Sistema Público de Escrituração Digital
domingo, 22 de setembro de 2013
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Conselho de Contabilidade critica regra que obriga a fazer 2 balanços
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) considera um retrocesso a decisão da Receita Federal de obrigar as empresas brasileiras a ter duas contabilidades completas paralelas, uma societária e outra fiscal.
O posicionamento consta de
comunicado assinado pelo presidente da entidade, Juarez Domingos Carneiro,
divulgado há pouco.
A necessidade de se fazer, a
partir de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal, que será o novo balanço, de
acordo com as regras contábeis vigentes até 2007, consta da Instrução Normativa
1.397 da Receita, publicada ontem no Diário Oficial da União.
No comunicado de hoje, o
presidente do CFC pede a reabertura do diálogo com a Receita para completo
reestudo do conteúdo da Instrução Normativa, principalmente quanto às
obrigações acessórias desnecessariamente adicionadas.
Ao Valor, Carneiro chamou
atenção para a surpresa com a publicação da IN, já que nos últimos anos tem
havido um diálogo das empresas e dos contadores com a Receita, principalmente
no âmbito do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em que o órgão
governamental participa como ouvinte.
Para o CFC, a necessidade de
se entregar um balanço completo adicional cria um enorme ônus para as empresas,
sem que haja benefícios em troca.
O órgão regulador da profissão
de contabilidade também faz um alerta sobre a crescente insegurança jurídica
caso o Fisco queira aplicar retroativamente (de 2008 a 2013) o entendimento
explicitado na IN 1.379 sobre distribuição isenta de dividendos e sobre o
pagamento de juros sobre capital próprio.
No documento, o Fisco deixa
claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no lucro
fiscal, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no
IFRS, como muitos entenderam que seria e alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita Federal também diz
que a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio será calculada pela
incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido fiscal, e
não sobre o patrimônio contábil ajustado pela conta de ajustes de avaliação
patrimonial, como prevê a Lei 11.941, que instituiu o Regime Tributário de
Transição (RTT).
Fonte: Valor Econômico
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
IN 1397/2013 - Escrituração Contábil Fiscal
Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e IFRS:
Receita obriga empresas a
preparar 2 balanços
IN 1397/2013
Em decisão surpreendente, a
Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo,
vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem,
poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas
contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.
Como não havia uma orientação
clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes
fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios
contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as
companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao
aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a
possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma
possível autuação.
A Receita Federal optou pelo
caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas
contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados,
seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente
até a edição da Lei 11.628, de 2007. As empresas terão de apresentar a
Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito
a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido.
Tudo duplicado.
Na Instrução, o Fisco deixa
claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no
"lucro fiscal", apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o
lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita também diz que a
dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos
acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" e não sobre o patrimônio
societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial",
presente apenas no IFRS.
Há empresas que já procuraram
escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado
Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa
de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o
Código Tributário.
Fonte: Rede Social Contábil.
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Projeto de Lei que exige contabilidade para todas as empresas é aprovado na CCJ
A Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou
recentemente o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá, que
corrige uma brecha da legislação ao exigir a escrituração contábil das empresas
optantes pelo Lucro Presumido.
A proposta teve
origem em sugestões do SESCON-SP e de outras entidades do segmento contábil de
São Paulo e do País, visando a transparência sobre o tema e a necessidade da
realização de uma escrituração contábil completa pelas empresas.
Para o presidente
do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, hoje a Contabilidade é vital
para os empreendimentos. "A escrituração contábil tem papel fundamental
tanto na prestação de contas aos fiscos como para a gestão e tomada de decisões
empresariais", argumenta o líder setorial.
Aprovado com
emendas, agora o PL 4774/09 segue para votação do plenário da Câmara dos
Deputados.
Fonte: Paraíba
Total
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Prazo extra para entrar no eSocial
As empresas inscritas nos regimes
do Simples Nacional e lucro presumido terão até o mês de setembro do próximo
ano para fazer o cadastramento inicial no sistema.
