Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

domingo, 30 de março de 2014

Posso descontar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional?

Apesar de a matéria ser antiga, ainda temos observado que muitas empresas apresentam dúvidas acerca do aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS oriundos de aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

É bom esclarecer que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições podem descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim pronunciou-se a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo RFB15/2007:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.9.2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Com efeito, o desconto de créditos do PIS e da COFINS quando da compra de empresas do Simples Nacional justifica-se pelo fato de que, na não-cumulatividade destas contribuições, não existe a efetiva "transferência" de créditos, onde aquilo que foi pago é transferido para o adquirente. Para o PIS e a COFINS há uma apuração interna de créditos, independentemente daquilo que foi pago pelo vendedor.

Desta forma, os créditos podem ser aproveitados mesmo quando o vendedor pagou essas contribuições em valor diferente do crédito que será descontado. Exemplo: uma empresa adquirente que esteja no lucro real tem direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS nos percentuais de 1,65% e 7,6%, mesmo comprando de uma empresa do Lucro Presumido paga PIS/PASEP e COFINS às alíquotas de 0,65% e 3%. O mesmo raciocínio foi aplicado nas aquisições de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.


Vale ressaltar que o Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal tem natureza declaratória e normativa, sendo de aplicação obrigatória e retroativa pela Administração Tributária. Consequentemente, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real e sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, fazem jus ao crédito das compras de empresas do Simples Nacional desde 1º de Julho de 2007. Quem não realizou este aproveitamento pode pleitear o desconto dos créditos extemporâneos relativos aos últimos cinco anos.

Receita Federal - Desconto de Credito 
Fonte: e-Auditoria

sábado, 29 de março de 2014

Quando devo informar meu INVENTÁRIO FÍSICO no SPED FISCAL?

Mensalmente, trimestralmente ou anualmente?

Temos percebido que ainda existem muitas dúvidas sobre quando apresentar o inventário físico no SPED FISCAL. Há empresas que espontaneamente escrituram seus estoques mensalmente (sem necessidade) e outras deixam de apresentar a informação, expondo-se às penalidades previstas na Lei nº 12.873/2013 (3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras no caso de informação omitida, inexata ou incompleta).


A questão não é complexa. Os totais do inventário devem ser informados ao SPED através do Bloco H, nas mesmas periodicidades e hipóteses da escrituração do Livro Registro de Inventário em papel. Como regra geral, a escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço ou, em caso de empresa que não mantenha Registro Contábil, contados do último dia do ano civil.

Ou seja: quem vai determinar a periodicidade (mensal, trimestral ou anual) de informação do inventário físico na EFD é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos. A escrituração pode ocorrer no final no período, na mudança de forma de tributação da mercadoria, na solicitação de baixa cadastral, na alteração de regime de pagamento/condição do contribuinte ou por solicitação da fiscalização. Nos meses em que não houver previsão legal de obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser aberto pelo Registro H001 (onde constará a informação de que não haverá dados a serem informados) e logo em seguida será encerrado pelo Registro H990.

Conforme o Regulamento do Imposto de Renda de 1999, art. 190, Parágrafo único, II, as empresas inscritas no SIMPLES deverão escriturar o Livro de Registro de Inventário anualmente, no término de cada ano-calendário; da mesma forma devem proceder as pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, de acordo com o art. 527, II, do mesmo diploma legal.

Se a tributação ocorrer com base no lucro real, o Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado ao final de cada período de apuração: trimestralmente ou anualmente (quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa, de acordo com o RIR/1999, art. 261).

As empresas que utilizam balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente, com base em estimativa, também devem escriturar o livro Registro de inventário anualmente. Cabe esclarecer que estas empresas devem levantar os estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que objetivem a suspensão ou a redução do Imposto de Renda, para fins de determinação do resultado, exceto se possuírem registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contabilidade, hipótese em que  somente há a obrigatoriedade de ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração (nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade). De qualquer modo, nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário (IN SRF nº 93/1997, art. 12, §§ 3º e 4º). Ou seja, não se deve confundir o levantamento dos estoques com vistas à determinação do resultado com a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário.

