Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 15 de março de 2013

Prazos para retificação da EFD ICMS/IPI



Publicado o AJUSTE SINIEF 11, de 28/11/2012, que trata dos novos critérios para retificação da EFD ICMS/IPI

Segue texto na íntegra:

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

· Publicado no DOU de 04.10.12


Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“§ 6o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.”.

Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:


I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:


I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

SPED Fiscal ou Escrituração Fiscal Digital – EFD “prazo por Estado” 6 março, 2012

A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Contudo, o Ajuste SINIEF 2/2009 prevê:

“§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”

Fonte: Cláusula terceira do Ajuste SINIF 2, de 3 de abril de 2009

Na prática, a União e os Estados selecionaram quase 30mil estabelecimentos, localizados em todas unidades da federação, excetuando-se o Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, para a primeira onda de obrigatoriedade da EFD.

O Protocolo ICMS nº 77/2008, relacionou individualmente cada estabelecimento, determinando a data de início da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2009.

Posteriormente, através do Ato COTEPE ICMS nº 15 de 19 de março de 2009, foi concedido um prazo excepcional para que os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, fossem entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

A partir de 2010, cada os fiscos estaduais, em conjunto com a Receita Federal, publicaram atos normativos e listas específicas para suas jurisdições.

Para verificar a se uma empresa está incluída na obrigatoriedade de entrega da EFD, é imprescindível a consulta no site da autoridade fiscal de seu Estado.

Há uma tendência clara de massificação da EFD, incluindo todos os contribuintes de ICMS ou IPI. Alguns defendem que os optantes pelo Simples Nacional estariam fora deste projeto, contudo não podemos descartar a inclusão deste tipo de empresa, considerando uma visão de longo prazo.

Abaixo, listo a situação atual de cada Unidade da Federação.

LISTA DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A PARTIR DE 2009

OBRIGATORIDADES PARA 2012 E 2014
PROTOCOLO ICMS Nº 03 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Prazo para retificação da EFD - Contribuições

Muitas empresas enviaram a EFD-Contribuições com a movimentação zerada, apenas para cumprir o prazo de transmissão.

Ou seja, necessariamente terão que retificar as informações.

O prazo para isso é o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. No caso, o prazo esgota-se no final de 2013.

Entretanto, é bom lembrar que não serão aceitas as retificações que alterem ou reduzam os débitos de Contribuição:

1) quando os saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

2) quando os valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

3) quando já existir a intimação para início de procedimento fiscal;

4) quando os créditos estejam sob exame em procedimento de fiscalização ou em reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Assim, é bom fazer a retificação o quanto antes. Se houver alguma das hipóteses acima, terá sido tarde demais.

Fonte : e-Auditoria