A Receita Federal poupou as micro
e pequenas empresas e esticou o prazo para que o segmento comece a operar o
eSocial, o módulo mais complexo do Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), que vai abranger a folha de pagamentos e todas as obrigações
trabalhistas e previdenciárias. As empresas inscritas nos regimes do Simples
Nacional e lucro presumido terão até o mês de setembro do próximo ano para
fazer o cadastramento inicial no sistema. O novo cronograma foi divulgado pela
Receita durante a 1ª Conferência eSocial, realizada pela Thomson Reuters, em
parceria com o Sescon e Fenacon.
"Essa nova forma de prestar
informações ao fisco certamente vai trazer transparência, mas também muitas
dificuldades pela diversidade empresarial no Brasil", afirmou o presidente
do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP),
Sergio Approbato Machado.
Os profissionais da contabilidade
são peças-chave no processo de entendimento da nova ferramenta, mas não são os
únicos. Desta vez, diferentemente do que ocorre com os outros módulos do Sped,
a participação da alta gestão das empresas é imprescindível. Em outras
palavras, as empresas, que são as principais fontes das informações enviadas
eletronicamente ao fisco, deverão investir em treinamento, conscientização e
gestão eficiente para evitar problemas futuros.
Guardadas as devidas proporções,
lidar com o eSocial é como preencher uma declaração do Imposto de Renda da
Pessoa Física, em que informações desencontradas podem acionar o sinal amarelo
da Receita. Sim, com e eSocial, todas as empresas brasileiras estarão sujeitas
à malha fina, um importante filtro que pega tanto erros cometidos de forma
involuntária como as fraudes para evitar o pagamento de tributos. " Com a
ferramenta, o empresário desorganizado será forçado a organizar as informações
sobre os seus funcionários e colaboradores. E aquele que age de má fá para
pagar menos tributos vai pensar duas vezes", alertou o coordenador de
sistema de atividade fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro.
De acordo com ele, a implantação
do eSocial, que trata das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais,
evidencia uma nova premissa do fisco: aumentar a arrecadação por meio da
transparência e controle, em vez de criar tributos ou aumentar alíquotas dos já
existentes. "O aumento da receita tributária será um efeito colateral da
ferramenta, mas não é o objetivo central do governo".
Durante o evento, Belmiro
destacou as vantagens para as empresas e, principalmente, para os
trabalhadores. Hoje, o profissional da contabilidade entrega a mesma
informação, em diversas abordagens, para diferentes plataformas, o que aumenta
a possibilidade de erros, além de gerar redundância de dados. "O eSocial é
uma nova forma de registro das obrigações já existentes que reduz o custo
operacional, simplifica e padroniza a entrega da informação", explica. A
GFIP, exigida das empresas desde 1999, será a primeira obrigação acessória em
papel extinta com o eSocial. Outras obrigações cairão, como a DCTF.
Empresas não fizeram a lição de
casa
Uma pesquisa feita pela Thomson
Reuters com duas mil empresas mostra que 70% das companhias brasileiras não
iniciaram projetos internos para se adequar às regras do eSocial, o braço mais
complexo do Sistema Público de Escrituração digital (Sped), que vai entrar em
operação no próximo ano, inicialmente para as empresas do lucro real. De acordo
com o levantamento, das 30% de empresas restantes, apenas um quarto afirma
possuir um projeto em andamento.
O assunto ainda é cercado de
dúvidas. Uma enquete informal realizada durante a 1ª Conferência do eSocial,
realizada pela Thomson Reuters, com quase mil participantes, mostrou que a
integração dos dados de diversas origens dentro da empresa é a principal
preocupação envolvendo o eSocial para 61% dos entrevistados. Em segundo lugar,
aparece a qualidade do conteúdo da informação, com 21%. Para o diretor de
negócios de Software da unidade de Tax & Accounting da Thomson Reuters,
Marcos Bragantim, o resultado da pesquisa mostra a necessidade de um processo
de governança e compliance integrado para que as empresas não deleguem a responsabilidade
pelas informações a apenas uma área da companhia.
Para os participantes,
entretanto, o departamento de RH deve se responsabilizar pela centralização das
informações que serão enviadas. Essa área foi citada por 82% dos entrevistados
no evento, seguida do escritório de contabilidade, com 7%. Na visão dos
especialistas que tiveram acesso ao funcionamento do sistema, a escolha do
departamento é o que menos importa. O ideal é que a comunicação entre as áreas
da empresa funcione, evitando informações desencontradas.