A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar o Bloco H com informações do inventário mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final de cada mês. Neste caso, no Registro H005, deve ser Informado como motivo do Inventário o código “05” (Por determinação dos fiscos).

De maneira resumida, as empresas deverão transmitir seus estoques no Bloco H com as seguintes periodicidades:

Mensalmente: obrigatório para as empresas com CNAE-Fiscal 4681-8/01 e 4681-8/02; facultativo para as empresas que espontaneamente queiram apresentar seus estoques (transmissão do inventário ao final de cada mês);

Trimestralmente: obrigatório para as empresas tributadas com base no Lucro Real Trimestral (transmissão do inventário nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro);

Anualmente: obrigatório para todas as demais empresas não citadas anteriormente (transmissão do inventário no mês de fevereiro);


Outros prazos: mediante exigência legal específica ou determinação dos fiscos.

Minha empresa é equiparada a indústria. Quando tenho que transmitir o livro de Controle da Produção e do Estoque no SPED FISCAL?

De acordo com o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é exigido desde 01.01.1972 dos estabelecimentos industriais ou equiparados, bem como dos atacadistas. Este livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. Os lançamentos são feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

 Pois bem, este é um livro que muitas indústrias ainda têm dificuldades para escriturar no papel. Ousamos dizer que a maioria das empresas obrigadas nunca o fizeram (!!!!). O problema é que, a partir de 01/01/2015, o LRCPE será transmitido mensalmente, de forma digital, através do SPED FISCAL. É o que estabelece o Ato Cotepe nº 52, de 21/11/2013, que criou o Bloco K (Controle da Produção e do Estoque).

Com estas informações, a fiscalização poderá realizar inúmeros cruzamentos e isto aumentará significativamente o risco das empresas, que devem partir urgentemente para um processo de profissionalização na gestão de seu estoque, visto que os prejuízos em futuras auditorias fiscais podem ser muito grandes.

Vamos examinar abaixo os registros incluídos no leiaute a partir do período de apuração de janeiro de 2015, relativos ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE):

A primeira novidade foi a criação do Registro 0210 (Consumo Específico Padronizado), obrigatório apenas para indústrias ou equiparados. A função deste registro é informar o consumo específico padronizado e a perda normal percentual de um insumo/componente para se produzir uma unidade de produto resultante, segundo as técnicas de produção da atividade, referentes aos produtos que foram fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiro. Ou seja, é o que usualmente chamamos de “ficha do produto”.

Também no Registro H010 (Inventário) foi inserido o campo 11 (VL_ITEM_IR - valor do item para efeitos do Imposto de Renda).

Em relação ao Bloco K – Controle da Produção e do Estoque, destacamos os seguintes registros:

Os Registros K100 (período de apuração do ICMS/IPI) têm o objetivo de informar o período de apuração do ICMS ou do IPI, prevalecendo os períodos mais curtos. Vale ressaltar que contribuintes com mais de um período de apuração no mês declaram um registro K100 para cada período no mesmo arquivo.

Para cada período de apuração informado nos K100, deve ser escriturado o estoque final por tipo (mercadorias para revenda, matérias primas, embalagens, produtos em processo, produtos acabados, subprodutos e outros insumos). Para tanto, deverão ser utilizados os Registros K200 (Estoque Escriturado).

Os Registros K220 (Outras Movimentações Internas entre Mercadorias) têm o objetivo de informar a movimentação interna entre mercadorias, que não se enquadre nas movimentações internas já informadas nos Registros K230 e K235: produção acabada e consumo no processo produtivo, respectivamente.

A produção acabada de produto em processo e produto acabado deve ser informada nos Registros K230 (Itens Produzidos) e o consumo de item componente/insumo deve ser informado nos Registros filhos K235 (Insumos Consumidos).

Os Registros K250 (Industrialização Efetuada por Terceiros - Itens Produzidos) têm o objetivo de informar os produtos que foram industrializados por terceiros e sua quantidade, e os Registros K255 (Industrialização em Terceiros - Insumos Consumidos) têm o objetivo de informar a quantidade de consumo do insumo que foi remetido para ser industrializado em terceiro, vinculado ao produto resultante informado no Registro K250.

