resolver um problema constante entre os colegas no uso do programa PVA ( Programa Validador e Assinador) do Sistema Público de Escrituração Digital. Na utilização do PVA nos deparamos com vários casos de incompatibilidade do famoso JAVA, para ajudar os colegas a resolver esses erros, criei esse tutorial visando a solução do problema, que não acontece somente na utilização dos PVA`s , mais no emissor de NFe, dentre outros programas que nos contadores e usuários utilizamos no decorrer do dia.

Desinstale todas as versões do JAVA:

Clique em  Windows / Painel de Controle / Programas e Recursos


Clique nos JAVA que você encontrar, um de cada vez e clique em desinstalar conforme a figura.


Feito a Desinstalação dos JAVA, vamos para o seguinte passo:

Instalar o Java mais atualizado que estiver disponível - Download :Clique Aqui !


Feito a instalação clique em: Meu Computador / Disco local C


Procure a pasta “Arquivos de Programas (x86)” e clique, se o seu computador não possuir essa pasta provavelmente vai estar na pasta “Arquivos de Programas”.


Procure a pasta JAVA e clique na mesma.


Você vai encontrar a pasta do JAVA atualizado que você instalou clique nela.


Procure a pasta “bin” e clique nela.


Encontre o arquivo executável “javaw.exe” e copie o mesmo.Obs: As vezes nao aparece o ".exe" e você vai encontrar apenas com o nome "javaw" é a mesma coisa, pode copiar.


Volte para o menu ; Meu Computador / Disco Local C


Procure a pasta  "Windows" e clique na mesma.


Procure a pasta "System32" abra a mesma e cole o arquivo "Javaw.exe" que voce copiou e todos os programas funcionaram normalmente.


OBS: Feito esse procedimento, pode reinicializar seu computador e todos os programas que utilizam JAVA funcionará normalmente sem precisar instalar varias versões, quando ocorrer uma atualização do JAVA e ocorrer problemas de erro e só repetir o procedimento, substituindo o "javaw" antigo pelo mais atualizado .

Resumo para quem já intende um pouco mais do assunto:


Desinstale as versões anteriores do Java, logo em seguida baixe a versão mais atualizada que estiver disponível, procure a pasta em: Disco local C / ( Arquivos de programasX86) / java / jre.1.8.0_66 / bin / ( copiar o arquivo “ javaw.exe” que se encontra nessa pasta). Então volte para o : Disco local C / Windows / System32 / e copie o arquivo javaw.exe nessa pasta , e pronto , tudo funcionando normalmente, serve para qualquer JAVA. 


OBS: Usar versão mais Atualizada do Java 

Autor: Prof.Danilo Alves

Desoneração da folha de pagamento - Opção

(Base na IN-RFB nº 1.597, de 01/12/2015, DOU de 03/12/2015)
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS
ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR

05.12.2015
CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 (art. 195, § 12 e 13), o Governo Federal objetivando minimizar os encargos trabalhistas incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, notadamente no que se referem às Contribuições Previdenciárias devidas pelos empregadores - a chamada contribuição patronal - editou a Medida Provisória (MP) nº 540, de 2 de agosto de 2011, sendo convertida em dezembro na Lei nº 12.546, em que desonerou a folha de alguns setores da economia. Foi o primeiro passo para reduzir o custo Brasil, criando uma contribuição sobre a receita da empresa, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento.

A princípio, as alterações iam até o final de 2014, mas se tornou permanente a partir de então, por força da MP nº 651, de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 2014.

A Lei Matriz nº 12.546, já citada, tornou compulsória as alterações para alguns setores da economia, uns pagando a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 1% (um por cento) e outros à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a Receita Bruta, sendo que algumas empresas saíram ganhando e outras perdendo com a mudança, mas a maioria gostou porque reduziu a carga tributária. Atualmente, a Receita Bruta é a definida pela Lei nº 12.973, de 2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. A definição está explicitada no art. 3º da IN-RFB nº 1.515, de 24/11/2014. Porém, para efeito da desoneração da folha de pagamento, deve ser excluída da base de cálculo a receita de exportação de bens ou serviços.

O atual Ministro da Fazenda Joaquim Levy declarou à imprensa, no início deste ano, que "essa brincadeira de desoneração da folha custou caro e não chegou a proteger o emprego". Isso, talvez, por conta da calibragem das alíquotas aplicadas até então, digo eu.