De acordo com Victoria Sanches,
gerente da unidade de negócios da Thomson Reuters, participante do grupo de
trabalho que trata do eSocial, são ao todo 44 tipos de eventos que deverão ser
informados pela empresa, divididos em três grupos: iniciais, aleatórios e
mensais.
O coordenador de Sistemas de
Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro, explicou que as empresas
devem ficar atentas às "informações mais sensíveis", que podem
impedir um trabalhador de receber algum direito. A admissão, por exemplo,
deverá ser registrada o mais rapidamente possível, de preferência no momento da
contratação. "Imaginem um trabalhador que foi contratado pela manhã, mas
sofre um acidente de trabalho no período da tarde. Se a informação não chegar a
tempo, ele terá dificuldade para receber seus direitos".
Empregadores domésticos e
microempreendedores individuais ganharão um módulo simplificado do eSocial, que
gera no próprio sistema o recibo de salário e a guia de recolhimento do
imposto.
Fonte: Diário do Comércio via Acontece
sábado, 7 de setembro de 2013
A importância do planejamento tributário para as micro e pequenas empresas
POR: JACY MARCOS SALIM
O planejamento é de vital importância
para as empresas
O planejamento tributário,
então, é de suma importância para a manutenção da existência das empresas.
Considerando os diferentes tipos de Tributos existentes em nosso país, a alta
carga tributária, atualmente, tem representado uma significativa parcela do
resultado das Empresas, que interfere no resultado econômico das mesmas.
Diante de um mercado cada vez
mais competitivo, a maior parte das micro e pequenas Empresas, com a intenção
de se estabilizar, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos, para
que possam aumentar seu ciclo de vida.
A maior dificuldade de quem
abre um micro ou pequena empresa, não é somente a carga tributária, mas também
o desconhecimento da mesma. Na maioria das vezes, o empresário emergente não
tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, e quando se depara com ela,
normalmente perde o controle da situação.
Sabe-se que milhares de
empresas são constituídas anualmente no Brasil; porém, a maioria delas é
fechada antes mesmo de completar um ano de existência. Para diminuir o peso da
carga tributária que incide sobre as Micro e Pequenas Empresas, foi criado o
SIMPLES NACIONAL.
Esse regime é um sistema de
tributação que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, que entrou em vigor em
Julho de 2007, dando fim aos demais regimes de tributação para as micro e
Pequenas Empresas. A Lei Complementar n.º 123/2006, conhecida como a Lei Geral
das Micro e Pequenas Empresas, e que criou o SIMPLES NACIONAL permite aos
Estados manter os seus regimes de ICMS, integrando-os ao Simples Nacional,
desde que sejam melhores do que as alíquotas do novo Sistema de Tributação.
O grande diferencial do
SIMPLES NACIONAL é a aglutinação de até 08 (oito) tributos em uma única
arrecadação, incluindo as Obrigações Acessórias. A arrecadação única inclui os
seguintes tributos:
a) IRPJ - Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica;
b) IPI - Imposto sobre
Produtos Industrializados;
c) CSLL - Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido;
d) PIS - Programa de
Integração Social;
e) COFINS - Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social;
f) CPP - Contribuição
Previdenciária Patronal;
g) ICMS - Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços;
h) ISSQN - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Vale ressaltar que o SIMPLES
NACIONAL é um regime de tratamento diferenciado, que beneficia as Micro e
Pequenas Empresas, e não um Sistema de Imposto Único. Como o tratamento é
diferenciado, o que se espera é que o valor recolhido de maneira centralizada seja
menor que a soma dos valores que seriam pagos no caso de não adoção desta
sistemática.
Planejamento tributário
Planejamento Tributário é um
conjunto de atos e sistemas legais, que visam reduzir a incidência dos
tributos, onde o contribuinte pode estruturar seu negócio de forma menos
onerosa, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento e,
principalmente, dos impostos.
Para um bom planejamento
tributário, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos
a serem dados durante o ano devem ser esquematizados e combinados com a
legislação vigente. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o
atual cenário brasileiro, onde o planejamento é imprescindível para a obtenção
do sucesso, ou simplesmente para a sobrevivência das empresas.
É importante esclarecer que o
planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes
legais que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou
fraudar o Fisco.
