Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 8 de abril de 2014

DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2013

Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro dos eventos relacionados abaixo pelo contribuinte do ICMS, destinatário das mercadorias, relacionados no Anexo II a esta Instrução, a partir de lº de outubro de 2013:

I - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

II - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

III - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Art. 6º Para o cumprimento da obrigação, a Manifestação do Contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado na internet através do Portal Siget, endereço eletrônico http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#Principal ou por meio do aplicativo da manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões.

Art. 7º O registro das situações de que trata o Anexo II do Ajuste Sinief nº 07/2005 deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - no caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Ciência da Emissão
IV
5
Confirmação da Operação
V
20
Operação não Realizada
VI
20
Desconhecimento da Operação
VI
I 10


II - no caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Ciência da Emissão
IV
10
Confirmação da Operação
V
35
Operação não Realizada
VI
35
Desconhecimento da Operação
VII
15


III - no caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Ciência da Emissão
IV
10
Confirmação da Operação
V
70
Operação não Realizada
VI
70
Desconhecimento da Operação
VII
15

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/2011, de 30 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no:

I - parágrafo único do art. 3º, caso em que seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2013;

II - art. 5º, cuja vigência se dá a partir de 1º de outubro de 2013.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2013.

Marcus Augusto Vasconcelos Coelho

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fonte: Sefaz Ce

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2013,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-e EMITIDO COM ERRO

Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:

Tipo de Documento: Saída(1)
Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.”
*Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
*Descrição do Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”.
*Observações: informar o número do conhecimento de transporte  emitido com erro, a data e os valores anulados.
*CST: 090
*CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
*Unidade de medida
*Quantidade
*Valor Unitário: valor do CT-e com erro
*Valor Total: valor do CT-e com erro
*Base de cálculo do ICMS
*Valor do ICMS
*Valor do IPI
*Alíquota
*Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao CT-e nº …. ... , de …../...../.......,  em virtude de (especificar o motivo do erro)."

Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:

1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).
2. Devem ser alterados os seguinte campos:
Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem, valor total do serviço
Observações: "Este documento está vinculado à NF-e nº, de ...../...../......, em  virtude de (especificar o motivo do erro)."




ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2013,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

CONTRIBUINTES DO ICMS, DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS QUE TRATA OS INCISOS V, VI e VII DO § 1º DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-A DO AJUSTE SINIEF nº 07/2005