Percebe-se que o fisco terá à sua disposição todas as informações relativas às quantidades produzidas e os insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, além das informações de industrializações efetuadas por terceiros. Com isso, é possível realizar uma projeção do estoque de matéria-prima e de produto acabado das empresas, detectar falhas e autuar com mais intensidade. Com certeza veremos muitas autuações como consequência de falhas gerenciais e descontroles de processos.


Como falamos várias vezes, as vítimas do SPED não serão somente as empresas desonestas. Quem estiver despreparado, mesmo que cheio de boas intenções, vai amargar com as penalidades trazidas por esta nova realidade. Infelizmente.

Fonte: e-Auditoria

NF-e - obrigatoriedade do registro de eventos ( manifestação do destinatário)( álcool p/fins não combustíveis)

AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Reprodução do anexo II

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Nova redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.

Redação anterior dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 11/13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14.

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS


O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:


Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
20
Operação não Realizada
VI
20
Desconhecimento da Operação
VII
10

Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
35
Operação não Realizada
VI
35
Desconhecimento da Operação
VII
15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
70
Operação não Realizada
VI
70
Desconhecimento da Operação
VII
15

Fonte: SPED Brasil

terça-feira, 25 de março de 2014

Com a chegada do eSocial, quais obrigações deixarei de transmitir?


Esta dúvida é muito pertinente, uma vez que grande parte dos dados a serem transmitidos ao eSocial atualmente fazem parte de outras obrigações acessórias, tais como CAGED, RAIS, GFIP, e a propaganda governamental prega que o eSocial tem como um dos objetivos justamente racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os empregadores.

É bem verdade que existem informações totalmente novas no eSocial, que não estão presentes em nenhuma das obrigações atuais. O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas é um projeto do Governo Federal que vai coletar informações, armazená-las em ambiente nacional e possibilitar aos órgãos participantes sua efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

Estas informações podem ser classificadas em Eventos Trabalhistas (ação ou situação advinda da relação entre empregador e trabalhador, como por exemplo, a admissão de empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos, etc), Folha de Pagamento ou ainda em Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias (aquelas previstas na Lei nº 8.212/91 e em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego).

Em relação à parte trabalhista, devem ser lançadas no eSocial informações sobre relações de trabalho em sentido amplo, ou seja, não serão só os dados pertinentes aos empregados informados, mas também os contribuintes individuais, avulsos, estagiários. No tocante à parte previdenciária, esta não envolverá somente a folha de pagamento, mas também informações como cessão de mão-de-obra, produção rural e ações trabalhistas - ou seja, outros fatos geradores de contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 (Lei Básica de Custeio da Previdência Social).

Todas as empresas deverão apresentar o eSocial, num calendário de entrega que deve iniciar no primeiro semestre de 2014, com as empresas tributadas pelo lucro real, seguidas pelas empresas tributadas pelo lucro presumido e pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no segundo semestre de 2014. Já os órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, devem entregar o eSocial a partir de 2015.

Ainda não há nada concreto na legislação, mas pelo estudo do leiaute do eSocial, acredita-se que as seguintes obrigações tendem a não ser mais exigidas no futuro, uma vez que as informações estarão consolidadas no eSocial:

·         Livro de Registro de Empregado;
·         Folha de Pagamento;
·         Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);
·        Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
·         Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
·         Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
·         Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF);
·         Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);
·         Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
·         Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).

Ainda em 2014 o eSocial deverá substituir a GFIP, e a partir de 2015 a Receita Federal do Brasil pretende eliminar a entrega da DIRF, CAGED, RAIS e outras obrigações acessórias. Mas é bom frisar que não existem informações concretas de quando e se isto efetivamente acontecerá, e quais serão as obrigações acessórias que serão extintas e/ou substituídas.


Até porque o eSocial não está pronto ainda. É um projeto, está em construção. Seu prazo e seu leiaute definitivo ainda não foram estabelecidos em ato legal, o que deixa todos nós em estado de profunda tensão e alerta. Após a implantação efetiva do sistema, é provável que sejam publicadas as normas que nos esclarecerão se haverá ou não a tão prometida racionalização e uniformização das obrigações acessórias para os empregadores. Só nos resta esperar.