Na verdade, tudo é realizado
em consonância ao que prevê e estabelece a legislação. E aqui, mais um motivo
para que o empresário invista neste assunto: a legislação tributária brasileira
é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de profissionais
especializados, para que a empresa possa cumprir com todas as obrigações
tributárias exigidas pelo Fisco de maneira correta, sem comprometer o controle
de seus custos.
O Planejamento Tributário,
desta forma, é de extrema importância, e deve ser efetivado anualmente, pelos
administradores empresariais, que podem optar por uma das 03 (três) opções
oferecidas pelo Fisco: Simples Nacional Lucro Presumido e Lucro Real. Uma vez
que a legislação não permite a mudança de Regime no mesmo exercício, a opção
por uma das modalidades será determinante, pois se a decisão for equivocada,
provocará efeitos durante todo o ano.
A opção é definida até o
último dia útil do mês de Janeiro para as empresas optantes pelo Simples
Nacional, e, para as demais, quando do primeiro pagamento de Impostos que,
normalmente, ocorre nos meses de fevereiro e março de cada ano.
Desta forma, a apuração do
IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido, pode ser feita por uma das 03 (três) opções
disponibilizadas pelo Fisco:
a) Simples Nacional (opção
exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);
b) Lucro Presumido;
c) Lucro Real (com Apuração
Anual ou Trimestral).
Importância do planejamento
tributário para as micro e pequenas empresas
É um grande desafio para nosso
país manter as portas das empresas abertas, enquanto estas atravessam um
período desfavorável, com altas taxas de juros, pesada carga tributária e
constantes oscilações financeiras. É um desafio para qualquer Empresa; principalmente
para as Micro e Pequenas Empresas.
Nesse momento, a Contabilidade
deve ser uma grande aliada, sendo a responsável pelo agrupamento de informações
do dia - a - dia da Empresa. Dentre elas, está o Planejamento Tributário, que
deve receber maior atenção, pois o mesmo permite a redução, de forma legal, do
ônus tributário.
As Empresas devem levar em
conta todas as Contribuições; dentre elas a COFINS - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social e o PIS - Programa de Integração Social,
para que possa definir qual o Regime Tributário deve escolher. A falta de
Planejamento Estratégico é a causa da grande mortalidade das Micro e Pequenas
Empresas.
Com a adoção do Planejamento
Tributário, a Empresa pode visualizar suas atividades no tocante ao cumprimento
das Obrigações Fiscais, evitando ou minorando situações que possam
descapitalizá-la.
Simples Nacional
A Lei Complementar n.º 123/06,
instituiu o SIMPLES NACIONAL - Regime Especial de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Micro e Pequenas Empresas, estabelecendo um limite
anual de Faturamento. Atualmente, este limite é de R$ 3.600.000,00 (Três
milhões, seiscentos mil Reais) por ano.
As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte regularmente optantes pelo Regime Tributário de que trata a Lei
n.º 9317/1996 (Simples Federal), foram automaticamente inscritas a partir de
Julho/2007, no Sistemática do Simples Nacional, salvo as que incidiram em
hipótese de exclusão legal ou de vedação ao ingresso.
Dependendo da atividade da
Empresa, esse Regime é economicamente mais benéfico que os demais. Entretanto,
os Prestadores de Serviços devem ficar muito atentos, pois, dependendo do
Serviço Prestado, talvez seja mais vantajoso optar pelo Regime de Lucro
Presumido. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no
que se refere à compreensão da legislação vigente.
Como ela é repleta de detalhes
que levam a inúmeras interpretações, torna-se complicado entender como funciona
o Regime. Também é necessário considerar os impedimentos, pois para muitas
atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional. Importante lembrar
que a Empresa que optar pelo Simples Nacional e seus benefícios, devem, dentre
outras obrigações, manter sempre em dia o pagamento dos seus Tributos, emitir
as Notas Fiscais relativas às suas atividades e registrar seus empregados.
Desta forma, podemos entender
que a Lei Complementar n.º 123/2006, que criou o Simples Nacional, veio para
beneficiar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte diminuindo, assim, a
carga tributária incidente nesta categoria de Sociedade Empresária, permitindo
melhores condições para a sua formalização, continuidade e competitividade.