Por conta disso, o Poder Executivo editou inicialmente a MP nº 669, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no dia seguinte (27), elevando as alíquotas de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A referida norma aumentou as alíquotas de 1% para 2,5%, com um acréscimo de 150%, enquanto a alíquota de 2% passou a ser de 4,5%, com um incremento de 125%. A mudança era para começar já a partir da competência de junho de 2015, em respeito à norma constitucional da noventena, mas a referida MP foi revogada pela MP nº 671, de 19 de março de 2015. O Governo necessitando urgentemente de incremento de receita enviou Projeto de Lei sobre essa matéria ao Congresso Nacional, o qual foi bastante discutido, sendo mantido, em termos gerais, os mesmos percentuais antes propostos pelo Governo, com pequenas exceções, na forma disposta nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, publicada em edição extra no mesmo dia no Diário Oficial de União, que alterou a Lei or iginal de nº 12.546, de 2011.

As empresas excetuadas à regra geral são as que mantêm as alíquotas de 1% (um por cento), tais como as indústrias de aves, suínos e derivados; pães e massas; e pescado. Outras atividades sofreram incremento de somente 50% (cinquenta por cento), passando a alíquota de 1% para de 1,5%, tais como: Indústria de couro e calçados; empresas de transporte aéreo, marítimo, fluvial e navegação de apoio; transporte rodoviário de cargas; transporte ferroviário e ferroviário de carga; e empresas jornalísticas. Também houve incremento de 50%, passando a alíquota de 2,0% para 3,0%, nos serviços de Call Center; transporte rodoviário coletivo; e transporte metroferroviário de passageiros.

Pela nova norma, a regra geral de recolhimento da contribuição patronal, a partir de 1º de dezembro de 2015, passará a ser a vigente anteriormente à lei 12.546/11, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal será a recolhida com base na folha de pagamento, como nas demais empresas não desoneradas, na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Fugindo da regra geral, as empresas passíveis de desoneração, na forma da Lei, podem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Pela regra geral, a desoneração da folha de pagamento de forma obrigatória se encerra no dia 30 de novembro de 2015, tendo por base a competência desse mês, conforme disposto no § 5º do art. 1º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, alterado pela IN-RFB nº 1.597, de 01 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 03/12/2015, alterando o art. 9º da Lei nº 12.546, tendo por base legal a Lei nº 13.161, de 2015, podendo já recolher a contribuição patronal de dezembro de 2015, a pagar em janeiro/2016, com base na folha de pagamento correspondente ao mês de dezembro de 2015, mesmo que essa atividade esteja desonerada.

Por outro lado, aquelas empresas que queiram continuar desoneradas da folha de pagamento deverão também fazer obrigatoriamente esta opção, tendo por base a base a receita bruta também do mês de dezembro de 2015, mas para esse mês deverá ser aplicada a alíquota majorada pela Lei nº 13.161, de 2015, se for o caso.

Já a partir do ano-calendário de 2016, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Exemplo: a partir da competência janeiro de 2016, a empresa pode optar por recolher a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento ou com base na receita bruta. Se optar pela receita bruta, o primeiro recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) se dará com base na receita bruta de janeiro ou no primeiro mês em que houver receita. A opção será sempre anual e irretratável para todo o ano calendário.

O Ministro da Fazenda declarou à imprensa "que a expectativa é de que 70 mil empresas voltarão ao regime anterior, ou seja, não serão prejudicadas, apenas voltarão a pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento". Disse, também, "que mais da metade delas, 37 mil empresas, em princípio, estarão felizes em poder optar pelo regime anterior".

Com o acréscimo das alíquotas, vale ressaltar mais uma vez que a norma de desoneração atualmente existente deixa de ser compulsória, passando a ser facultativa, ou seja, o contribuinte pode optar pela tributação sobre a CPRB, caso essa opção seja a mais vantajosa. A opção, como já dissemos, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB) relativa a janeiro de cada ano, ou no caso de abertura de empresa, o pagamento no mês subsequente à ocorrência de receita bruta. A partir de dezembro de 2015, caso a empresa opte pela desoneração, a CPRB será apurada separadamente, isso na hipótese em que a empresa contribui simultaneamente com base nas alíquotas de 2,5% e 4,5%, por exemplo, não sendo mais permitido a empresa fazer a opção com relação a uma delas, ou seja, deixa de existir a figura da atividade principal para definição da alíquota única a ser aplicada. Portanto, no caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade.

Podemos dizer que o objeto de desoneração da folha é reduzir os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, tendo por finalidade incrementar o nível de emprego, mas atualmente com retração nas vendas no comércio, o incremento de 150% na carga tributária sobre a CPRB vai acarretar efeito contrário, ou seja, vai gerar mais desemprego no setor comercial.

CONSTRUÇÃO CIVIL:

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado o Ato Declaratório Executivo nº 82, de 04 de dezembro de 2015


                                                                               Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.

DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 42, de 25 de maio de 2015.

Assinado Digitalmente

JORDÃO NOBRIGA DA SILVA JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 83, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

 Publicado o Ato Declaratório Executivo nº 83, de 04 de dezembro de 2015


                                                                              Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.

DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/download.htm

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 60, de 26 de agosto de 2015.

Assinado Digitalmente
JORDÃO NOBRIGA DA SILVA JUNIOR

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

EFD CONTRIBUIÇÕES-Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - IN 1597 1º 12/2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.597, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. .................................................................................................................................................. § 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. § 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.

§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)

"Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: .................................................................................................................................................. § 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:

I - não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;

II - não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015. § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. .................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. .................................................................................................................. .....................................................................................................................

II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;

IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.

§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. § 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. .................................................................................................................................................. § 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:

I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou

II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses." (NR) "Art. 19. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. § 2º .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: SPED BRASIL

Clique aqui: Anexos

Download das Tabelas utilizadas na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, atualizada em 03/12/2015.

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Sobre a Nova Desoneração da Folha de Pagamento

Por: Leonardo Amorim,


A presidente Dilma Rousseff publicou no dia  31 de agosto, em edição extra (noite) do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.161 (1), que entre outras disposições, confirma as alterações na Lei 12.546/2011 que versa sobre a Desoneração  da Folha de Pagamento (DFP).


As novas disposições tinham sido aprovadas pelo Congresso, mediante o Projeto de Lei (PLC) 57/2015 (2) que majora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 150% (casos de 1% para 2,5%),  125% (casos de 2% para 4,5%) e 50% (casos de 1% para 1,5%).

O efeito da elevação poderá ser reduzido, optando em não aplicar o modelo, voltando à contribuição patronal sobre a folha (20%), originalmente prevista na Lei 8.212/1991.

A DFP, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta.

Conforme o previsto no inciso I do art. 7o. da nova lei, os efeitos são aplicáveis “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isso em relação aos arts. 1º e 2º”, que tratam da DFP, sendo assim, a partir de dezembro, considerando a publicação em agosto, que se deu em edição extra do DOU exatamente para poder entrar em vigor em dezembro, ajudando a aliviar os problemas de caixa do Governo.

O único veto observado foi no tratamento diferenciado para as empresas que fabricam os produtos nos códigos previstos originalmente no ANEXO I, incluindo os NCMs 61 e 62 – Vestuário e seus acessórios –  que se submetem então à tributação de 2,5%, conforme previsto no projeto original da Presidência da República (PR).

Razões do veto:

“A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”

Convém salientar que o referido veto poderá ser derrubado, na apreciação dos parlamentares.

O que atrapalhou os planos do Governo para dar um fim a enorme renúncia fiscal da DFP, foi o retardamento (3)  do processo de majoração de alíquotas que  projetava a aplicação a partir de junho deste ano, com a devolução da MP 669, perdendo seis meses de elevação que via incremento de receita. Outra derrota para o Governo foia implementação de novas alíquotas diferenciadas que surgiram nas emendas durante a tramitação na Câmara:

 3%

“empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º”  (9)

1,5%

Para empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI (8) do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

1%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.

E o que já era muito complicado de se entender e aplicar, ficou ainda pior, principalmente no segmento industrial onde é preciso fazer uma segregação analítica de receitas por itens da TIPI (NCM), o que exige um mapeamento minucioso da escrituração fiscal com o faturamento.

Há uma planilha atrelada a EFD-Contribuições, publicada pela Receita Federal, que auxilia no mapeamento, mesmo assim, a colcha de retalhos ficou extraordinariamente complexa.

VANTAGEM COMPARATIVA

Com a elevação de alíquotas, se torna ainda mais restritiva a vantagem econômica da substituição no sentido de que o modelo de DFP versus substituição via CPRB foi pensado para beneficiar com redução de carga contributiva, empregadores que possuem maior massa de remunerações em folha de pagamento.  A vantagem continuará, basicamente, nas seguintes situações:


Sobre os índices, ver Fator VE CPRB (4)

Para as empresas sob a alíquota de 2,5%, a vantagem de se recolher pela  CPRB se observa se a massa  de remunerações em folha de pagamento for superior a 12,5% da receita bruta auferida (exceto exportações). Antes (1%), a vantagem se dava acima de 5%., ou seja, os que se encontram com massa de remunerações acima de 5% até abaixo de 12,50%,  terão que deixar o modelo, se não quiserem pagar mais Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Para as empresas sob a alíquota de 4,5%, a vantagem será possível quando a folha de pagamento conter o total de remunerações acima de  22,5% da receita bruta (exceto exportações). Anteriormente (2%), a vantagem se evidenciava aos que estavam acima de 10%, e dessa forma, as empresas que se encontram atualmente acima de 10% até abaixo de 22,5%, terão que voltar a aplicar a Lei 8.212/1991, para não serem prejudicadas com efetivo aumento de contribuição.

