O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) considera um retrocesso a decisão da Receita Federal de obrigar as empresas brasileiras a ter duas contabilidades completas paralelas, uma societária e outra fiscal.
O posicionamento consta de
comunicado assinado pelo presidente da entidade, Juarez Domingos Carneiro,
divulgado há pouco.
A necessidade de se fazer, a
partir de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal, que será o novo balanço, de
acordo com as regras contábeis vigentes até 2007, consta da Instrução Normativa
1.397 da Receita, publicada ontem no Diário Oficial da União.
No comunicado de hoje, o
presidente do CFC pede a reabertura do diálogo com a Receita para completo
reestudo do conteúdo da Instrução Normativa, principalmente quanto às
obrigações acessórias desnecessariamente adicionadas.
Ao Valor, Carneiro chamou
atenção para a surpresa com a publicação da IN, já que nos últimos anos tem
havido um diálogo das empresas e dos contadores com a Receita, principalmente
no âmbito do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em que o órgão
governamental participa como ouvinte.
Para o CFC, a necessidade de
se entregar um balanço completo adicional cria um enorme ônus para as empresas,
sem que haja benefícios em troca.
O órgão regulador da profissão
de contabilidade também faz um alerta sobre a crescente insegurança jurídica
caso o Fisco queira aplicar retroativamente (de 2008 a 2013) o entendimento
explicitado na IN 1.379 sobre distribuição isenta de dividendos e sobre o
pagamento de juros sobre capital próprio.
No documento, o Fisco deixa
claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no lucro
fiscal, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no
IFRS, como muitos entenderam que seria e alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita Federal também diz
que a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio será calculada pela
incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido fiscal, e
não sobre o patrimônio contábil ajustado pela conta de ajustes de avaliação
patrimonial, como prevê a Lei 11.941, que instituiu o Regime Tributário de
Transição (RTT).
Fonte: Valor Econômico
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