Créditos ICMS - Bens de uso e consumo - Oléo combustível utilizado no transporte de mercadorias - Um estudo de reflexão sob a ótica constitucional
Daniella Bitencourt*
I - Introdução
Este artigo tem por objetivo abordar o tratamento constitucional, principiológico da não-numulatividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na desoneração da cadeia produtiva especifica do óleo combustível.
Portanto, resta evidente que a premissa inaugural aqui posta, seguindo a orientação do ilustre doutrinador José Eduardo Soares de Melo, é a de que a não-cumulatividade qualifica-se como um princípio constitucional, eis que não se trata de simples técnica de apuração de valores tributários, ou mera proposta didática, mas diretriz constitucional imperativa, obrigatória para os destinatários (poderes públicos e particulares) (1).
Com efeito, no primeiro momento relevante se faz a análise do art. 155, inciso I da Constituição Federal, expondo sucintamente a orientação obrigatória da adoção da sistemática crédito e débito estipulada na norma, bem como a sua implementação pela Lei Complementar nº 87/96.
Tudo com o escopo de comprovar o intuito do legislador, da não oneração excessiva do processo industrial, com a tributação em cascata da matéria-prima e dos serviços relacionados com a atividade específica do estabelecimento.
Propondo, por fim, o nosso retorno mental aos bancos acadêmicos, refletindo sobre o direito que todos nós, operadores, estamos criando.
II - Óleo Combustivel - Conceitos importantes
Sem embargo, emerge a questão de saber se o óleo combustível utilizado no transporte da mercadoria poderá ser considerado "bem destinado ao uso e consumo", despendido, imediata e integralmente, no processo de industrialização, o que possibilitaria o creditamento do ICMS pago a esse título.
Podemos entender como transporte (02) de mercadoria todo e qualquer deslocamento, realizado internamente (esteiras de locomoção de produtos), quanto externamente, através de qualquer meio (veículos automotores ou não).
Bens destinados ao uso e consumo, é qualquer insumo, consumido na cadeia produtiva do processo de industrialização para formar o produto final, isto é, condição sine qua non à produção, produto sem o qual a fabricação, na forma como se presta, seria impossível de se realizar.
Cadeia produtiva (03) é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações (ou de estágios técnicos de produção e de distribuição) integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente, desde a extração e manuseio da matéria-prima até a distribuição do produto. A Association Française de Normalisation (AFNOR) (04) conceitua a cadeia produtiva como um encadeamento de modificações da matéria-prima, com finalidade econômica, que inclui desde a exploração dessa matéria-prima, em seu meio ambiente natural, até o seu retorno à natureza, passando pelos circuitos produtivos, de consumo, de recuperação, tratamento e eliminação de efluentes e resíduos sólidos.
Na visão do Fisco esse direito inexiste, sob o fundamento de que o óleo combustível como acima referido é utilizado nas linhas marginais de produção, não sendo parte integrante do produto final, onerando-o, por consequência.
A exemplo transcrevemos recente resposta à consulta realizada ao Fisco mineiro:
"01 - Crédito de ICMS - Combustível - Indústria - Óleo Diesel Usado em Empilhadeira, Caminhão e Trator Solução: 1 - O entendimento não está correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação". O óleo diesel somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção, não sendo este o caso da empresa, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminhão em linhas marginais à produção. Nesse sentido, pode-se afirmar que o óleo diesel não é, no caso em análise, consumido no curso da industrialização nem integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição. Dessa forma, o combustível em comento não se enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai do disposto na alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel encontra-se vedado até 31/12/2010, conforme dispõe o inciso III do art. 70 do RICMS/02. 2 - Em consonância com a resposta anterior, o óleo diesel caracteriza-se, no caso em análise, como material de uso ou consumo, e como tal deverá ser lançado na escrita fiscal da empresa. Legislação: - RICMS/02: art. 66, incisos V, alínea ?b?, art. 70, inciso III; - Instrução Normativa SLT nº 01/1986. Consulta(s) de Contribuinte(s): 038/2010 Data de Atualização: 26/02/2010 (05)"