CGF
CGC
RAZÃO SOCIAL
DSC REGIME
DSC SIT
60029803
06006068000164
BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
NORMAL
ATIVO
61009253
07216054000138
J SLEIMAN & CIA LTDA
NORMAL
ATIVO
61071587
07199490000146
COMPANHIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE
NORMAL
ATIVO
61108332
07207822000197
CHAVES S A MINERAÇÃOO E INDUSTRIA
NORMAL
ATIVO
62165496
10656452007192
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
NORMAL
ATIVO
62673181
02260947000167
CEARAPI - APICULTURA E PRODUTOS ORGANICOS LTDA.
NORMAL
ATIVO
62813528
03196885000134
AMENDOAS DO BRASIL LTDA
NORMAL
ATIVO
62887670
03445678000176
MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA
NORMAL
ATIVO
62973320
'72412216000337
DEL MONTE FREH PRODUCE BRASIL LTDA
NORMAL
ATIVO
63149591
04358307000110
CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA
NORMAL
ATIVO
63668220
10500221000859
LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A
NORMAL
ATIVO
63669137
01830263000352
SHOES EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
NORMAL
ATIVO
63669196
10265554000174
GONDOMAR IND. E COM DE PESCA E EXPORTACAO LTDA
NORMAL
ATIVO
64236331
04919351000232
VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA.
NORMAL
ATIVO
66718481
05197224000159
CBA INTERNATIONAL- COMÈRCIO EXTERIOR LTDA
NORMAL
ATIVO
60022701
'47508411039958
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
NORMAL
ATIVO
61026158
07206816000115
M.DIAS BRANCO S A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
NORMAL
ATIVO
61097861
07220874000101
COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE
NORMAL
ATIVO
63699672
07170943002317
BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
NORMAL
ATIVO
63709970
75315333008002
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
NORMAL
ATIVO
66658632
03720882000158
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S A
NORMAL
ATIVO
68302584
06172378000159
IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA
NORMAL
ATIVO
69045178
'13004510024100
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
NORMAL
ATIVO
69119449
11665114000258
REGINA ALIMENTOS S A
NORMAL
ATIVO
69647500
00474300000293
AGRICOLA FAMOSA LTDA
NORMAL
ATIVO
60024739
08555864000181
APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA
NORMAL
ATIVO
60083050
07817109000165
LN REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
NORMAL
ATIVO
60103809
07195183000197
SERT ENGENHARIA DE INSTALAÃiES LTDA
NORMAL
ATIVO
60108533
07543184000185
COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS GIOVANNA LTDA
NORMAL
ATIVO
60109955
04628426001036
TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
NORMAL
ATIVO
60124830
07129133000101
THERMUS SERVICE AR CONDICIONADO LTDA
NORMAL
ATIVO
60125578
07783541000182
EQUIPECAS EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA REFRIGERAÇÃO
NORMAL
ATIVO
60132671
27175975009406
VIACAO ITAPEMIRIM S/A
NORMAL
ATIVO
60312017
10393114000100
AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA ME
NORMAL
ATIVO
60317213
12373726000159
PRONACE COM DE PROD NATURAIS DO CEARA LTDA
NORMAL
ATIVO
60318937
11368297000169
BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA
NORMAL
ATIVO
60320281
11834504000123
NOVA CASA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
60347023
11794930000180
ORCOPEL ORG COML DE PECAS E ACESSORIOS DA PESCA LTDA
NORMAL
ATIVO
60354380
23463961000138
FREITAS COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA
NORMAL
ATIVO
60729147
'12355624000100
PLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
NORMAL
ATIVO
60730463
'23455967000163
LOJAS CARROSSEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
NORMAL
ATIVO
60843756
23445513000101
GRANITOS S A
NORMAL
ATIVO
60855037
12451688000105
FORT VIDROS INDUSTRIA E COM DE MOLDURAS E ESPELHOS LTDA
NORMAL
ATIVO
60920890
07196926001468
C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
NORMAL
ATIVO
60921021
23535610000195
NAPOLEÃO & ARAGÃO COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÈNICOS LTDA
EPP
ATIVO
60928077
23726227000114
UNIVERSO ELETRONICO LTDA ME
NORMAL
ATIVO
61005606
07197122000169
J ARY TECIDOS LTDA
NORMAL
ATIVO
61005851
07196926000143
C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
NORMAL
ATIVO
61005860
07196926000224
C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
NORMAL
ATIVO
61006394
07210503000130
GUILHERME HOLANDA QUEIROZ & CIA LTDA
NORMAL
ATIVO
61008494
'07348972000110
F P FACANHA EPP
MICRO
EMPRESA
ATIVO
61014770
07200348000171
DJALMA DONATO SILVA & CIA LTDA
NORMAL
ATIVO
61014893
07258148000170
MANOEL NELSON RABELO JUNIOR & CIA LTDA
NORMAL
ATIVO
61022810
07199805000155
