Em edição extra do Diário Oficial do último dia 22 de junho, foi
publicada a Lei nº 13.137/2015 que, em seu art. 24, alterou a Lei nº
10.833/2003 em relação à dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL (CSRF) na
contratação de serviços profissionais (prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais).
A regra anterior, válida até 21/06/2015, determinava que estava
“dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$
5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma
pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês
para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido
anteriormente”.
Entretanto, a partir do dia 22/06/2015, fica dispensada a retenção
somente quando o valor da CSRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
eletrônico efetuado por meio do Siafi. Com isso, não existe mais a regra da
retenção apenas para valores maiores que R$ 5.000,00.
Continuam obrigadas à retenção as pessoas jurídicas em geral,
inclusive as associações, entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, sociedades
cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios, sem
prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas
sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES continuam não obrigadas a efetuar a
retenção da CSRF.
O prazo para recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na
Fonte também foi alterado pela Lei nº 13.137/2015. De acordo com a nova redação
do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, os valores retidos no mês deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço. Anteriormente, o recolhimento deveria ocorrer até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Resumindo, assim ficaram as novas regras trazidas pela Lei nº 13.137/2015
para recolhimento da retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:
Até 21/06/2015 (Lei nº 10.833/2003)
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Após 22/06/2015 (Lei nº 13.137/2015)
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Limite da retenção da CSRF
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Dispensada a retenção de 4,65% para valores pagos ao
fornecedor iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.
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Dispensada a retenção de 4,65% para valor de CSRF igual ou
inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF Eletrônico efetuado pelo
Siafi.
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Prazo para recolhimento da CSRF
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Até o último dia útil da quinzena subsequente àquela
quinzena em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço.
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Até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
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Fonte: e-Auditoria