Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e IFRS:
Receita obriga empresas a
preparar 2 balanços
IN 1397/2013
Em decisão surpreendente, a
Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo,
vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem,
poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas
contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.
Como não havia uma orientação
clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes
fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios
contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as
companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao
aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a
possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma
possível autuação.
A Receita Federal optou pelo
caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas
contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados,
seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente
até a edição da Lei 11.628, de 2007. As empresas terão de apresentar a
Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito
a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido.
Tudo duplicado.
Na Instrução, o Fisco deixa
claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no
"lucro fiscal", apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o
lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita também diz que a
dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos
acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" e não sobre o patrimônio
societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial",
presente apenas no IFRS.
Há empresas que já procuraram
escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado
Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa
de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o
Código Tributário.
Fonte: Rede Social Contábil.
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