GRANDE MOINHO CEARENSE S A
NORMAL
ATIVO
61026182
33000167005502
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
NORMAL
ATIVO
61029831
07235484000105
SAGANOR Nordeste Comercio de Automoveis e Servicos L
NORMAL
ATIVO
61036838
07358914000178
CEQUIMICA LTDA EPP
EPP
ATIVO
61039861
07228166000109
COMERCIAL MAB LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
61044741
59704510002136
TOLEDO DO BRASIL INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA
NORMAL
ATIVO
61050024
'07332190000193
VICUNHA TEXTIL S A
NORMAL
ATIVO
61086860
34151100004128
SOTREQ S/A
NORMAL
ATIVO
61091600
07281413000130
FAE FERRAGENS E INDUSTRIA DE HIDROMETROS S A EM RECUPERAÇÃO
NORMAL
ATIVO
61634328
07203904000163
UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
NORMAL
ATIVO
61772208
07167316000111
TERRAMAR COMEX EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
NORMAL
ATIVO
61796506
'07318848000102
CICLOFORT IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PEÇAS PARA BICICLOS LTDA
NORMAL
ATIVO
61797090
04966572000180
HATEC ENGENHARIA LTDA
NORMAL
ATIVO
61809314
61490561007628
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A
NORMAL
ATIVO
61809918
07351966000112
M C DE BORBA DA SILVA
NORMAL
ATIVO
61823503
07458757000172
BM RESTAURANTES LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
61829285
07342541000147
SAL E BRASA BAR E CHURRASCARIA
NORMAL
ATIVO
61829382
07434555000190
CDM COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E MATERIAIS LTDA
EPP
ATIVO
61887943
06887668000260
SUPERMERCADO COMETA LTDA
NORMAL
ATIVO
61889130
07448563000196
TECHNOPRINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
NORMAL
ATIVO
61898643
07739080000140
VHM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME
MICRO
EMPRESA
ATIVO
61903361
03625504000438
QUALITY LAB LABORATORIO E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
NORMAL
ATIVO
61907634
41426966002116
J ALVES E OLIVEIRA LTDA
NORMAL
ATIVO
61912751
07001864000177
EVEREST COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
NORMAL
ATIVO
61932078
47960950084201
MAGAZINE LUIZA S/A
NORMAL
ATIVO
61954985
07983311000167
M A C LOPES DA SILVA
NORMAL
ATIVO
61958891
'07671092001314
TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A
NORMAL
ATIVO
61968056
07813367000173
R S DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA
NORMAL
ATIVO
61975540
'41583543000166
AGAZILLO COMERCIAL LTDA EPP - EPP
EPP
ATIVO
61983373
08103674000123
LAR COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA
NORMAL
ATIVO
62013815
23314594002901
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
NORMAL
ATIVO
62045113
08606343000106
JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA
NORMAL
ATIVO
62047612
07235484000440
SAGANOR Nordeste Comercio de Automoveis e Servicos L
NORMAL
ATIVO
62053892
08106243000110
-NCORA COMÉERCIO DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
62067672
'08672299000132
RESTAURANTES DEL PRIMO LTDA ME
NORMAL
ATIVO
62073397
05799138000701
DM TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
NORMAL
ATIVO
62078542
08754146000134
F&J VIGNOLI PIZZARIA LTDA
NORMAL
ATIVO
62104330
'08923128000139
MARIA DAS D. G. C. PARDI EIRELI - EPP
NORMAL
ATIVO
62137719
63361307000219
FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
NORMAL
ATIVO
62155180
'08967872000135
COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
62160524
'04185877001631
JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
NORMAL
ATIVO
62658670
02498903000170
NUTRINE NUTRIMENTOS NORDESTE LTDA
NORMAL
ATIVO
62761862
'02858003000277
L & S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
NORMAL
ATIVO
62804405
03123142000134
SUPER ECONOMICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
NORMAL
ATIVO
62833065
86736568002053
ATHLETIC WAY COM. DE EQUIP. PARA GINASTICA E FISIOT. LTDA
NORMAL
ATIVO
62895664
03524249000194
MEDSHOP HOSPITALAR LTDA ME
EPP
ATIVO
62903268
'03539462000170
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA
NORMAL
ATIVO
62927698
03365843000180
MARCIA REGINA THOMAZETTI
NORMAL
ATIVO
62955934
03770118000197
CRA INDÚSTRIA LTDA
NORMAL
ATIVO
62962612
'03770916000119
BARATÃO MOVEIS E MAGAZINE LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
63016974
63473235000978
COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA
NORMAL
ATIVO
63056909
04196165000131
ACOPEL-AMERICO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA
NORMAL
ATIVO
63090457
69373777001684
COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
NORMAL
ATIVO
63091003
16182834018223
LOJAS INSINUANTE LTDA
NORMAL
ATIVO
63184982
04620686000174
JANGADA VEICULOS E PECAS LTDA
