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domingo, 30 de março de 2014

Posso descontar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional?

Apesar de a matéria ser antiga, ainda temos observado que muitas empresas apresentam dúvidas acerca do aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS oriundos de aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

É bom esclarecer que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições podem descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim pronunciou-se a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo RFB15/2007:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.9.2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Com efeito, o desconto de créditos do PIS e da COFINS quando da compra de empresas do Simples Nacional justifica-se pelo fato de que, na não-cumulatividade destas contribuições, não existe a efetiva "transferência" de créditos, onde aquilo que foi pago é transferido para o adquirente. Para o PIS e a COFINS há uma apuração interna de créditos, independentemente daquilo que foi pago pelo vendedor.

Desta forma, os créditos podem ser aproveitados mesmo quando o vendedor pagou essas contribuições em valor diferente do crédito que será descontado. Exemplo: uma empresa adquirente que esteja no lucro real tem direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS nos percentuais de 1,65% e 7,6%, mesmo comprando de uma empresa do Lucro Presumido paga PIS/PASEP e COFINS às alíquotas de 0,65% e 3%. O mesmo raciocínio foi aplicado nas aquisições de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.


Vale ressaltar que o Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal tem natureza declaratória e normativa, sendo de aplicação obrigatória e retroativa pela Administração Tributária. Consequentemente, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real e sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, fazem jus ao crédito das compras de empresas do Simples Nacional desde 1º de Julho de 2007. Quem não realizou este aproveitamento pode pleitear o desconto dos créditos extemporâneos relativos aos últimos cinco anos.

Receita Federal - Desconto de Credito 
Fonte: e-Auditoria

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