MP 540/11 - Convertida na Lei nº 12.546/2011
Comércio Exterior, PIS/PASEP, COFINS não cumulativos, COFINS-Importação, IRPJ, INSS e IPI - Plano Brasil Maior (PBM) - Benefícios fiscais
A Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, com alterações. Dentre os assuntos tratados destacamos:
Comércio Exterior - REINTEGRA, defesa comercial, critérios e comprovações de origem, licenças de importação, dentre outros assuntos
Os arts. 1º a 3º da Lei n° 12.546/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importa dos. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
Foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A obrigação citada é estendida às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações (arts. 25 e 27).
A Lei n° 12.546/2011 trata ainda dos seguintes assuntos: a) aplicação das regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt) (art. 28); b) investigações de defesa comercial baseadas na origem declarada do produto (arts. 29 a 31); c) critérios de origem não preferenciais específicos (arts. 32 e 33); d) comprovação de origem mediante apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador das informações mencionadas (art. 34 a 36); e) indeferimento da licença de importação no caso de não comprovação da origem (arts. 37 e 38); f) competência da RFB quanto à verificação de origem preferencial e aplicação das penalidades cabíveis (arts. 39 a 43); g) notificação entre a Secex e RFB sobre abertura e concl usão dos processos de investigação de origem não preferencial (arts. 44 e 45). Essas disposições entram em vigor 70 dias após a data de publicação desta Lei.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado - Alteração
O art. 4º da Lei nº 12.546/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:
a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.
IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota
O art. 5º estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas.
INSS patronal sobre folha de pagamento - TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros
Foi estabelecido pelos artigos 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011, que a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída conforme segue:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014 - alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014 - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) empresas que fabricam grampos, colchetes e ilhoses, botões, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no período de 1º.4.2012 a 31.12.2014 - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.