NORMAL
ATIVO
63219794
10656452005300
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
NORMAL
ATIVO
63563126
03317563000104
A TONAL - INDUSTRIA QUIMICA LTDA
NORMAL
ATIVO
63632586
00885125000308
CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
63643480
33000167013513
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
NORMAL
ATIVO
63687097
10144628000203
PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
NORMAL
ATIVO
63692120
05938517000220
C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
NORMAL
ATIVO
63696061
23577851000288
DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
63711753
10492026000158
BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A
NORMAL
ATIVO
63714639
75315333008274
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
NORMAL
ATIVO
63719444
10525106000162
CAROLINE DE S. C. T. RIBEIRO EIRELI EPP
NORMAL
ATIVO
63719509
23577851000369
DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
63722267
'10370650000182
J S COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME
MICRO
EMPRESA
ATIVO
63766442
07203485000321
LA COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA.
NORMAL
ATIVO
63800357
'10878803000105
EMPORIO DAS MASSAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
NORMAL
ATIVO
63811952
'01186392000198
JOSE FARIAS MARTINS ME
NORMAL
ATIVO
63827514
11000923000160
SUPERMERCADO MEZAEL LTDA
NORMAL
ATIVO
63834154
11085226000159
PONTO DO CHOCOLATE COMERCIAL LTDA ME
NORMAL
ATIVO
63835304
07813367000254
R S DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA
NORMAL
ATIVO
63836483
05583949000185
M. S. SOUSA
NORMAL
ATIVO
63845628
11069116000101
F.G.V COM DE DISTRIB DE PRODUTOS ALIMEN E TRANSP LTDA
NORMAL
ATIVO
63856433
'11098299000185
MB COMERCIO DE PEÃAS AUTOMOTIVAS LTDA
NORMAL
ATIVO
63874520
'04170821001360
DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
NORMAL
ATIVO
63875403
10405623000106
D & W - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS MARITIMOS LTD
NORMAL
ATIVO
63911124
03861512001889
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA
NORMAL
ATIVO
63916266
33014556052234
LOJAS AMERICANAS S/A
NORMAL
ATIVO
63957710
11737909000143
MUNDO TEXTIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
NORMAL
ATIVO
63988151
03498541000260
ACO COMERCIAL LTDA
NORMAL
ATIVO
63996090
'11806457000104
MOREIRA DE DEUS IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA
NORMAL
ATIVO
64006182
'11905564000190
TANIA MARIA ALMEIDA NOGUEIRA
NORMAL
ATIVO
64006239
12035169000166
RHOMA PJA COMERCIAL LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
64026620
'00474300000960
AGRICOLA FAMOSA LTDA
NORMAL
ATIVO
64028232
'12233839000159
STALO COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA ME
NORMAL
ATIVO
64042480
'12194562000100
LEANDRO CHAVES VIDAL
NORMAL
ATIVO
64072827
12322354000131
VASCONCELOS COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
64073203
'06053779000432
DANFAB PECAS E ACESSORIOS LTDA
NORMAL
ATIVO
64092747
'39346861015860
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
NORMAL
ATIVO
64107523
08638102000149
GLOBEST PARTICIPACOES LTDA
NORMAL
ATIVO
64118991
13004510035802
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
NORMAL
ATIVO
64120562
'39346861015517
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
NORMAL
ATIVO
64159094
'04882507000258
ARROZEIRA BOM JESUS LTDA
NORMAL
ATIVO
64161684
'08220180000129
INDUSTRIA DE CALÃADOS BRASIL LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
64162664
'12783567000160
PRIMOS MOTOPEÇAS DISTRIBUIDORA LTDA
NORMAL
ATIVO
64192237
'12959723000100
COCO BAMBU SUL PIZZARIA LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
64201430
00489050001318
JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
NORMAL
ATIVO
64217671
01103171000532
ROLEMAK COMERCIAL LTDA
NORMAL
ATIVO
65103092
'17764189000191
G.M. IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ME
MICRO
EMPRESA
ATIVO
65152603
'17882338000117
BELA CASA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ARTIGOS PARA VI
NORMAL
ATIVO
65169646
'05848002000663
DLT CONFECCOES LTDA EPP
NORMAL
ATIVO
65212622
'16887603000197
ORTOMAIS DIST. DE MAT. HOSP. E ORTOP. LTDA
NORMAL
ATIVO
65554680
12960306000179
GI BRASIL IMPORTACOES LTDA
NORMAL
ATIVO
65555740
'03879760001008
ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA
NORMAL
ATIVO
65571525
'13433270000138
DTS - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÃA ELETRO
NORMAL
ATIVO
65590686
'13063993000192
SOUSA LEAO COMERCIO E CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA
NORMAL
ATIVO
65610555
'13711159000166
F F COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