Fonte: Informe e-Auditoria

segunda-feira, 24 de março de 2014

A importância do lançamento sob o enfoque do declarante no SPED


Temos visto uma incidência muito grande de cadastramentos das notas de entrada (principalmente as importações de xml) de maneira literal, ou seja, muita gente está transcrevendo as notas de seus fornecedores quando as recebem, sem a preocupação de adequar as operações às realidades específicas de suas empresas.

O que está ocorrendo é que as empresas estão lançando, por exemplo, CST´s dos fornecedores, códigos de itens de fornecedores, valores de imposto onde não há direito a crédito, entre outras situações.

A EFD deve ser escriturada sob o enfoque do declarante, ou seja, as informações devem ser prestadas sob o enfoque do regime tributário da empresa declarante, do regime tributário dos produtos (ICMS normal ou ICMS/ST), do destino desse produto (insumo, revenda ou uso e consumo) e dos cadastros internos do declarante.

Vejamos alguns exemplos:

•         Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direto à apropriação do crédito.
•         Na aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo, o CST_ICMS deve conter o código “90” da tabela B.
•          Na aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST, o CST_ICMS deve conter o código “60” da tabela B.
•          Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
•        Para os estabelecimentos informantes da EFD, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, deve ser informado o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.
•        Para documentos de entrada, o cadastramento dos itens deve ser realizado de acordo com os códigos internos da empresa declarante, e não com os códigos dos fornecedores (se o código do produto na entrada for diferente do código do mesmo produto na saída, não há estoque que feche).

Em relação ao CST, é bom esclarecer que, até 30/06/2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), podia ser informado o CST constante no documento fiscal de aquisição dos produtos. A partir de julho de 2012, nas operações de aquisições de mercadorias, o CST_ICMS passou a ser informado sob o enfoque do declarante.

Sabemos o quanto é difícil interpretar o correto enquadramento em cada documento fiscal sob o enfoque de quem declara o arquivo digital. É realmente muito mais cômodo automatizar o processo de maneira literal, mas alertamos que a automação não consiste em simplesmente importar os dados. É necessário parametrizar os sistemas com um “DE-PARA”, ou seja, definir determinadas situações para que o software possa interpretar os dados e realizar o enquadramento sob o enfoque do declarante. Exemplo:

•          Correlação entre os códigos dos itens dos fornecedores e os códigos dos itens internos da empresa declarante.
•          Correlação entre os tipos de operações de entrada e as respectivas operações de saída.
•          Correlação entre os regimes tributários de fornecedores e o regime tributário da empresa declarante.

Enfim, SPED não é fácil. É preciso ter muita atenção e investir em tecnologia e suporte de profissionais competentes. Acreditem: sai mais barato do que pagar para ver.

Fonte: Informe e-Auditoria

Devo declarar nos Registros M205 e M605 da EFD Contribuições valores menores que R$ 10,00?

Temos recebido muitas indagações acerca do preenchimento dos novos Registros M205 e M605 da EFD Contribuições. Tais registros tem o objetivo de informar o código de receita (os mesmos códigos de débitos informados em DCTF), com base no detalhamento das contribuições a recolher informadas nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (COFINS). A partir de abril de 2014 todos os contribuintes serão obrigados a transmitir estas informações ao SPED; até lá, o envio é facultativo.


Uma das principais dúvidas é se os Registros M205 e M605 devem ser declarados quando os valores de PIS/Pasep e COFINS forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de tributo de valor inferior a R$10,00 (dez reais), de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a EFD Contribuições é uma declaração que registra a apuração do PIS/Pasep e da COFINS mês a mês, mesmo que os valores sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais). Não se deve confundir com a DCTF, que demonstrará o pagamento dos tributos, inclusive os pagamentos postergados em virtude dos valores de DARF inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

Nos Registros M205 e M605 iremos apenas vincular o código da receita a determinado débito apurado. Nestes registros não serão informados os pagamentos (lançamentos dos DARFs), como é feito na DCTF, mas tão somente os débitos das contribuições e a quais códigos de receita esses débitos estão vinculados.