Alíquota de 3% implica em uma vantagem comparativa acima de 15% da massa de remunerações.  Sob alíquota diferenciada de 1,5%,  a vantagem se dá acima de 7,5% da folha de pagamento,

Contudo, ao majorar as alíquotas da CPRB, ampliar as possibilidades de aplicação e possibilitar a opção (5), se cria um ambiente complexo de  planejamento tributário, de acordo com a nova redação dos parágrafos 13 e 14 do art. 9o:

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (7)

Sendo assim, os gestores precisarão analisar as perspectivas de volume de remunerações em folha de pagamento para o ano em questão, além das estimativas de receitas, tudo para decidir se compensa ou não adotar a DFP e a consequente substituição via CPRB, pois caso contrário, ao fazer inadvertidamente, poderão incorrer em mais elevação de carga tributária.

Cerca de 40% das empresas estariam ainda em vantagem, aplicando a DFP,  isso considerando as alíquotas originalmente previstas pela PR no projeto original (2,5% e 4,5%), sendo presumível que este índice se eleve um pouco devido às alíquotas alternativas, inseridas pelo Congresso.

Mesmo entendendo que o modelo é complexo demais, o que ajuda a torná-lo ineficaz, modificar a DFP em um ambiente econômico de recessão, com encarecimento de crédito, baixo ciclo de negócios, inflação acima do teto da meta (BC) e desemprego em viés de alta, é uma medida temerária.

No mais, a nova DFP não passa de um indigesto presente antecipado de final de ano com vistas a 2016, especialmente para quem estava acostumado com as alíquotas em vigor e terá que se deparar com as majorações de CPRB, com o Governo tentando convencer os setores envolvidos com a DFP, que apenas está reduzindo um volume de renúncia fiscal acomodado desde 2011, quando na prática, é uma brusca retomada de tributação para níveis bem superiores, o que agravará as perspectivas para o próximo ano, considerado perdido em termos de crescimento, na visão preliminar do mercado (6).


Acompanhe uma análise neste hangout:



Notas:

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

GFIP – Esclarecimentos

Considerando os diversos e-mails e telefonemas recebidos, a FENACON vem esclarecer:

1.PL 7512/2014

Conforme já amplamente divulgado em comunicados anteriores, com os adventos das multas relativas aos atrasos de entrega de GFIP do ano de 2009, a FENACON, em conjunto com o Deputado Laércio de Oliveira SD/SE, preparou o PL 7512/2014.

Em que pese as multas de 2009 terem sido, em sua maioria, extintas por meio dos artigos 48 a 50 da Lei 13.097, a tramitação do projeto de lei não foi interrompida, continuando normalmente seus trâmites dentro do Congresso Nacional. Essa opção de continuação se deu especialmente em função de que nem todas as multas foram anistiadas.

Com o advento da aplicação das multas relativas ao ano de 2010, a FENACON vem atuando fortemente no sentido de agilizar a tramitação do referido projeto de lei.

Nesse sentido, em 25/11/2015, o PL 7512/2014 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público – CTASP.

O mesmo segue agora para análise da Comissão de Finanças e Tributação - CFT. Desde o dia 25, já estamos trabalhando de forma a agilizar a relatoria e parecer favorável nesta Comissão.

Após a Comissão de Finanças e Tributação - CFT, o Projeto deverá ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.

Não tendo requerimento para apreciação em plenário da Câmara dos Deputados, o projeto seguirá para análise do Senado Federal e, caso aprovado e não sofra alterações, encaminhado à sanção presidencial. Caso sofra alterações, retornará à apreciação da Câmara dos Deputados.
A FENACON reitera sua intenção de focar todos os esforços e trabalhos no sentido de obter, no menor prazo possível, a aprovação deste projeto de lei. No entanto ressalta não haver nenhuma previsão de prazo para a conclusão de todo o processo legislativo, razão pela qual os contribuintes que receberam notificações devem providenciar suas defesas ou medidas cabíveis, independentemente do andamento deste projeto de lei.

2.Multas recebidas

Em relação às multas recebidas, os empresários têm duas possibilidades:

Pagamento das multas

Caso resolva pagar as multas recebidas, o mesmo pode ser feito à vista, com 50% de desconto, ou parcelado com 40% de desconto. O parcelamento pode ser feito diretamente no site da Receita Federal do Brasil.

Impugnação das multas