NORMAL
ATIVO
65641469
'10334488000228
AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
65665244
'08953969000350
CSF SERVICOS DIGITAIS LTDA
NORMAL
ATIVO
65672496
'00933696001423
MICHEL ABOU ASLY & CIA LTDA
NORMAL
ATIVO
65696220
'13887912000179
MASTEX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
NORMAL
ATIVO
65721071
13660679000197
CAVALCANTE NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEICULOS LTD
NORMAL
ATIVO
65731905
14099549000190
Z Y COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
NORMAL
ATIVO
65740157
70175260014729
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
NORMAL
ATIVO
65787137
'00436042014804
POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
NORMAL
ATIVO
65787242
70175260016004
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA.
NORMAL
ATIVO
65850920
08822915000194
HOLDEN COM.DE IMP.E EXP.DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
NORMAL
ATIVO
65909755
01583150000642
GERARDOS DISTRIBUIDORA LTDA
NORMAL
ATIVO
65989449
'03720882001553
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A
NORMAL
ATIVO
66022509
'06347409027101
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
NORMAL
ATIVO
66032890
'04170821001603
DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
NORMAL
ATIVO
66066611
15329682000158
ETECH SIMULATION BRASIL SIMULADORES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
NORMAL
ATIVO
66111781
41426768000109
F. A. RODRIGUES TRANSPORTES - ME
NORMAL
ATIVO
66187346
16829811000130
K. TEIXEIRA ALEXANDRE ALVES - EPP
NORMAL
ATIVO
66224659
33014556084519
LOJAS AMERICANAS S/A
NORMAL
ATIVO
66260221
10238042005005
ESPLANADA BRASIL S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
NORMAL
ATIVO
66273650
10549234000227
STOQ V & V ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
66647053
04980092000174
S.C.C. MELO
NORMAL
ATIVO
66687470
04196165000212
ACOPEL- AMERICO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA
NORMAL
ATIVO
66788480
05583876000121
CARNAUBA DO BRASIL LTDA
NORMAL
ATIVO
66836662
'47508411059711
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
NORMAL
ATIVO
66841623
'05833599000168
JF E A  COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
NORMAL
ATIVO
66903726
'05004115000682
JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
NORMAL
ATIVO
66936675
'05799312000201
BRASIL ECODIESEL IND.E COM.DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEOS V. S/A
NORMAL
ATIVO
66960207
'00956301000274
JOAO RIVANILSON DANTAS
NORMAL
ATIVO
66968224
'02224846000211
INDUSTRIAS REUNIDAS DE MËVEIS DO NORDESTE LTDA
NORMAL
ATIVO
66998247
'07044297000136
SALES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
NORMAL
ATIVO
67021549
07203485000160
L A COMERCIO E SERVIÃOS DE MOTOCICLETAS LTDA
NORMAL
ATIVO
68209428
'08402943001477
GUARARAPES CONFECCOES SA
NORMAL
ATIVO
68330081
'09476599000109
COMERCIO E REPRESENTACOES PERFECTA LTDA
NORMAL
ATIVO
68334214
'05873526000108
HELIO LEITAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
NORMAL
ATIVO
68484739
07180698000113
ARARIPE VEICULOS LTDA
NORMAL
ATIVO
68623631
35219492000195
JUAÃO - JUAZEIRO AÃOS LTDA
NORMAL
ATIVO
68637594
35229681000220
CEARA COMBUSTIVEIS LTDA
NORMAL
ATIVO
68728247
63373955000104
ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEICULOS LTDA
NORMAL
ATIVO
68999348
'05815477000220
FORPAN FORTALEZA PAO LTDA
NORMAL
ATIVO
69038341
41597303000110
NEWLAND VE-CULOS LTDA
NORMAL
ATIVO
69149771
'47427653004293
MAKRO ATACADISTA S A
NORMAL
ATIVO
69161135
89850341000160
GRENDENE S A
NORMAL
ATIVO
69221138
72418478000147
SANTANA TEXTIL S/A
NORMAL
ATIVO
69248508
'00079570000119
PICANHA DO COWBOY LTDA ME
NORMAL
ATIVO
69259887'86906344000180ATLAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
NORMAL
ATIVO
6936122300284233000163AMIGUINHO SHOPPING DAS BICICLETAS E PEÇAS LTDA
NORMAL
ATIVO
6938319741426966000253J ALVES E OLIVEIRA LTDA
NORMAL
ATIVO
69441006'00258471000102FRANCISCA PEREIRA LUCIANO
EPP
ATIVO
69589712
'00119633000113
D. R .LINGERIE INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
NORMAL
ATIVO
69736782
89850341001646
GRENDENE S A
NORMAL
ATIVO
69790647
'10656452005220
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
NORMAL
ATIVO
69798141
63294409000420
CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
NORMAL
ATIVO
69854696
01717936000109
MARIA MIRIAN DO NASCIMENTO SILVA
NORMAL
ATIVO
69977739
02313082000150
BEPLAST NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA
NORMAL
ATIVO
69979375
'02279350000164
CICERO PEREIRA NOGUEIRA
NORMAL
ATIVO
64124541
'12620329000134
FRUTAS LESSA COMERCIAL LTDA
NORMAL
ATIVO