 Assim, mesmo quando o valor do débito for inferior ao limite mínimo para emissão do DARF (débito apurado inferior a R$10,00) serão escriturados os registros M205 e M605 vinculando-os aos devidos códigos de receita (lembrando que nesses registros não serão informados os pagamentos dos DARFs, somente os débitos apurados do período).


Concluindo, nada de acumular valores para declarar em meses posteriores na EFD Contribuições (até porque não há como fazer isso). Apurados quaisquer valores de PIS/Pasep e de COFINS, em regime cumulativo e/ou não-cumulativo, devem ser gerados os Registros M205 e M605, detalhando as contribuições a recolher por código de receita (os mesmos códigos informados na DCTF).

Fonte: Informe e-Auditoria

segunda-feira, 10 de março de 2014

Pedido de compensação do Simples pode ser feito on line

Aplicativo diminui burocracia e proporciona agilidade na restituição dos pagamentos recolhidos indevidamente

Brasília - Os donos de micro e pequenas empresas que recolheram a mais na hora de pagar o Supersimples não precisam mais comparecer a uma agência da Receita para solicitar a compensação do crédito. Foi lançado no portal do Simples Nacional o aplicativo Compensação a Pedido. Por meio desse sistema é possível processar a compensação de forma imediata pela internet.

Essa iniciativa vai proporcionar mais celeridade e menos burocracia nas contribuições dos pequenos negócios. “Quanto menos tempo o empresário perde com burocracia, mais tempo ele tem para se dedicar ao seu negócio e, consequentemente, a gestão da empresa sofre uma melhoria de qualidade”, afirma o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.

Para acessar o aplicativo, basta entrar no portal do Supersimples, ir na aba Serviços, depois clicar em Cálculo e Declaração e entrar em Compensação a Pedido. A compensação de créditos apurados no Supersimples pode ser usada para a extinção de débitos também apurados no mesmo sistema de tributação. O usuário também pode consultar as compensações já realizadas e cancela-lás.

Outro ponto muito importante é que pessoas jurídicas que se encontrem como não-optantes no Cadastro do Supersimples, mas que já foram optantes e possuem valores passíveis de serem compensados, poderão utilizar o aplicativo para realizar a compensação de débitos anteriores.

O Supersimples foi criado em 2007 para simplificar e reduzir os pagamentos de impostos. O sistema, que é visto como uma minirreforma tributária, unifica oito tributos em um único boleto e reduz em até 40% a carga tributária. Atualmente, existem 8,3 milhões de empresas optantes por esse regime.

Mais informações:
Assessoria de Imprensa Sebrae
(61) 2107-9300
(61) 2104-2770/2769/2766
(61) 3243-7851
imprensa@sebrae.com.br


Alessandra Pires


Fonte: Agência Sebrae de Notícias Via Blog do Sped

sexta-feira, 7 de março de 2014

PVA da EFD Contribuições - Versão 2.06 - Alterações

Encontra-se disponibilizada desde 28.02.2014, para download, a versão 2.06 da EFD – Contribuições, contemplando as seguintes atualizações:

Escrituração completa do Bloco “I” (Registros I100, I200 e I300), pelas pessoas jurídicas relacionadas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98;



Escrituração em separado para cada SCP (Relacionada no registro “0035” da EFD da PJ sócia ostensiva), utilizando o mesmo certificado digital da PJ sócia ostensiva;

Escrituração do detalhamento das contribuições a recolher, por código de Receitas, nos Registros “M205” (PIS) e “M605” (Cofins).

Em relação à escrituração do Bloco “I” referente aos períodos de apuração de janeiro/2014 (a transmitir até 17/03/2014) e fevereiro/2014 (a transmitir até 14/04/2014), pelas entidades financeiras, de crédito, seguradoras, de capitalização, corretoras, entidades de previdência privada, operadoras de planos de assistência à saúde, etc., poderá ser utilizada tanto a versão 2.05 (disponibilizada em agosto de 2013) como a 2.06 (disponibilizada em fevereiro de 2014).