Simples Nacional e Lucro Presumido
O Lucro Presumido é um Regime
de Tributação onde a base de cálculo para o pagamento dos tributos é obtida por
meio da aplicação de um Percentual, definido em Lei, calculado sobre a sua
Receita Bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de uma presunção de existência
de lucro.
Para este Regime de
Tributação, existem algumas vantagens relativas às Obrigações Acessórias, pois
o Fisco Federal dispensa as Empresas enquadradas nesse Regime, da Escrituração
Contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.
Em princípio, todas as Pessoas
Jurídicas podem optar pelo Regime de Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à
apuração pelo Lucro Real. Contudo, para verificar se este é o regime mais
benéfíco para a Empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a Empresa
tenha valores consideráveis de Despesas Dedutíveis para o IRPJ, é muito
provável que o Regime pelo Lucro Real seja mais econômico.
Simples Nacional e Lucro Real
Para se verificar se é mais
benéfica à tributação de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte por esse
Regime é necessário efetuar a apuração do Resultado Contábil, ou seja, é
obrigatório que a Empresa mantenha a Escrituração Contábil nos moldes exigidos
pela Legislação Comercial vigente.
Depois de apurado o Resultado
Contábil, devem ser procedidos os Ajustes de Adições e Exclusões previstos em
Lei. Essas Adições constituem Despesas que o Fisco não aceita para fins de
apuração do IRPJ e da CSLL. É nesse ponto que as atenções devem ser redobradas,
pois nem tudo aquilo que reduz o Patrimônio da Empresa, é aceito pelo Fisco
para a diminuição da Base de Cálculo tributável.
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Reforma Tributária
A Proposta de Reforma
Tributária, enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, há algum tempo
vem sendo objeto de muitos debates, pois representa um projeto complexo de
Emenda Constitucional que modifica a legislação tributária vigente.
Esse projeto atende a
exigências do momento, promove alterações estruturais de vulto e lança as bases
para futuras modificações capazes de atender às necessidades da Economia, da
Sociedade e do Governo, reduzindo a alta carga tributária existente. A Reforma
Tributária é, sem dúvida, uma alternativa plausível para tornar o País não
apenas mais competitivo, como também para reduzir o peso dos impostos e taxas
tanto para as Empresas quanto para as Pessoas Físicas.
A distribuição equitativa da
Carga Tributária é mais significativa por permitir o nível adequado de
financiamento do Governo, promovendo efeito direto sobre a Distribuição de
Renda, essencial à promoção da Justiça Social.
Note-se que, em um país onde
existe a miséria e onde se pretende criar condição que permita vida digna a
todos os habitantes, a dação de um nível de carga tributária relativamente
elevada, associados a uma distribuição equitativa desta carga e de gastos
governamentais adequados, é medida que promove a Justiça Social, desde que não
prejudique a criação de empregos na Economia.
Em linhas gerais, essa Reforma
poderá trazer grandes avanços para o País, proporcionando menos burocracia,
redução contundente do câncer da Guerra Fiscal, uma tributação mais uniforme,
mais investimentos, mais competitividade, dentre outros resultados esperados.
No entanto, entendemos que não será suficiente para colocar o Brasil no rol de
países com melhores práticas de tributação.
Mesmo assim, podemos
considerar que existe a oportunidade de se realizar uma boa reforma, e podemos
ponderar que, às vezes, "o bom é inimigo do ótimo", principalmente em
um País complexo como o Brasil, preso em uma grande teia de interesses
federativos e corporativistas bastante complexas.
Para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, a Reforma Tributária prevê um tratamento diferenciado
e favorecido, conforme a redação proposta para o art. 146, inciso III, alínea
"d", da Constituição Federal:
"Cabe à Lei Complementar:
... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: ... d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais
ou simplificados no caso dos impostos previstos nos art. 153, incisos IV e VII,
155-A, 156, inciso III, e das Contribuições previstas no art. 195, inciso
I". “...”.
A COFINS, o PIS, a CIDE -
Combustíveis e o Salário Educação, serão substituídos pelo Imposto sobre Valor
Adicionado Federal (IVA-F), incidente sobre operações com Bens e Serviços, e
prevê também a fusão do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido.