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Manifestação do destinatário - KPMG

O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, para substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, do qual permiti a adequação e a fiscalização no trânsito de mercadorias com o projeto Sped, incorporando à rotina das notas fiscais eletrônicas, de modo que foi aprovado no mês de setembro de 2012 o Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices.

Em março/2012 foi divulgado a Nota Técnica nº 2012.002, da qual tem por objetivo a definição das especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário, tais como; Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada O processo de manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário durante a fase de desenvolvimento, dos Web Services para facilitar a sua manutenção e aperfeiçoamento, a mesma já se encontra disponível no Portal da (NF-e).

Por meio do novo aplicativo a empresa ou pessoa física, poderá “manifestar-se” sobre a NF-e emitida, permitindo que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de:

• Confirmação da operação: significa que a operação ocorreu conforme a nota fiscal. Após a confirmação da operação o emitente fica impossibilitado de cancelar a NF-e, mesmo dentro prazo.

• Operação não realizada: Indica que a operação comercial não foi realizada (rejeição, devolução sem recebimento de materiais, sinistro da carga, carga não entregue, etc).

• Desconhecimento da operação: Permite indicar operações indevidas ligadas à inscrição estadual/CNPJ do destinatário, muito utilizada em operações fraudulentas.

• Ciência da operação: Declara ar ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas.

A obrigatoriedade de utilização deste processo se dará ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias. Cabe comentar que ainda não houve posicionamento formal por parte de RFB quanto às quais tipos de “movimentação de mercadorias” estarão obrigados e também aos valores de multa referente às divergências, omissão e atraso.

Após a disponibilização dos novos eventos e dos novos serviços no ambiente de produção do (Documento Auxiliar do MDF-e) DAMDFE, o documento passará a fazer parte do Manual de Integração do Contribuinte, se tornando obrigatório a todos os contribuintes usuários da NF-e.

O registro da “Manifestação do Destinatário” cria mais obrigações para os contribuintes com relação aos processos da NF-e, mas também trazem alguns benefícios, tais como;

• A consulta de forma simplificada (sem a necessidade de acessar o site da receita) das NF-e’s emitidas para a sua empresa;

• O fornecedor terá certeza que o cliente recebeu o documento fiscal e está ciente da operação comercial;

• Impedir cancelamento indevido de nota fiscal pelo emitente, gerando problemas de crédito de imposto;

• Notificar operações fraudulentas e isentar-se de problemas fiscais;

• Eliminar a assinatura do canhoto impresso do DANFE.

Afim de evitar futuros desgastes, o contribuinte deve ficar atento ao início da obrigatoriedade da MDF-e ,de modo que o layout já se encontra disponível no Portal Nacional da NF-e, mas apenas em fase experimental, para buscar a adequação ao nova obrigação.

Preparado por: Sabrina Satolo


quinta-feira, 3 de abril de 2014

Multas do SPED - LEI No 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, MFD,Multas EFD

Através da Lei 12.873, publicada no Diário Oficial , a Receita Federal modificou as multas que serão aplicadas ao contribuinte que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, incluindo os arquivos pertinentes à escrituração digital (SPED). Portanto, as penalidades se aplicam inclusive a EFD ICMS//IPI (SPED Fiscal), EFD-Contribuições, ECD (SPED Contábil) e FCont.

Importante destacar que a Lei 12.873 também prevê as multas que serão aplicadas as pessoas jurídicas de direito público, como os governos federal, estadual e municipal e as autarquias, além das multas relativas às pessoas físicas, quando estas não cumprirem as obrigações acessórias previstas.

Veja quais são as novas penalidades para as pessoas jurídicas de direito privado:

1)    Por apresentação extemporânea (fora do prazo):

a)    R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para PJ tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional ou PJ em início de atividade ou que seja imune ou isenta;

b)    R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para demais PJ.

A multa será reduzida à metade se a obrigação acessória for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

2)    R$ 500,00 por mês-calendário, caso o contribuinte seja intimado pela RFB e não cumpra o prazo estipulado pela autoridade fiscal.

