AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO
DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira
O inciso II do texto do primeiro
parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do
Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"II - acoberte operações com
álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de
julho de 2014.".
Cláusula segunda Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo
Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil
- Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia,
Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis
Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder
Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco -
Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto
Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.
Reprodução do anexo II
ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE
EVENTOS
Nova redação dada à disciplina do
Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.
Além do disposto nos demais
incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações
de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do
Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de
mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos
distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e
transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com
álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Redação anterior dada à
disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 11/13, efeitos de 01.09.13 até
31.01.14.
Além do disposto nos demais
incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações
de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria
destinada a:
I - estabelecimentos
distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e
transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE
EVENTOS
O registro das situações de que
trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de
autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
20
|
Operação não Realizada
|
VI
|
20
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
10
|
Em caso de operações interestaduais:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
35
|
Operação não Realizada
|
VI
|
35
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
|
Em caso de operações interestaduais
destinadas a área incentivada:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
70
|
Operação não Realizada
|
VI
|
70
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
|
Fonte: SPED Brasil
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