Atualizações referentes à EFD-Contribuições – 24/02/2014

1. Publicação do Guia Prático da Escrituração, versão 1.14, de 24/02/2014, contemplando orientações para a escrituração:

1.1   Das contribuições sociais devidas pelas SCP (Registro “0035”);

1.2   Do Bloco I, pelas entidades financeiras e demais PJ sujeitas à tributação específica, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.718/98, utilizando a versão 2.05 ou 2.06 do PVA, a partir de janeiro/2014;

1.3   Do detalhamento das contribuições a recolher, por código de Receitas (Registros M205 e M605)

1.4 Do detalhamento dos ajustes de créditos (Registros M115 e M515) e de contribuições (Registros M205 e M605).

2. Publicação das tabelas sintéticas (7.1.1 e 7.1.2) e analíticas (7.1.3 e 7.1.4) para a escrituração do Bloco I (PJ listadas no art. 3º da Lei nº 9.718/98), na versão 2.06 do PVA.

3. Disponibilização para download da versão 2.06 do PVA da EFD-Contribuições, até o dia 28/02/2014,  para a escrituração das operações referidas no item 1.1, 1.2 e 1.3, acima.

Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.14 – Fevereiro de 2014

1. Seção 4 – Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições – Multas pelo atraso na entrega da escrituração: Atualização do texto referente às penalidades aplicável pela falta da entrega da escrituração, sua entrega fora do prazo, ou sua inexatidão e omissão, conforme o disposto no art. 57 da medida provisória nº 2.158-35, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.873/2013.
2. Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros: Inclusão de novos registros das tabelas dos Blocos “0”, “C”, “I” e “M”.
3. Registro 0035 – Identificação de Sociedade em Conta de Participação - SCP: Instruções de preenchimento dos campos do registro.
4. Registro 0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Complemento das instruções de preenchimento dos campos 03, 04 e 05 do registro, quanto às receitas componentes/classificáveis como Receita Bruta.
5. Registro C100 – Documento – Nota Fiscal Códigos 01, 1B, 04 e 55: Inclusão do item 4 nas instruções de escrituração das operações por substituição tributária, para as operações de revenda de mercadorias tributadas pelo regime.
6. Registro C175 - Registro Analítico do Documento (código 65): Instruções gerais de preenchimento do registro, a ser disponibilizada na versão 2.07 do PVA.
7. Registro C490 – Consolidação dos Documentos Emitidos por ECF (códigos 02, 2D, 59 e 60): Inclusão do documento código 60 (Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF), para escrituração neste registro.
8. Registro F100 – Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos: Instruções gerais de preenchimento do registro, para a escrituração dos créditos presumidos previstos na legislação.
9. Bloco I: Esclarecimentos adicionais referentes à escrituração das operações referentes ao período de apuração de janeiro de 2014, com prazo de transmissão até 17/03/2014, utilizando a versão 2.05 ou 2.06 do PVA.
10. Registros I010, I100, I200 e I300: Complemento das instruções de preenchimento dos registros.
11. Bloco M – Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Instruções de preenchimento dos campos dos novos registros M205 (PIS/Pasep) e M605 (Cofins), de detalhamento das contribuições, por códigos de receitas, a partir da versão 2.06 do PVA.
12. Bloco M – Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Instruções de preenchimento dos campos dos novos registros M115, M225, M515 e M625, de detalhamento dos ajustes de contribuições e créditos, a partir da versão 2.07 do PVA.
13. Registros 1100 e 1500 – Controle dos Créditos Fiscais: Complemento das instruções de preenchimento.
14. Registros 1101 e 1501 – Apuração de Créditos Extemporâneos: Complemento das instruções de preenchimento quanto à não validação de créditos como extemporâneos, para os fatos geradores a partir de 01 de agosto de 2013.
15. Registros 1300 e 1700 – Controle dos Valores Retidos na Fonte: Inclusão de novos códigos de retenção, a serem informados no campo 02.
16. Registro 1800 – Incorporação Imobiliária - RET: Complemento das instruções de preenchimento do registro.
Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.

       Fonte: Site do Sped