A multa será reduzida em 70% no caso de PJ tributada pelo Simples Nacional.

3)    0,3% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras,

próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, não inferior a R$100,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas.

A multa será reduzida em 70% no caso de PJ tributada pelo Simples Nacional.

Importante: Além das penalidades acima, aplicam-se à EFD ICMS/IPI, as penalidades por infrações regulamentadas na legislação tributária de cada unidade federada.

Para as PJ de direito publico, como União, Estados e Municípios, as multas serão:

1)    R$ 500,00 por mês-calendário ou fração por apresentação extemporânea (fora do prazo);

2)     R$ 500,00 por mês-calendário quando a PJ for intimada pela RFB e não cumprir o prazo estipulado pela autoridade fiscal;

3)    1,5% sobre do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de


terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$50,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Fonte; Receita Federal

Dicas para a Carta de Correção no Estado de São Paulo

19/04/2012

Pessoal, seguem algumas dicas para a Carta de Correção no Estado de São Paulo:

1) O que pode NÃO pode ser regularizado (de acordo com o art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS):

I.  as  variáveis  que  determinam  o  valor  dos  impostos,  tais  como:  base  de  cálculo,  alíquota,  diferença  de  preço,  quantidade,  valor  da operação ou da prestação;

II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III. a data de emissão ou de saída.


2) Obrigatoriedade da Carta de Correção Eletrônica:  somente a partir de 01/07/12.

3) É permitido corrigir o volume da nota fiscal? Sim, desde que não interfira na quantidade do produto.

4) É permitido alterar os dados adicionais da nota fiscal? Sim.

5) É permitido emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal? Não, existe vedação legal.

6) É permitido alterar a data de emissão? Não, existe vedação legal.

7) É permitido emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal? Sim, é possível.

8) É permitido emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor? Não, existe vedação legal.

9) É permitido emitir Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação? Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

Palavras-chave sobre o assunto:SP, SPED FISCAL, NF-e, CC-e, Carta de Correção, Dicas

Fonte: e-Auditoria

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA É OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 01.07.2012

Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:

i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

iii) A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Instrução Normativa SEFAZ CE Nº 58 DE 27/12/2013 - Manifestação do Destinatario e Outros

Publicado no DOE em 7 jan 2014

Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, da NF-e, e no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 2.00, do CT-e;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização de uso;

Considerando, também, as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/002, que dispõe sobre as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis;

Resolve:


CAPÍTULO I - DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO


Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".

Art. 3º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.

Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e a partir da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contigência (DPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:


I - "100 - Autorizado o uso da NF-e", se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

II - "150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo", se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº........., de...../....../......., em virtude de ................... (especificar o motivo do erro) ";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº........, de ...../...../......., em virtude de .................. (especificar o motivo do erro)."

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão ser cancelados.

§ 5º Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com erro no mês:

I - a nota fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

II - a declaração de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

Art. 4º No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2º, parágrafo único, inciso II, e art. 3º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.




EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-E EMITIDO COM ERRO

Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:

· Tipo de Documento: Saída (1)

· Natureza da Operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte."

· Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.

· Descrição do Produto: "Anulação de valor referente a serviço de transporte".

· Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.

· CST: 090

· CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

· Unidade de medida

· Quantidade

· Valor Unitário: valor do CT-e com erro

· Valor Total: valor do CT-e com erro

· Base de cálculo do ICMS

· Valor do ICMS

· Valor do IPI

· Alíquota

· Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao CT-e nº......., de ...../...../......., em virtude de (especificar o motivo do erro)."

Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:

1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).

2. Devem ser alterados os seguinte campos:

Tarifa: valor correto da tarifa

Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso

Valor a receber: idem, valor total do serviço

Observações: "Este documento está vinculado à NF-e nº, de...../...../......, em virtude de (especificar o motivo do erro)."





CONTRIBUINTES DO ICMS, DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS QUE TRATA OS INCISOS V, VI E VII DO § 1º DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-A DO AJUSTE SINIEF Nº 07/2005

Fonte: LEGISWEB

terça-feira, 1 de abril de 2014

CFOP – Utilizado nas operações de industrialização

CFOP DE ENTRADAS

1.124
Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 – Compra de material para uso ou consumo.

1.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 – Compra de material para uso ou consumo.

1.901
Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

CFOP DE SAÍDA

5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124
Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.