Apesar de a matéria ser antiga,
ainda temos observado que muitas empresas apresentam dúvidas acerca do
aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS oriundos de aquisições de bens
e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
É bom esclarecer que as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições
podem descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional, respeitadas as vedações e
restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim pronunciou-se a
Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo RFB15/2007:
Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.9.2007
Dispõe sobre o desconto de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art.
23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o que consta do
processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável,
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços
de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Com efeito, o desconto de
créditos do PIS e da COFINS quando da compra de empresas do Simples Nacional
justifica-se pelo fato de que, na não-cumulatividade destas contribuições, não
existe a efetiva "transferência" de créditos, onde aquilo que foi
pago é transferido para o adquirente. Para o PIS e a COFINS há uma apuração
interna de créditos, independentemente daquilo que foi pago pelo vendedor.
Desta forma, os créditos podem
ser aproveitados mesmo quando o vendedor pagou essas contribuições em valor
diferente do crédito que será descontado. Exemplo: uma empresa adquirente que
esteja no lucro real tem direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS nos percentuais
de 1,65% e 7,6%, mesmo comprando de uma empresa do Lucro Presumido paga
PIS/PASEP e COFINS às alíquotas de 0,65% e 3%. O mesmo raciocínio foi aplicado
nas aquisições de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.
Vale ressaltar que o Ato
Declaratório do Secretário da Receita Federal tem natureza declaratória e
normativa, sendo de aplicação obrigatória e retroativa pela Administração
Tributária. Consequentemente, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real e
sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, fazem jus ao crédito das
compras de empresas do Simples Nacional desde 1º de Julho de 2007. Quem não
realizou este aproveitamento pode pleitear o desconto dos créditos
extemporâneos relativos aos últimos cinco anos.
Receita Federal - Desconto de Credito
Fonte: e-Auditoria