Já para o ICMS, prevê-se a
uniformização de sua incidência por meio de uma Lei Complementar que
substituiria as legislações estaduais e suas milhares de páginas. De qualquer
maneira, a grande reforma tributária para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte já ocorreu com a vigência da Lei Complementar n.º 123/2006,
prevista pela Emenda Constitucional n.º 42/2003. Essa Lei criou o Simples
Nacional, que hoje beneficia mais de 03 (três) milhões de Empresas que estão no
Sistema.
Considerações
Com o alto índice de
mortalidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em nosso país,
observa-se que uma das principais causas é a falta de um Planejamento
Tributário confiável.
A realidade é que todas as
Empresas, tanto as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, quanto as Grandes
Empresas, atordoadas com a carga tributária existente, comprovam a necessidade
de adoção de procedimentos legais que ofereçam resultados concretos de redução
do Custo Tributário Nacional.
O Planejamento Tributário não
é ficção ou mero modismo, muito menos a carga tributária brasileira, que a cada
dia vem cerras as portas de inúmeras empresas, desempregando milhares de
pessoas e travando / dificultando o desenvolvimento econômico do País. É, sim,
realidade, e mais que isso, necessidade imperiosa e questão de sobrevivência
para as Empresas.
Fonte: Portal da Educação
terça-feira, 3 de setembro de 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 DOU de 22.8.2013 - Prazo de Retificação do Sped Contribuições se Extingue em 5 ANOS
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e
11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................................
….......................................................................................
III - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983;
…........................................................................................
V - em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais
atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº
12.546, de 2011.
….........................................................................................
§ 4º Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa
jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a
EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR)
"Art. 9º
............................................................................
§ 1º A geração, o
armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na
forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 2º A recepção do arquivo
digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das
contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR)
"Art. 10. A não
apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001." (NR)
"Art. 11.
….........................................................................
§ 1º O direito de o
contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5
(cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que
se refere a escrituração substituída.
…........................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica poderá
apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação
fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
I - na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o
débito tenha
sido também declarado em DCTF;
e
II - na hipótese prevista no
inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a
crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em
desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
§ 4º A pessoa jurídica que
transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que
tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições
normativas quanto à retificação desta." (NR)
Art. 2º A entrega da
EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de
2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que
procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem
de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro
de 2013.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Redução da multa de R$ 5.000,00. Será?
No final de 2012, os
contribuintes comemoraram a publicação da Lei nº 12.766, de 27.12.2012, que
atendeu a uma solicitação antiga das empresas e de diversas entidades
empresariais e contábeis, para reduzir a famigerada multa de R$ 5.000,00 por mês pela entrega em
atraso de obrigações acessórias, em especial arquivos relacionados ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
A multa,
não há dúvidas, era bastante injusta, uma vez que aplicava tratamento igual a
todas as empresas, independentemente de seu porte. Assim, um pequeno empresário
que deixava de entregar sua EFD-Contribuições no
prazo ficaria sujeito à mesma multa aplicada a um grande grupo empresarial. Não
é nem preciso detalhar a diferença do impacto da aplicação dessa multa a essas
realidades distintas.
O princípio da igualdade, que determina que os iguais devem ser
tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, era, portanto,
totalmente ignorado. Com a mudança, que muitos poderão ainda ser críticos, pois
efetivamente não trouxe uma verdadeira graduação, a multa pela apresentação
espontânea das obrigações em atraso passou a ser de:
a) R$
500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro presumido;
b) R$
1.500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro real ou
arbitrado;
Até aí,
nenhuma grande novidade, até mesmo por que o assunto já foi bastante divulgado.
Um ponto, no entanto, que não mereceu grande destaque, mas que deveria
preocupar muito as empresas – tanto quanto a extinta multa de R$ 5.000,00 – é o
trecho a seguir transcrito, que trata da penalidade aplicável
pela apresentação de obrigação acessória com incorreções ou omissões:
“III –
por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.”
É
verdade que a redação original da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 também já
previa multa semelhante e que na prática era aplicada apenas com informações
entregues após intimações, no curso de procedimentos fiscalizatórios. Mas
agora, com o novo cenário do SPED, com um nível muito maior de detalhamento das
informações, não será incomum que o contribuinte acabe enviando informações
incorretas e que isso possa ser muito mais facilmente constatado pelo Fisco.
Como já
é sabido, o simples fato de ter o arquivo validado pelo Programa Validador e
Assinador (PVA)
não é garantia de exatidão das informações, haja vista que sua função principal
é validar a estrutura e a consistência das informações.
Para
ilustrar melhor essa preocupante realidade, basta lembrar que a EFD-Contribuições
possui atualmente 187 registros, os quais ainda são divididos em inúmeros
campos. A chance de se cometer um erro é muito grande, haja vista a
complexidade e a inconstância da legislação tributária. Não é por menos que até
setembro de 2012 mais de 5% dos arquivos entregues foram retificados. E esse
número deve ser ainda maior, considerando aqueles que ainda não se atentaram
aos erros cometidos.
Se a penalidade de R$ 5.000,00 preocupava muito as empresas, a
multa de 0,2% por informações inexatas, incompletas ou omitidas não deve
preocupar menos. Uma empresa com um faturamento mensal de 10 milhões, por
exemplo, poderá ficar sujeita a uma multa de R$ 20.000,00 pelo simples fato de
mandar uma informação incorreta, sem contar as demais penalidades, como a glosa
de créditos acompanhada de multa de ofício.
Não se sabe, ainda, quanto o Fisco será rígido na aplicação desta
multa. Melhor que ficar esperando, no entanto, é garantir o envio das
informações corretamente (ou retificá-las antes da análise fiscal). E para
isso, não basta contar com a “validação” realizada pelo PVA. É necessário
investir em conhecimento dos profissionais, em ferramentas tecnológicas para
geração do SPED e, principalmente, em soluções de auditoria.
E neste
ponto é preciso, ainda, rever conceitos, pois não é possível esperar que
auditorias por amostragem sejam capazes de mitigar os riscos, uma vez que o
Fisco dispõe de ferramentas que permitem uma análise detalhada das informações.
É preciso seguir o mesmo caminho da administração tributária, investindo em tecnologia,
que poderá resultar na redução de riscos e, mesmo, na identificação de
oportunidades.
Apesar de preocupante, uma coisa não pode ser criticada nesta nova
multa, pois ao se pautar no faturamento da empresa acaba atendendo ao tão
elementar, mas muitas vezes ignorado, princípio da igualdade. Pelo menos isso.
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado
e Contabilista. Possui graduação em Direito e mestrado em Ciências Contábeis. É
Diretor na Systax e professor de pós-graduação na FIPECAFI, UNISO, IBG, ITE e
IPOG. Também é autor de diversos livros em matéria tributária e pesquisador do
Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP.
Fonte:
FISCOSOFT via Blog do Roberto Dias Duarte
sexta-feira, 26 de julho de 2013
DOU de 18.7.2013
Aprova e divulga o leiaute do
Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas – eSocial.
O SUBSECRETÁRIO DE
FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Declarar aprovado o
leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido
para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O leiaute
aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial - versão
1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico<www.esocial.gov.br>.
Art. 2º A escrituração de que
trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio
eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles
equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.
Art. 3º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MARCOS CANDIDO
Fonte : SpedNews
quinta-feira, 25 de julho de 2013
Receita esclarece aplicação de multas sobre declarações fiscais
A Receita Federal esclareceu,
por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a
casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração,
demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais,
como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O Parecer nº 3, do secretário
da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da
União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve
ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No
caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos
ou contribuições informado.
“O parecer é importante porque
a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série
de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas
relacionadas a obrigações acessórias”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro,
do escritório BCBO Advogados Associados.
Por pressão de entidades de
classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou
as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) – PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação
pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação
antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da
penalidade era de R$ 5 mil por mês.
A confusão foi gerada também
porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os
artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o
contribuinte que não “manter à disposição da Receita” os sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar
documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da
receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos;
5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de
0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.
Por meio do parecer, a Receita
Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos
11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação.
“Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às
demais declarações, que tanto consomem o contribuinte”, diz Rodrigo Rigo
Pinheiro.
O parecer também trata dos
optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só
devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos
de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei
Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.
O advogado Eduardo Santiago,
do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um
recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se
multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação
acessória é abusiva. “A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem
questiona as multas da Receita Federal”, afirma.
Fonte: Valor Econômico Via Blog do José Adriano
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